TJAC - 0704616-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:56
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 09:47
Ato ordinatório
-
11/03/2025 10:34
Expedição de Alvará.
-
11/03/2025 10:34
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:12
Mero expediente
-
21/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:35
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0704616-33.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Eulalia de Lira Rocha - Requerido: Banco Master - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fl. 247, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
04/02/2025 05:12
Expedida/Certificada
-
02/02/2025 18:02
Ato ordinatório
-
29/01/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/01/2025 10:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0704616-33.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Eulalia de Lira Rocha - Requerido: Banco Master - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe. 2.
Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para: 2.1 No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 2.2.
No prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer, consistindo na conversão de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignada para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 6.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 10.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 11.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 12.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:38
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 13:30
Evoluída a classe de 7 para 156
-
28/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:27
Realizado cálculo de custas
-
28/01/2025 07:48
Outras Decisões
-
27/01/2025 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
02/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0704616-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eulalia de Lira Rocha - Requerido: Banco Master -
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja convertida para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, com taxa média de mercado em 1,32% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central. c) Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as rés para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 16:28
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
06/11/2024 07:34
Expedida/Certificada
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05/11/2024 08:00
Ato ordinatório
-
05/11/2024 06:59
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
04/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0704616-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eulalia de Lira Rocha - Requerido: Banco Master - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
01/11/2024 07:13
Expedida/Certificada
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31/10/2024 09:14
Ato ordinatório
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30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 10:26
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 10:14
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 13:19
Outras Decisões
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18/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:11
Infrutífera
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27/06/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2024 17:05
Expedida/Certificada
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12/06/2024 08:22
Expedição de Carta.
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12/06/2024 08:09
Ato ordinatório
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11/06/2024 22:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
20/05/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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17/05/2024 12:01
Expedida/Certificada
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10/05/2024 15:41
Outras Decisões
-
30/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:17
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
11/04/2024 10:11
Expedida/Certificada
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10/04/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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