TJAC - 1000110-70.2025.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:45
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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27/08/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000110-70.2025.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Cláudio Facundo de Matos - Impetrado: MM.
Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC - Litis Passivo: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cláudio Facundo de Matos contra ato da Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC que, ao proferir decisão nos autos n. 0702480-16.2025.8.01.0070, determinou a intimação do impetrante para comprovação de hipossuficiência, sob pena de deserção, e, ante a ausência de manifestação, declarou deserto o recurso, por ausência de recolhimento do preparo, bem como arquivou os autos.
Narra, em síntese, que o primeiro grau seria incompetente para decidir sobre pedidos de gratuidade da justiça (que estaria reservado ao relator, na Turma Recursal), nos termos do art. 9º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJAC.
Alega que o indeferimento injustificado da gratuidade implica em evidente cerceamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF), especialmente considerando que a exigência de preparo inviabilizaria a análise do recurso inominado interposto por parte do recorrente, hipossuficiente.
Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da decisão que declarou deserto o recurso inominado, determinando o regular processamento do recurso, com remessa à Turma Recursal para que o relator aprecie o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para anular a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal para análise do pedido pelo relator competente. É o sucinto relatório.
Decido.
Para a concessão do pleito liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possiblidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ocorre que o pleito liminar possui caráter eminentemente satisfativo, ao ponto de se confundir, por completo, com a ordem mandamental objetivada, de modo que seu indeferimento é providência que se impõe.
A proibição de liminar que esgota o objeto da ação se refere às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante.
Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior.
Acresça-se, ainda, que do ato impugnado não resultará a ineficácia da medida, em caso de ser somente ao final deferida a liminar, pois os autos estão arquivados, inexistindo prejuízo à parte impetrante.
Nestes termos, indefiro a tutela provisória recursal requerida.
Intime-se o litisconsorte passivo para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 dias (art. 62, §1º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre).
Requisitem-se, com os cumprimentos de estilo, informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009 e art. 62, §1º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre.
Em seguida, com ou sem informações, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial atuante nesta Corte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a intimação das partes para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentem requerimento de sustentação oral ou oposição à realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 93, §2º, do RITJAC c/c art. 151 do RITR.
Por fim, conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Rodrigo Machado Pereira (OAB: 3798/AC) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 5319/AC) -
22/08/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 07:27
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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04/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:27
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 07:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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