TJAC - 0712102-35.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 04:08
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 03:52
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 03:38
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA FORATO ARAÚJO (OAB 484069/SP) - Processo 0712102-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Romulo Chaves da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco Inter S.a.B0 - B1Banco do Brasil S.aB0 - B1Omni S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - B1BANCO CETELEM S.A.B0 - B1Banco J.
Safra S/AB0 - B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob UnirboB0 e outro - Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por RÔMULO CHAVES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO ACRE LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S.A., OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e BANCO CETELEM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em síntese, que as instituições financeiras rés inseriram informações desabonadoras a seu respeito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), classificando débitos na rubrica "prejuízo", sem, contudo, terem procedido à prévia e obrigatória notificação exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alega que tal conduta é ilegal e que as referidas anotações funcionam como um cadastro restritivo, maculando sua honra e dificultando seu acesso ao crédito no mercado.
Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão dos registros e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A exordial foi instruída com procuração e documentos às pp. 23/151.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição iniciale sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, o autor alega que instituições financeiras rés promoveram registros desabonadores em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), na categoria "em prejuízo", sem a devida notificação prévia, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, os elementos constantes nos autos não permitem, nesta fase inaugural, a formação de juízo de probabilidade suficiente para autorizar a concessão da medida liminar.
Embora os documentos anexados à petição inicial comprovem a existência de registros na base do SCR (pp. 43/151), não há nos autos qualquer prova mínima, sequer indiciária, de que tais lançamentos tenham sido realizados à revelia da ciência do consumidor.
A alegação de ausência de notificação é formulada de maneira genérica, sem a individualização de cada instituição responsável pelo lançamento, tampouco se indicando a operação específica a que se refere cada registro de "prejuízo".
A ausência de tal delimitação compromete a análise da verossimilhança da tese jurídica apresentada.
A simples alegação de ausência de notificação quanto à inscrição em banco de dados do SCR não autoriza, por si só, a concessão de medida antecipatória, exigindo-se a demonstração objetiva do descumprimento da obrigação legal Ademais, não se demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de forma concreta e atual.
A alegação de que o autor enfrenta dificuldades para obtenção de crédito não foi acompanhada de nenhum documento que demonstre a recusa de instituições financeiras em razão dos registros do SCR.
Tampouco foi trazido aos autos qualquer elemento que evidencie iminência de prejuízo específico, como a negativa de operação financeira em curso ou a frustração de negócio jurídico em andamento.
A concessão da tutela de urgência não se compatibiliza com alegações genéricas e dissociadas de provas minimamente robustas.
Tratando-se de medida excepcional, que antecipa os efeitos do provimento final, exige-se cautela redobrada e juízo de prudência.
Por fim, ainda que eventual ilicitude venha a ser demonstrada no curso da instrução, o provimento jurisdicional poderá restabelecer o equilíbrio jurídico entre as partes, sendo plenamente reversível a medida pretendida, o que afasta, neste momento, a urgência invocada.
Assim, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila setença).
Intimem-se. -
13/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:10
Expedição de Carta.
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13/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:21
Expedida/Certificada
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13/08/2025 08:28
Ato ordinatório
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12/08/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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