TJAC - 0720638-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:16
Mero expediente
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24/06/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 07:37
Juntada de Mandado
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11/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0720638-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Rosane da SilvaB0 - RÉU: B1Master Prev Clube de BenefíciosB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/06/2025, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
10/06/2025 09:03
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 08:47
Ato ordinatório
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06/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 08:24
Ato ordinatório
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30/05/2025 08:24
Ato ordinatório
-
28/05/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 10:00:00, 4ª Vara Cível.
-
08/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0720638-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosane da Silva - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - É o relatório.
Afasto a preliminar de interesse de agir da autora.
Eis que a petição incial contempla todos os requisitos do artigo 330 do CPC.
Mantenho a gratuidade judiciária da autora.
Eis que preenche os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC.
Defiro o pedido das partes quanto a realização de audiência de instrução e julgamento.
Considerando o ponto controvertido da demanda, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, assim como a produção de prova testemunhal e oitiva da parte autora.
Destacar data para a realização de audiência de instrução, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito.
Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º).
As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimar e cumprir.
Rio Branco-(AC), 24 de março de 2025 Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
02/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
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28/03/2025 14:25
Outras Decisões
-
22/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:12
Ato ordinatório
-
13/12/2024 11:21
Infrutífera
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13/12/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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06/12/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) Processo 0720638-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosane da Silva - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência cautelar, declarando a parte autora que desconhece a origem dos descontos realizados pela requerida em seu contracheque no valor de R$ 52,24.
Explica que não contratou a requerida e seus serviços, pretendendo a obrigação de cancelamento dos descontos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização, postulando em sede liminar pela suspensão dos descontos.
Anexos de pp. 11-75.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifico que a reclamante comprova a existência dos descontos intitulados CONTRIB.
MÁSTER PREV - *80.***.*20-25 na sua folha de pagamento de benefício previdenciário desde 01/2024.
Considerando a hipossuficiência da parte autora no que se refere à apresentação de provas robustas acerca do direito vindicado, vislumbro a probabilidade do direito autoral no que tange à irregularidade dos descontos realizados em seu prejuízo, assim como o perigo de dano, em razão da diminuição financeira mensal.
Desta feita, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu a suspensão dos descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 para cada ato de descumprimento da ordem, com limitação de 30 ocorrências.
Oficiar, com brevidade, o INSS para o cumprimento de tal comando.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimar.
Rio Branco-(AC), 11 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
21/11/2024 12:06
Expedida/Certificada
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20/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
12/11/2024 22:49
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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