TJAC - 0702717-34.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0702717-34.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉ: B1Floriane Rocha da SilvaB0 - Ante a fundamentação exposta, homologo o pedido de desistência do procedimento de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69).
Sem custas e honorários, em face da ausência de citação.
Torno sem efeito a Decisão de págs. 89-90.
Em caso de restrição via RENAJUD, libere-se a constrição.
Em seguida, determino a ALTERAÇÃO DA CLASSE para Execução deTítulo Extrajudicial e o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC, ou ainda a Secretaria proceder ao arresto on-line via BACENJUD, acaso requerido pelo credor.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
29/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0702717-34.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05(CINCO) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:00
Ato ordinatório
-
04/08/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0702717-34.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:30
Ato ordinatório
-
28/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:02
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0702717-34.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
23/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:27
Ato ordinatório
-
22/05/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:26
Mero expediente
-
08/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:24
Ato ordinatório
-
22/03/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:23
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0702717-34.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ré: Floriane Rocha da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
14/03/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:29
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 13:18
Ato ordinatório
-
11/03/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 20:58
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0702717-34.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ré: Floriane Rocha da Silva - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
03/12/2024 13:46
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:59
Ato ordinatório
-
02/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:39
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0702717-34.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 175, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/11/2024 07:30
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:55
Ato ordinatório
-
21/11/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2024 13:18
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 11:32
Ato ordinatório
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
17/07/2024 12:48
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 14:03
Ato ordinatório
-
11/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 08:08
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
29/06/2024 16:35
Ato ordinatório
-
29/06/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:49
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
15/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:52
Ato ordinatório
-
05/02/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
17/01/2024 08:41
Ato ordinatório
-
17/01/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:44
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2023 11:41
Expedida/Certificada
-
13/11/2023 11:07
Ato ordinatório
-
13/11/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:54
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:24
Ato ordinatório
-
18/08/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2023 11:15
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 18:49
Ato ordinatório
-
08/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 06:20
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2023 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708830-67.2024.8.01.0001
Equatorial Previdencia Complementar
Jameson Cruz da Silva
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/06/2024 06:08
Processo nº 0707374-82.2024.8.01.0001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Davi Viana da Silva Oliveira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/05/2024 06:08
Processo nº 0716078-21.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Giulianne Yule Gomes Carvalho
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2023 06:07
Processo nº 0713318-02.2023.8.01.0001
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Ricardo James da Silva
Advogado: Daniela Souza Tavares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2023 07:25
Processo nº 0708939-18.2023.8.01.0001
G. O. Lima
Sonia Maria Monteiro
Advogado: Alcides Cabral Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2023 09:41