TJAC - 0712297-59.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC) - Processo 0712297-59.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: B1Auricelia Freitas de AssisB0 - B1Narciso Mendes de AssisB0 - B1Doracy do Carmo ValeB0 - DEVEDOR: B1Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do BrasilB0 - PERITO: B1Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias LtdaB0 - Defiro o pedido para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor total de R$ 8.097,50, que deverá ser transferido para a conta indicada pela empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda, conforme dados informado na petição de fls 401.
Após a expedição de alvará de transferência, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:55
Expedida/Certificada
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10/07/2025 14:57
Arquivamento
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08/07/2025 07:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:00
Processo Reativado
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) Processo 0712297-59.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Auricelia Freitas de Assis, Narciso Mendes de Assis, Doracy do Carmo Vale - Devedor: Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil - Posto isso, homologo o acordo de fls. 387/390 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 21:59
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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14/03/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) Processo 0712297-59.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Auricelia Freitas de Assis, Narciso Mendes de Assis, Doracy do Carmo Vale - Devedor: Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:10
Outras Decisões
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12/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:27
Evoluída a classe de 7 para 156
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12/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 12:01
Ato ordinatório
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07/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria
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07/03/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:22
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 23:16
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) Processo 0712297-59.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Auricelia Freitas de Assis, Narciso Mendes de Assis, Doracy do Carmo Vale - Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil - No caso dos aclaratórios de fls. 321/344, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Assim, inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
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05/02/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 09:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/01/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) Processo 0712297-59.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Auricelia Freitas de Assis, Narciso Mendes de Assis, Doracy do Carmo Vale - Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora AURICELIA FREITAS DE ASSIS, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 14.554,23, atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Acre desde da data do evento danoso (incêndio), acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ $ 7.733,25 (sete mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), em favor da autora AURICELIA FREITAS DE ASSIS, a título de ressarcimento do valor despendido pela autora com a franquia do veículo, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o desembolso; c) Condenar a parte ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor.
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feitacom base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a serutilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros demora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. d) Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. -
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
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21/01/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 07:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 06:56
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:48
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) Processo 0712297-59.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Auricelia Freitas de Assis - Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
01/11/2024 07:09
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 11:05
Ato ordinatório
-
25/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 10:29
Expedida/Certificada
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20/07/2024 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:51
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:51
Outras Decisões
-
14/06/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 07:40
Mero expediente
-
10/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 06:16
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 21:17
Perito
-
18/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 07:30
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:55
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 16:05
Outras Decisões
-
27/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 08:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2023.
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18/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:10
Juntada de Acórdão
-
14/04/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2023 10:01
Expedida/Certificada
-
03/04/2023 15:11
Mero expediente
-
29/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 09:16
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
21/03/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 11:54
Ato ordinatório
-
20/03/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2023 12:11
Expedida/Certificada
-
03/02/2023 12:09
Outras Decisões
-
24/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
17/01/2023 07:46
Outras Decisões
-
08/11/2022 14:01
Juntada de Decisão
-
04/11/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 10:29
Ato ordinatório
-
21/10/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 11:01
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:46
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/08/2022 08:18
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2022 14:12
Expedida/Certificada
-
03/08/2022 12:39
Mero expediente
-
16/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 11:23
Juntada de Ofício
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02/05/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2022 11:02
Expedida/Certificada
-
12/03/2022 13:23
Outras Decisões
-
14/12/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:48
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2021 10:53
Expedida/Certificada
-
22/11/2021 08:56
Ato ordinatório
-
22/11/2021 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 11:29
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/10/2021 10:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/10/2021 09:46
Expedição de Carta.
-
28/09/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2021 11:03
Expedida/Certificada
-
24/09/2021 11:36
Outras Decisões
-
24/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 08:53
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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