TJAC - 0704884-87.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:44
Homologação de Acordo ou Transação
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06/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0704884-87.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Davi Moura Martins, D Moura Martins Eireli - Decisão Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI BIOMAS propôs ação de execução em face de D MOURA MARTINS EIRELI e Davi Moura Martins, objetivando a satisfação de dívida.
As partes entabularam acordo, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento (239/249).
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante o art. 840 do Código Civil.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de SUSPENSÃO do processo até o 20/01/2026 ou até haver comunicação do descumprimento do acordo.
Decorrido o prazo de suspensão, intimar o Credor para se manifestar acerca da satisfação da execução.
Intimar. -
03/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
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30/01/2025 10:29
Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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23/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0704884-87.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Davi Moura Martins, D Moura Martins Eireli - Resta obstada a homologação do acordo de pp. 224-234, em razão da ausência de assinatura dos acordantes.
Nessa senda, concedo o prazo de 05 (cinco) dias às partes para colacionarem o instrumento de transação devidamente assinado.
Intimar. -
21/01/2025 17:40
Expedida/Certificada
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21/01/2025 08:07
Mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0704884-87.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Davi Moura Martins, D Moura Martins Eireli - Trata-se de impugnação de Davi Moura Martins acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (pp. 203-204) em suas contas, sob o fundamento de impenhorabilidade, argumentando que a verba foi recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao seu sustento e de sua família.
Na decisão de p. 209, entendendo o Juízo que não havia sido apresentado elemento mínimo de prova acerca de tal destinação, facultou-se ao peticionário, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar evidências de que o recebimento da quantia se deu para pagamento de sua energia elétrica, admitindo-se como prova a declaração de próprio punho de terceiro responsável pela operação em tal sentido, conversas de whatsapp que levem a crer que o valor seria auxílio para o sustento familiar, entre outros documentos do tipo.
Escoado o prazo, o devedor manteve-se silente.
Diante de tal cenário, não se constatando a natureza salarial da verba ou sua destinação ao sustento do executado e de sua família, tampouco o fito de poupar valores na conta constrita (p. 187-188) dadas as várias movimentações de saída, Converto a indisponibilidade do numerário efetuada às pp. 200-208 em penhora e determino ao Gabinete deste Juízo que efetue a transferência à conta judicial, intimando o exequente para, em 10 (dez) dias, dizer acerca da satisfação da dívida ou para apresentar planilha atualizada do débito remanescente.
Em seguida, espeça-se alvará de levantamento do valor penhorado.
Se requerido o prosseguimento do feito, designar audiência de conciliação, como requerido na p. 181, intimando as partes e patronos para comparecimento.
Intimem-se. -
17/01/2025 10:06
Expedida/Certificada
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15/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 20:32
Bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
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12/12/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0704884-87.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Davi Moura Martins, D Moura Martins Eireli - Decisão Nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Embora esteja demonstrado que o bloqueio de valores recaiu sobre conta bancária em que o devedor recebe seus proventos, através do extrato bancário que veio aos autos (p. 187), foi possível verificar que a constrição de R$ 1.132,34 em 07-11-2024 alcançou o saldo decorrente de transferência bancária realizada no mesmo dia e não do salário recebido em 25-10-2024.
O devedor apresenta tese de impenhorabilidade em decorrência de ser a verba oriunda de recebimento por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não apresentando qualquer elemento mínimo de prova acerca de tal destinação.
Desta feita, renovo o prazo de 5 dias para que o devedor apresente provas de que o recebimento da quantia se deu para pagamento de sua energia elétrica, admitindo-se como prova a declaração de próprio punho de terceiro responsável pela operação em tal sentido, conversas de whatsapp que levem a crer que o valor seria auxilio ao filho para o sustento do devedor, entre outros documentos do tipo.
Decorrido o prazo ou vinda a manifestação, retornem os autos conclusos na fila Conclusos Urgente.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 12 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 -
21/11/2024 12:06
Expedida/Certificada
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12/11/2024 22:52
Outras Decisões
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11/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:36
Juntada de Mandado
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20/09/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:49
Realizado cálculo de custas
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08/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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05/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
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04/07/2024 09:15
Ato ordinatório
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01/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:54
Realizado cálculo de custas
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21/06/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2024 12:11
Expedida/Certificada
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20/06/2024 10:19
Ato ordinatório
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30/05/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 07:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 15:25
Expedição de Carta.
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29/04/2024 15:24
Expedição de Carta.
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10/04/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
08/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 23:01
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:58
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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