TJAC - 1001720-10.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:49
Ato ordinatório
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15/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001720-10.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: FRANCISCA DE ASSIZ FERREIRA DE MEDEIROS - Agravado: Estado do Acre - - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DE ASSIZ FERREIRA DE MEDEIROS contra decisão proferida nos Embargos de Terceiro manejados em face do ESTADO DO ACRE (exequente) e de JOSÉ SOARES PACHECO, M.
F.
M.
DE OLIVEIRA e BRASICON IMP E EXP LTDA (executados), decisão essa que indeferiu a tutela de urgência inaugural, não obstante tenha reconhecido presente o periculum in mora, sob o fundamento de que não se evidenciou, em cognição sumária, a probabilidade do direito.
Consta dos autos que a constrição recai sobre o imóvel de matrícula n.º 2.168 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasiléia/AC, localizado na Avenida n.º 02, Bairro Eldorado, medindo 300 m², o qual, segundo a agravante, foi adquirido em 15/03/2006 por contrato particular de compra e venda, instruindo-se a inicial com comprovantes de posse e de benfeitorias, além de ITBI e licença de construção.
Há notícia de leilão judicial designado para os dias 11 e 12 de setembro de 2025.
Colaciono parte do decisório agravado (pp. 35/38): "(...) No caso em análise, o perigo de dano (periculum in mora) é inegável e se mostra presente.
A designação de leilão judicial para alienação do imóvel, nos dias 11 e 12 de setembro de 2025 (fls. 17), conforme relatado pela própria embargante, constitui um risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao seu alegado direito de posse e propriedade, caso a constrição não seja suspensa.
Entretanto, no que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), os documentos apresentados pela embargante, embora relevantes para a instrução da demanda, não se mostram suficientes, neste momento processual de cognição sumária, para demonstrar a verossimilhança inequívoca do direito alegado. (...) Embora a embargante tenha juntado Contrato Particular de Compra e Venda, comprovantes de pagamento de ITBI, contas de consumo e documentos relacionados a reformas do imóvel, tais elementos, por si só, não afastam, em sede de cognição sumária, as sérias controvérsias existentes quanto à validade da aquisição e à boa-fé da parte embargante, especialmente à luz das alegações já levantadas nos autos principais.
A complexidade do cenário e a necessidade de aferir a real situação jurídica do imóvel e a lisura da transação de compra e venda demandam um exame mais aprofundado, incompatível com a sumariedade da fase processual de análise da tutela de urgência.
Deste modo, a concessão da medida liminar pleiteada neste estágio processual poderia importar em prejuízo à execução válida e à efetividade da cobrança do crédito público, sem a necessária certeza quanto à probabilidade do direito da embargante.
A ponderação entre o interesse particular e o interesse público exige cautela redobrada, prevalecendo, por ora, a presunção de legalidade da constrição judicial até que os fatos sejam devidamente esclarecidos.
ISTO POSTO, em uma análise perfunctória, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. (...)" Fez o agravante os seguintes requerimentos: "a) O conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, por estarem preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade; b) A concessão, inaudita altera pars, da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a imediata suspensão de todas as medidas constritivas que recaem sobre o imóvel de matrícula n.º 2.168 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasiléia/AC, em particular a suspensão do leilão judicial designado para o dia 11 de setembro de 2025, oficiando-se com urgência o Juízo de origem, até o julgamento de mérito deste recurso; c) A intimação do Agravado, ESTADO DO ACRE, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal; d) Ao final, que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a respeitável decisão interlocutória de fls. 127-130, confirmando-se a tutela recursal e determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios sobre o referido imóvel até o julgamento final dos Embargos de Terceiro n.º 0701213-16.2025.8.01.0003." É o breve relato.
Decido.
Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o recurso é cabível (art. 1.015 do CPC) e tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Considerando que a gratuidade da justiça foi deferida na decisão agravada na ação originária, estendo seus efeitos a este recurso.
Assim, dispenso o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, pois seu cabimento se fundamenta no art. 1.015, inc.
I, do CPC, não sendo o caso de aplicação do art. 932, II, do CPC.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente (...), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Trata-se de poder-dever de ordem instrumental, afinado com o art. 995, parágrafo único, do próprio Código, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O parâmetro de aferição é aquele do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - e, ainda, sua cláusula de reversibilidade (art. 300, § 3º), cabendo ao julgador sopesar, em vertente sumária, os elementos cognoscíveis.
Atentando exclusivamente ao pedido liminar, à luz do disposto no art. 1.019, inc, I, do CPC, e nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que na hipótese destes autos se limita à analise da pretensão de concessão de efeito suspensivo que visa a suspensão do leilão judicial designado para o dia 11 de setembro de 2025, oficiando-se com urgência o Juízo de origem, até o julgamento de mérito deste recurso, vislumbro demonstrados, nesse momento de cognição não exauriente, os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Explico.
No caso em exame, o perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e iminente.
Há designação de leilão judicial para alienação do bem nos dias 11 e 12 de setembro de 2025, o que evidencia risco concreto de perecimento do direito alegado, porquanto a arrematação, uma vez perfectibilizada, produz efeitos práticos de difícil reversão, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao advertir, por exemplo, que discussões protetivas (v.g., bem de família) podem se tornar inviáveis após a arrematação.
Em outras palavras: deixar que o leilão se concretize antes do julgamento do mérito recursal importa risco real de dano grave e, quiçá, irreparável.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), em sede de cognição sumária própria da tutela provisória recursal, vislumbro plausibilidade jurídica na tese veiculada.
A agravante afirma ser terceira de boa-fé, possuidora e promitente adquirente do imóvel desde 2006, instruindo a peça inaugural com contrato particular, comprovantes de consumo, ITBI, licença e projetos de reforma.
A tese defensiva encontra respaldo, ao menos prima facie, na Súmula 84 do STJ, enunciado que consagra: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
A Súmula 375 da mesma Corte, de seu turno, estabelece critério objetivo de fraude à execução, assentando que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Em juízo provisório, não há nos autos elemento seguro a infirmar, de plano, a boa-fé alegada ou a existência de registro anterior impeditivo, de modo que a controvérsia recomenda o afastamento dos atos expropriatórios até ulterior instrução.
Sublinhe-se, ademais, que o regime jurídico dos Embargos de Terceiro (arts. 674 a 681 do CPC) autoriza - e recomenda - a suspensão de medidas constritivas quando suficientemente demonstradas a posse ou o domínio do embargante sobre o bem litigioso (art. 678), providência que, embora típica do juízo de origem, pode ser reproduzida em grau recursal por via da tutela de urgência prevista no art. 1.019, I, do CPC, exatamente para evitar dano grave e assegurar a utilidade do julgamento.
Não passa despercebido que o juízo a quo reconheceu o periculum, mas indeferiu a tutela por reputar ausente, por ora, a probabilidade do direito.
Este Relator, todavia, após reexaminar o conjunto documental apresentado e as balizas sumulares do STJ acima recordadas, vê verossimilhança suficiente para sustar o leilão e as demais constrições, porquanto a medida é reversível (pode-se retomar a expropriação se o recurso for desprovido) e evita risco de irreversibilidade do resultado prático do processo.
A cautela é tanto mais necessária quanto a execução fiscal, conquanto dotada de presunção de legitimidade, não autoriza o sacrifício sumário de direito de terceiro possuidor/adquirente cuja boa-fé ainda dependa de instrução; a ratio decidendi das Súmulas 84 e 375 é precisamente a de equilibrar a satisfação do crédito com a tutela de quem, não sendo parte, sofre constrição em bem que alega possuir/dominar.
Diante do exposto, em rito de cognição sumária e com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I, do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar a imediata suspensão de todas as medidas constritivas incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 2.168 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasiléia/AC (Avenida n.º 02, Bairro Eldorado, 300 m²), inclusive e especialmente a suspensão do leilão judicial designado para os dias 11 e 12 de setembro de 2025, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Oficiar, com urgência, ao Juízo de origem, com cópia integral desta decisão, para cumprimento imediato (art. 1.019, I, CPC), bem como, se já expedido edital de leilão, para que cientifique o leiloeiro oficial e demais envolvidos quanto à suspensão determinada.
Consigne-se, para todos os fins, que o perigo de dano é inegável e se mostra presente, porquanto a realização do leilão em 11 e 12 de setembro de 2025 consubstancia risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao alegado direito possessório e dominial da agravante, caso a constrição não seja suspensa, reputando-se, outrossim, reversíveis os efeitos desta decisão (por se tratar de sustação temporária de atos expropriatórios).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Ainda, ficam as partes intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestarem eventual oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação, nos moldes do art. 93, §§2º e 3º, RITJAC.
Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB: 218581/RJ) - Via Verde - 
                                            
14/08/2025 12:36
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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13/08/2025 13:27
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
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12/08/2025 10:43
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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12/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 07:37
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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