TJAC - 0701085-30.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 04:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/08/2025 13:18
Evoluída a classe de 7 para 156
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25/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:16
Expedida/Certificada
-
25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC) - Processo 0701085-30.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - REQUERENTE: B1Eliane Pereira de CastroB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pelaDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, em representação deELIANE PEREIRA DE CASTRO, e, em consequência,CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAanteriormente concedida, para DETERMINARa imediata internação involuntária do pacienteELENILDO PEREIRA DE CASTROem clínica especializada para tratamento de dependência química e recuperação, que possua corpo técnico e estrutura adequados ao seu quadro clínico, devendo tal providência ser cumprida em conformidade com as diretrizes da Lei nº 10.216/2001.
CONDENO os Réus,solidariamente, a arcarem com todos os custos relativos à internação do paciente, incluindo, mas não se limitando a, diárias, medicações, terapias e demais despesas decorrentes do tratamento, enquanto perdurar a necessidade da internação, conforme laudo médico que ateste a real necessidade da permanência do paciente na unidade de tratamento.
RATIFICOa cominação demulta diária (astreintes)no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado da obrigação.
DETERMINOa expedição deOFÍCIOà Secretaria de Saúde do Estado do Acre e à Secretaria de Saúde do Município de Brasileia, com cópia integral desta sentença, para que, em 05 (cinco) dias, providenciem a vaga e o tratamento adequado ao paciente em instituição apta, informando a este Juízo as medidas adotadas para o cumprimento desta decisão.
Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, ressalvada a isenção de que goza a Defensoria Pública.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496do CPC, nos moldes da orientação jurisprudencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJe. -
08/08/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:13
Mero expediente
-
25/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Acórdão
-
23/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:29
Mero expediente
-
06/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:11
Juntada de Petição de Réplica
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09/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:11
Ato ordinatório
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28/11/2024 22:09
Ato ordinatório
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22/10/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
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29/09/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:14
Tutela Provisória
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18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição inicial
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06/09/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:24
Mero expediente
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22/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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