TJAC - 0704883-55.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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14/08/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC) - Processo 0704883-55.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1L T Serviços Odontológicos LtdaB0 - Analisando o teor do processo 0702286-21.2022 , verifica-se que na fase de cumprimento de sentença foram realizadas diligências SISBAJUD infrutíferas, o que motivou a extinção da fase de cumprimento de sentença, considerando que o credor naõ soube indicar bens à penhora.
Iniciada nova execução nos autos de nº.0702195-57.2024, em que foram executadas todas diligências possíveis para satisfação da dívida, tendo a execução sido encerrada porque não foram encontrados bens para satisfação da dívida, sendo que, intimado, o credor limitou-se a requerer novas pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Considerando que o pedido de renovação de diligências não foram apresentadas justificativas ou razões suficientes e plausíveis que justifiquem a repetição de atos processuais, houve sentença de extinção, emitida em 10/07/2025.
Agora o credor ajuíza novo pedido de cumprimento de sentença, com os mesmos pedidos de pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Contudo, para ajuizamento de nova execução, o credor deveria ter apontado indícios da existência de bens do executado, vez que a execução anterior foi justamente extinta por ausência de bens para penhorar, não havendo utilidade e justificação plausível para nova execução sem demonstração de que a situação do executado tenha sido alterada ou indicação de bens para penhorar.
Assim, na verdade o credor deseja abrir nova execução e refazer todas as diligências já efetuadas anteriormente nos autos 0702195-57.2024 sem êxito.
Sobre o assunto, oportuna transcrição de julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis. 2 - Cumprimento de sentença.
Atos de constrição patrimonial.
Princípio da inércia da jurisdição ou da demanda.
O sistema processual brasileiro submete-se ao princípio da inércia da jurisdição ou da demanda, visando preservar a imparcialidade do juiz.
Desse modo, cabe à parte iniciar o processo e promover o andamento do feito requerendo os provimentos judiciais necessários à satisfação de sua pretensão (art. 2º CPC ).
A possibilidade de o juiz determinar as medidas visando assegurar o cumprimento de ordem judicial deve ser precedida de pedido da parte interessada, mormente em se tratando de direito patrimonial disponível.
Por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ser precedida de pedido do exequente, com a demonstração dos requisitos, o que não se verifica no processo.
Ademais, representaria supressão de instância o exame do pedido em grau de recurso sem ter sido submetido previamente ao juízo processante.
Quanto ao pedido de penhora de faturamento, já foi indeferido pelo juízo processante e a decisão não foi oportunamente impugnada pelo exequente (ID 11886355), razão por que se acha preclusa a questão. 3 - Extinção da execução.
Ausência de bens penhoráveis.
A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, ou em razão de o devedor estar em local incerto, está amparada pelo art. 53 , § 4º da Lei 9.099 /1995.
A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante do leilão negativo do bem penhorado, da ausência de indicação pelo credor ou pelo devedor de outros bens passíveis constrição, e em face da ausência de outros requerimentos do credor de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito.
O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF - 7220319420168070016 DF 0722031-94.2016.8.07.0016, Acórdão publicado em 24/01/2020).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099 /1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
II.
No caso demandado, a parte autora, na movimentação 49, arquivo 01, aduz que a empresa requerida pode possuir cadastro e movimentações junto a empresas intermediadoras, solicitando que sejam expedidos ofícios solicitando informações a acerca dos cadastros, tendo o juízo a quo declarado extinto o processo sob o fundamento de que as pesquisas BACENJUD e RENAJUD não retornaram resultados satisfativos e que, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso.
III.
A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53 , § 4º da Lei 9.099 /1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
No caso, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis, pelo que desmerece censura a sentença recorrida.
IV.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
V.
Honorários advocatícios no montante de dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil. (TJ-GO - 50090424220198090051, Acórdão publicado em 09/09/2022).
DISPOSITIVO: Posto isso, indefiro a petição inicial de execução por ausência de justa causa, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 924, I, do CPC.
Sem custas.
P.R.
Intime-se o autor. -
07/08/2025 10:34
Expedida/Certificada
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04/08/2025 09:02
Expedida/Certificada
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30/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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