TJAC - 0704179-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA SCHMIDT LIRA (OAB 338877/SP) - Processo 0704179-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Mello Comércio e Indústria de Produtos Óticos LtdaB0 - DEVEDOR: B1Distribuidora Gaúcha de Lentes LtdaB0 - Anterior a apreciação do pedido de fls. 134, cumpra-se a determinação deferida na decisão de fls. 132, considerando que essa poderá implicar na alteração do objeto constante no pedido formulado pela autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:35
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 16:16
Outras Decisões
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29/07/2025 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 07:57
Outras Decisões
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA SCHMIDT LIRA (OAB 338877/SP) - Processo 0704179-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Mello Comércio e Indústria de Produtos Óticos LtdaB0 - DEVEDOR: B1Distribuidora Gaúcha de Lentes LtdaB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 06:29
Expedida/Certificada
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15/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:03
Execução frustrada
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11/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA SCHMIDT LIRA (OAB 338877/SP) - Processo 0704179-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Mello Comércio e Indústria de Produtos Óticos LtdaB0 - DEVEDOR: B1Distribuidora Gaúcha de Lentes LtdaB0 - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 119, sob pena de suspensão do processo (Art. 921, III, do CPC). -
03/07/2025 10:26
Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:09
Ato ordinatório
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02/07/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Schmidt Lira (OAB 338877/SP) Processo 0704179-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mello Comércio e Indústria de Produtos Óticos Ltda - Devedor: Distribuidora Gaúcha de Lentes Ltda - A parte credora requer a expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos nº 0702008-33.2022.8.01.0001, relativo ao inventário do pai de Katiana da Silva Santos (sócia da empresa demandada), para bloqueio de valores.
Ocorre que a presente demanda é direcionada a empresa e não houve desconsideração da personalidade juridica para atingir o patrimônio de seus sócio, uma vez que o patrimônio de uma sociedade limitada unipessoal não se confunde com o patrimônio do seu sócio, ou seja,o sócio da referida sociedade não pode ser responsabilizado por dívidas da sociedade com o seu patrimônio pessoal, razão pela qual, indefiro o pedido supra.
Cumpre destacar que a informação no cadastro do CNPJ de que a empresa encontra-se suspensa por interrupção temporária das atividades, não impede o prosseguimento da presente execução, com a citação e eventual constrição de bens da pessoa juridica.
Considerando a guia da taxa de diligencia externa devidamente paga (fls. 103/104), proceda-se a expedição de mandado de citação a empresa demandada, no endereço da sócia: à Rua Veterano Manoel Avelino, nº 125, Bairro Abrahão Alab, CEP 69.918-054, Rio Branco-AC.
Intime-se.
Cumpra-se -
10/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:34
Mero expediente
-
12/03/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
06/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Schmidt Lira (OAB 338877/SP) Processo 0704179-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mello Comércio e Indústria de Produtos Óticos Ltda - Devedor: Distribuidora Gaúcha de Lentes Ltda - Ante a comprovação do recolhimento da taxa de diligência externa, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 98, no tocante a expedição do mandado de citação com base no endereço disposto as fls. 88.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:43
Mero expediente
-
11/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 15:34
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Schmidt Lira (OAB 338877/SP) Processo 0704179-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mello Comércio e Indústria de Produtos Óticos Ltda - Devedor: Distribuidora Gaúcha de Lentes Ltda - Defiro o pedido de fls. 88, e determino a expedição do mandado de citação com base no endereço ali indicado.
Fica condicionado o cumprimento da determinação aqui firmada, ao recolhimento da taxa de diligência externa, pela parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
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31/01/2025 10:07
deferimento
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28/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Schmidt Lira (OAB 338877/SP) Processo 0704179-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mello Comércio e Indústria de Produtos Óticos Ltda - Devedor: Distribuidora Gaúcha de Lentes Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa do Infojud de fl. 84. -
13/12/2024 16:23
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 13:19
Ato ordinatório
-
13/12/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 23:21
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
03/12/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Schmidt Lira (OAB 338877/SP) Processo 0704179-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mello Comércio e Indústria de Produtos Óticos Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 79, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/11/2024 07:35
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 11:35
Ato ordinatório
-
21/11/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:33
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
30/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:07
Execução frustrada
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29/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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25/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:19
Ato ordinatório
-
25/06/2024 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 20:17
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 04:53
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:05
Expedida/Certificada
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04/04/2024 09:57
Expedida/Certificada
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01/04/2024 17:51
Emenda a inicial
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28/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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28/03/2024 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:02
Realizado cálculo de custas
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26/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2024 11:20
Expedida/Certificada
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22/03/2024 20:56
Mero expediente
-
20/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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