TJAC - 0710259-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: GLENDA FERNANDA SANTOS MENEZES (OAB 4826/AC) - Processo 0710259-69.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jose Clodoaldo Oliveira dos SantosB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:45
deferimento
-
07/07/2025 13:22
Evoluída a classe de 40 para 156
-
07/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
04/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: GLENDA FERNANDA SANTOS MENEZES (OAB 4826/AC) - Processo 0710259-69.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jose Clodoaldo Oliveira dos SantosB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas integralmente, desnecessária remessa destes autos ao contador judicial.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
10/06/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GLENDA FERNANDA SANTOS MENEZES (OAB 4826/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0710259-69.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jose Clodoaldo Oliveira dos SantosB0 - Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, União Educacional do Norte - UNINORTE, às fls. 02/06, na qual declara expressamente seu desinteresse na proposta de acordo formulada pela parte requerida às fls. 116/118, bem como informa que mantém canal disponível para eventuais tratativas extrajudiciais, registre-se.
Ademais, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte requerida, reconheço como válida a citação em 15 de maio de 2025, data em que este Juízo reconheceu formalmente sua presença nos autos, iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para apresentação de embargos à ação monitória.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo legal para a apresentação dos referidos embargos.
Fica a parte requerida, querendo, desde já autorizada a formular nova proposta de acordo diretamente pelo canal informado pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 07:38
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 14:41
Outras Decisões
-
02/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: GLENDA FERNANDA SANTOS MENEZES (OAB 4826/AC) - Processo 0710259-69.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jose Clodoaldo Oliveira dos SantosB0 - Considerando o teor da proposta de acordo apresentada pela parte requerida às fls. 116/118, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto, ainda, que, não obstante a ausência de citação formal, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, conforme disposto no art. 239, §1º, do CPC, dou-a por citada, iniciando-se, a partir desta decisão, o prazo legal para apresentação de embargos à ação monitória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 16:19
Mero expediente
-
15/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 22:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 08:47
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0710259-69.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Jose Clodoaldo Oliveira dos Santos - Considerando que a parte autora não se manifestou acerca da certidão de fls 103.
Reitero o prazo de 05 (cinco) dias para autora fornecer endereço para citação do réu, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
10/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:44
Outras Decisões
-
04/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:20
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
21/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:43
Ato ordinatório
-
20/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0710259-69.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Jose Clodoaldo Oliveira dos Santos - A parte autora, por meio da petição de fls. 95/96 requer que seja realizada a intimação das partes devedoras por meio de WhatsApp.
Com relação a citação da ré por meio do WhatsApp, determino envio do mandado de citação, através de whatsapp, observando o número de telefone indicado na petição acima, ficando a parte autora advertida que a validade da citação estará condicionada ao comparecimento espontâneo da parte ou à comprovação inequívoca de que esta teve conhecimento eficaz da citação.
Tal comprovação deverá ser feita por meio de documento pessoal válido, que possibilite a identificação da parte ré, ou por outro meio idôneo que demonstre, de forma clara e incontestável, a obtenção da citação.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 07:33
Outras Decisões
-
01/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0710259-69.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Jose Clodoaldo Oliveira dos Santos - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
17/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 05:51
Ato ordinatório
-
12/12/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 07:18
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:56
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 00:46
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0710259-69.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
01/11/2024 07:09
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 08:14
Ato ordinatório
-
25/10/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:33
Ato ordinatório
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
27/08/2024 15:29
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
14/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:54
Ato ordinatório
-
02/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:57
deferimento
-
02/07/2024 07:40
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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