TJAC - 0711842-60.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
02/09/2025 07:49
Outras Decisões
-
01/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS (OAB 5566/AC) - Processo 0711842-60.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Fábio Emanuel Brandão PereiraB0 - DEVEDOR: B1Lucenildo Rodrigues BragaB0 - [...]intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, onde deverá oferecer impugnação se entender cabível. [...]. -
15/08/2025 12:41
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
19/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), ADV: MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS (OAB 5566/AC) - Processo 0711842-60.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Fábio Emanuel Brandão PereiraB0 - DEVEDOR: B1Lucenildo Rodrigues BragaB0 - Considerando que sobreveio informações relativas ao contrato de alienação fiduciária do bem que fora localização junto ao RENAJUD sendo identificado que o credor fiduciário é o BANCO PAN.
Diante disso, determino a expedição do termo de penhora relativo aos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária.
Após a expedição, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, onde deverá oferecer impugnação se entender cabível.
Decorrido o prazo e não havendo impugnação, intime-se a parte credora, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover e comprovar o encaminhamento do termo de penhora a instituição financeira responsável pelo contrato de alienação fiduciária para que realize o registro junto ao cadastro do bem.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 17:04
Outras Decisões
-
05/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS (OAB 5566/AC) - Processo 0711842-60.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Fábio Emanuel Brandão PereiraB0 - DEVEDOR: B1Lucenildo Rodrigues BragaB0 - Indefiro o pleito (fl. 223), uma vez que o próprio credor poderá solicitar tais informações diretamente ao DETRAN, por meio de simples requerimento, podendo valer-se da presente decisão para tanto, considerando o deferimento da penhora de eventuais direitos creditórios.
Somente em caso de impossibilidade de acesso à informação é que este juízo deverá encaminhar ofício ao órgão público, ante aquilo que disciplina o art. 438 do CPC.
Desse modo, ensejo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte credora apresente nome e endereço do credor fiduciário, bem como a situação do contrato de alienação fiduciária.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 16:48
Outras Decisões
-
28/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:10
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
12/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), Igor Bardalles Rebouças (OAB 5389/AC), Marcos Matheus Barros Fernandez dos Santos (OAB 5566/AC) Processo 0711842-60.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Fábio Emanuel Brandão Pereira - Devedor: Lucenildo Rodrigues Braga - A parte autora, por meio da petição de fls. 218, em cumprimento a decisão de fls. 217, requer que seja deferida a penhora sob os direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária do veículo localizado junto ao RENAJUD.
Defiro a penhora de eventuais direitos da parte executada no contrato firmado para a aquisição do veículo localizado às fls. 211/212, devendo, para tanto, indicar nome da credora fiduciária e endereço, bem como a situação do contrato, para análise do pedido.
Intimem-se. -
09/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:15
deferimento
-
18/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), Igor Bardalles Rebouças (OAB 5389/AC), Marcos Matheus Barros Fernandez dos Santos (OAB 5566/AC) Processo 0711842-60.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Fábio Emanuel Brandão Pereira - Devedor: Lucenildo Rodrigues Braga - A parte credora, por meio da petição de fls. 215, requer que seja expedido mandado de penhora e avaliação da motocicelta encontrado por meio da consulta ao sistema RENAJUD.
Em que pese o pedido formulado pelo credor, observa-se que o veículo possui uma restrição relacionada a sua alienação fiduciária, de forma que a propriedade deste é do credor fiduciante, pendendo de sua autorização para realização de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido, não há que se falar na possibilidade de continuidade da penhora visando a venda do veiculo, sob pena de violação do direito de terceiro não integrante da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Destaco que, caso seja de interesse do credor a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária, deverá informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer aquilo que entende por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
-
25/01/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:05
Indeferimento
-
05/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 06:56
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), Igor Bardalles Rebouças (OAB 5389/AC), Marcos Matheus Barros Fernandez dos Santos (OAB 5566/AC) Processo 0711842-60.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Fábio Emanuel Brandão Pereira - Devedor: Lucenildo Rodrigues Braga - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Renajud e eventual restrição do veículo. -
01/11/2024 07:09
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 11:30
Ato ordinatório
-
31/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
15/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:57
Indeferimento
-
17/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 17:02
Deferimento em Parte
-
08/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:44
Infrutífera
-
31/07/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2024 09:44
Ato ordinatório
-
26/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:58
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 15:35
deferimento
-
25/07/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 11:15:00, 1ª Vara Cível.
-
25/07/2024 13:06
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 12:45:00, 1ª Vara Cível.
-
25/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2024 15:51
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Carta
-
12/03/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
05/03/2024 09:17
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 09:14
Ato ordinatório
-
05/03/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
23/01/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 07:14
Outras Decisões
-
06/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2023 16:29
Expedida/Certificada
-
28/09/2023 12:45
Ato ordinatório
-
01/09/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 16:30
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 10:56
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 16:49
deferimento
-
28/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:14
Evoluída a classe de 40 para 156
-
28/06/2023 08:12
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
27/06/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
12/05/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 15:24
Outras Decisões
-
09/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:58
Juntada de Carta
-
14/03/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
27/12/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 11:47
Expedida/Certificada
-
15/12/2022 12:41
Ato ordinatório
-
15/12/2022 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/12/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 10:34
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:46
Emenda a inicial
-
21/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:45
Emenda à Inicial
-
03/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702486-70.2024.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Francisco de Araujo Costa
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/02/2024 12:28
Processo nº 0713644-59.2023.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Em Segredo de Justica
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/09/2023 07:10
Processo nº 0711882-42.2022.8.01.0001
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Alzenir Alves da Silva Correa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/10/2022 06:45
Processo nº 0712297-59.2021.8.01.0001
Auricelia Freitas de Assis
Ford Motor Company Brasil LTDA - Ford Do...
Advogado: Lidiane Lima de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/09/2021 08:53
Processo nº 0702173-46.2023.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Priscila Fernandes de Araujo
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/03/2023 06:32