TJAC - 0702474-53.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302/MG), ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 67321/GO), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0702474-53.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Clara Isabelle Sousa FariaB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:43
Ato ordinatório
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23/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 04:25
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 67321/GO), ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302/MG), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0702474-53.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Clara Isabelle Sousa FariaB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO PARCIALMENTE O PROJETO DE SENTENÇA dos atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, ratificando a sentença quanto aos danos morais, nos seguintes termos: Compulsando os autos, constata-se que houve atraso considerável no voo da autora, fato não negado pela ré, a qual atribui a causa ao tráfego aéreo intenso.
Ainda que se trate de caso fortuito interno, é certo que a empresa ré tem responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
No entanto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável.
Embora a situação tenha causado desconforto e aborrecimento à autora, não se demonstrou nos autos a existência de efetivo abalo psicológico ou violação significativa a direitos da personalidade, de modo a justificar compensação pecuniária.
Atrasos em voos, ainda que relevantes, quando acompanhados de assistência material adequada, não ensejam, por si sós, indenização por danos morais, por se tratarem de situações passíveis de ocorrer dentro da normalidade das relações de consumo.
No caso, a própria autora reconheceu ter recebido assistência material da companhia aérea, o que demonstra que a empresa, ao menos parcialmente, mitigou os efeitos do atraso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Do mais, permanecem inalterados os demais termos do projeto de pesquisa.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
03/06/2025 11:07
Expedida/Certificada
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01/06/2025 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:26
Infrutífera
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12/12/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Rodrigo Alvim Gusman Pereira (OAB 67321/GO), Rodrigo Alvim Gusman Pereira (OAB 152302/MG) Processo 0702474-53.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Clara Isabelle Sousa Faria - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - DESIGNAÇÃO Designo o dia 12/12/2024 às 09:00h para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/ani-qysr-nxh Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Cruzeiro do Sul AC, 14 de novembro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
21/11/2024 11:53
Expedida/Certificada
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14/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:28
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 09:53
Infrutífera
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25/10/2024 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 12:00
Ato ordinatório
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23/09/2024 11:37
Expedida/Certificada
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19/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 09:30:00, Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:55
deferimento
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19/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
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19/09/2024 07:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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