TJAC - 1001815-40.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:01
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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26/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001815-40.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudeste da Amazônia Ltda - Agravado: V.
L.
DE SA - - 14.
Dito isso, em juízo de cognição sumário, DEFIRO a medida de urgência vindicada, de modo a suspender os efeitos da decisão objurgada até o julgamento deste agravo de instrumento. 15.
Intime-se a Agravada art. 1.019, inciso II, do CPC. 16.
O recurso comporta a possibilidade de sustentação oral, a teor do art. 937, VIII, do CPC, eis por que determino: a intimação das partes, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição à realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, a teor do art. 93, §2º do RITJAC. 17.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Estevan Soleti (OAB: 3702/RO) - Gilson Ely Chaves de Matos (OAB: 1733/RO) - Alciele de Souza e Souza (OAB: 5584/AC) - Daniel Kennedy de Araújo Santana (OAB: 5587/AC) - Lizandra Nascimento de Araújo (OAB: 5343/AC) - Via Verde -
22/08/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:43
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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20/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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