TJAC - 0701373-45.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0701373-45.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Maria Liberdade Paiva de AlmeidaB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, de ordem da MM.
Juíza desta Comarca, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da perícia médica suplementar, designada para o dia 26 de setembro de 2025, a partir das 08:00 horas, na sala de audiências desta comarca.
Certifico ainda que, o procurador da parte requerente deverá encaminhar seu cliente para o referido ato, munido de seus documentos pessoais.
Feijó-AC, 17 de julho de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
17/07/2025 08:25
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:00
Ato ordinatório
-
09/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Odair Delfino de Souza (OAB 3453/AC) Processo 0701373-45.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Liberdade Paiva de Almeida - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, de ordem do MM.
Juiz desta Comarca, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da perícia médica, designada para o dia 16/05/2025, a partir das 08:00 horas, na sala de audiências desta comarca.
Certifico ainda que, o procurador da parte requerente deverá encaminhar seu cliente para o referido ato, munido de seus documentos pessoais e laudos recentes.
Feijó-AC, 16 de abril de 2025.
Thicianne Santos da Silva Analista Judiciário -
22/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 06:01
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 12:42
Ato ordinatório
-
03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Odair Delfino de Souza (OAB 3453/AC) Processo 0701373-45.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Liberdade Paiva de Almeida - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1- Recebo a inicial. 2- Defiro a gratuidade judiciária, porque preenchidos os requisitos legais. 3- Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 3- Na forma do §1º do art. 129-A, da Lei n. 8.213, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA. 3.1- Indique, a secretaria, profissional médico(a), para atuar como perito(a) nos autos.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 10 dias, caso já não tenham sido apresentados. 3.2- Após, Agende-se data para realização da perícia, com a devida intimação da pessoa que será submetida ao exame, bem como do(a) médico(a) perito(a) indicado para o ato, a quem devem ser também apresentados os quesitos das partes e do Juízo. 4 - QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA (Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça): I. queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; II. doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), esclarecendo se é adquirida ou congênita.
III. causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; IV. doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; V. a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; VI. doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
VII. sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza:a) permanente ou temporária? b) parcial ou total? VIII. data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Justifique.
IX. data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; X. caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? XI. sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?XII. qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, indicando as folhas do processo? Na hipótese de serem documentos trazidos pela parte, no dia da perícia, deverão eles ser entregues, ainda que por cópias, juntamente com o laudo pericial.
XII. o(a) periciado(a) está realizando tratamento?a) qual a previsão de duração do tratamento? b) há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?c) o tratamento é oferecido pelo SUS? XIII. é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?XIV. a parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?XV. preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.XVI. pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5 - Após a juntada do laudo: A- Determino à Secretaria que providencie o necessário junto à Justiça Federal da 1ª Região, para o pagamento dos honorários periciais do(a) médico(a) perito(a), no valor de R$350,00, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 28, parágrafo único, bem como dos arts. 95, §3º, II, do CPC/2015, e 1º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
B- Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
C- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
D- Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
E- Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
22/11/2024 06:39
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 15:04
Outras Decisões
-
31/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702717-34.2023.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Floriane Rocha da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/03/2023 06:20
Processo nº 0712732-96.2022.8.01.0001
Antonia Neuza de Paiva Cunha
Jose Aristides Junqueira Franco Junior
Advogado: Marivaldo Goncalves Bezerra
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/10/2022 06:38
Processo nº 0702180-72.2022.8.01.0001
Luis Carlos Dossa
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Italo Guilherme Rojas Ximenes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2022 09:30
Processo nº 0701204-65.2022.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Dhones Silva de Oliveira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/02/2022 10:40
Processo nº 0000050-40.2022.8.01.0070
Samuel Felicio Dasilva
Adailton Dias de Souza
Advogado: Evestron do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2022 08:36