TJAC - 0706421-89.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:43
Juntada de Acórdão
-
17/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: ADVOCACIA PALÁCIO DANTAS (OAB 64/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0706421-89.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Ipe Loteamentos LtdaB0 - DEVEDORA: B1Alcirene Bandeira da Rocha MessiasB0 - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos endereço físico e eletrônico do credor fiduciário para fins de fiel cumprimento do antepenúltimo parágrafo da Decisão de p.451. -
16/06/2025 07:24
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 10:48
Ato ordinatório
-
26/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: ADVOCACIA PALÁCIO DANTAS (OAB 64/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0706421-89.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Ipe Loteamentos LtdaB0 - DEVEDORA: B1Alcirene Bandeira da Rocha MessiasB0 - A parte devedora, por meio da petição de fls. 445, alegou que não conseguiu acesso ao contrato de financiamento do veiculo sob o qual recairá os efeitos da penhora sob os direitos aquisitivos.
Requer a concessão de prazo de trinta dias para que seja solicitado o contrato de forma administrativa.
Compulsando os autos, observa-se que quando da manifestação acima indicada a parte ré apresentou print do aplicativo da instituição financeira responsável pelo financiamento, o qual indica que ainda existem 10 (dez) parcelas do veiculo a serem pagas.
Isso posto, entendo que não se faz necessária a concessão de prazo suplementar à ré para obtenção de novas informações acerca da evolução do contrato de financiamento.
Determino a secretaria que encaminhe ofício à credora finuciante, devendo informá-la acerca da penhora sob os direitos aquisitivos do contrato, com intuito de que tal constrição seja anotada junto ao instrumento contratual de alienação fiduciária, devendo apresentar comprovação de cumprimento da determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do ofício.
Cumprida a determinação aqui fixada, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 07:49
Outras Decisões
-
05/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0706421-89.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ipe Loteamentos Ltda - Devedora: Alcirene Bandeira da Rocha Messias - Ultrapassado o prazo da executada, conforme a certidão de fl.424, quanto à apresentação do contrato de financiamento nos autos, com o fim de se verificar o período de finalização do contrato, determino à executada que anexe aos autos o contrato de financiamento do veículo Honda City EXL, ano 2022/2023, Placa QWN7G48, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação de multa, além das medidas legais cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:35
Mero expediente
-
01/04/2025 12:45
Juntada de Decisão
-
17/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 07:47
Juntada de Acórdão
-
12/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0706421-89.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ipe Loteamentos Ltda - Devedora: Alcirene Bandeira da Rocha Messias - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 409/410.
Alega o embargante que a decisão prolatada é omissa, uma vez que não analisou os argumentos relativos à impossibilidade de penhora do veiculo Honda City EXL, Placa QWN7G48, por ser gravado com alienação fiduciária.
Afirma que, a legislação estabelece a impossibilidade de restrição sobre o bem alienado fiduciariamente, uma vez que este não integra o patrimônio do devedor e, portanto, não pode ser objeto de penhora.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 414/416, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Observa-se que, a decisão embargada se manifestou acerca da possibilidade de restrição do veiculo junto ao RENAJUD, conforme precedente estabelecido pelo STJ.
Além disso, restou consignado que eventual mandado de penhora a ser expedido irá incidir sobre os direitos aquisitivos do veículo, não sobre o bem em si, o que afasta as alegações do embargante de que a decisão determinou a constrição do veiculo.
Cediço que, este juízo, por meio de suas decisões possui o entendimento acerca da impossibilidade de penhora do veiculo que esteja alienado fiduciariamente, posto que pertencente ao credor fiduciante.
Logo, as medidas de constrição que, eventualmente, são deferidas sobre os bens que contenham tal restrição relaciona-se com aquelas relativas aos direitos aquisitivos do contrato, o que se diferencia da hipótese que entendeu o recorrente, de forma equivocada.
Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Considerando o pedido de dilação do prazo para apresentação do contrato de alienação fiduciária (fls. 413), defiro-o, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação disposta na decisão de fls. 409/410.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0706421-89.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ipe Loteamentos Ltda - Devedora: Alcirene Bandeira da Rocha Messias - A parte autora, por meio da petição de fls. 405/408, requer que seja intimada a parte devedora para que informe o estado do financiamento do bem, a inserção de ordem de restrição, transferência e circulação e, bem como, que seja expedido mandado de penhora incidente sob os direitos aquisitivos do bem.
Defiro o pedido de intimação da parte devedora, devendo esta apresentar nos autos o contrato de financiamento relacionado ao veiculo Honda City EXL, Ano 2022/2023, Placa QWN7G48, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acerca do pedido de inserção de ordem de restrição de transferência e licenciamento do veiculo, defiro-o, considerando que não existe impedimento para a inserção da ordens de constrição em veiculos que possuam restrição de alienação fiduciária, conforme precedente do STJ - REsp nº 1744401 / MG(2018/0034888-0).
De outro lado, indefiro o pedido de bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud, porquanto caracteriza a execução pelo modo mais gravoso ao executado, conforme previsão do art.805doCPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
O bloqueio da circulação do veículo através do sistema RENAJUD caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, motivo pelo qual, uma vez que evidenciado nos autos que se mostra suficiente o bloqueio para a transferência do bem, deve-se rejeitar o bloqueio à circulação do veículo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00129174220208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020).
Deixo para apreciar o pedido de expedição de mandado de penhora sob os direitos aquisitivos do veiculo para momento posterior a apresentação do contrato, visto que a depender do período referente a finalização do contrato, a ordem de constrição pode ser inócua ao fim que se destina.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 15:36
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 17:09
Deferimento em Parte
-
13/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 06:56
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 00:59
Intimação
ADV: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0706421-89.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ipe Loteamentos Ltda - Devedora: Alcirene Bandeira da Rocha Messias - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. -
01/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:16
Ato ordinatório
-
01/11/2024 07:09
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 09:51
Ato ordinatório
-
31/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
30/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:43
Deferimento em Parte
-
30/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:37
Ato ordinatório
-
09/07/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
06/07/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:33
Outras Decisões
-
27/05/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 11:26
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2024 17:35
Mero expediente
-
04/03/2024 14:35
Juntada de Decisão
-
20/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:19
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:35
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 17:46
Outras Decisões
-
04/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 17:19
Mero expediente
-
03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2023 14:37
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:14
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
13/03/2023 06:51
Expedida/Certificada
-
09/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 17:20
Outras Decisões
-
27/01/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 18:02
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 09:19
Ato ordinatório
-
12/12/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 08:38
Mero expediente
-
02/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2022 11:40
Expedida/Certificada
-
24/11/2022 11:07
Ato ordinatório
-
24/11/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 07:28
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2022 11:40
Expedida/Certificada
-
08/06/2022 14:05
Outras Decisões
-
08/06/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:38
Expedida/Certificada
-
07/06/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2022 08:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2022 23:55
Outras Decisões
-
06/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 07:08
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2022 07:08
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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