TJAC - 0700234-49.2024.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC) - Processo 0700234-49.2024.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: B1Osvaldo dos Santos LimaB0 - É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a fls. 115 que o autor informou a satisfação do débito e requer a extinção da execução.
Nos termos do Art. 924, II, CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, o cumprimento da obrigação de direito material foi alcançado pela manifestação do exequente (fls. 115), motivo por que exaurido o presente feito.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC, por satisfação integral da obrigação.
Após, deem-se baixa e arquivem-se definitivamente, independente de intimação e trânsito em julgado. (Código 246/TPU).
P.
R.
I. -
28/05/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:03
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:16
Ato ordinatório
-
28/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:53
Outras Decisões
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15/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:46
Processo Retirado de Suspensão
-
14/04/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:27
Ato ordinatório
-
05/12/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo dos Santos Lima (OAB 4841/AC) Processo 0700234-49.2024.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Advogado: Osvaldo dos Santos Lima, Osvaldo dos Santos Lima - É o relatório.
Decido.
Oferecida impugnação pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, a qual impugnou valorde R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), ora executado em duplicidade e reconhecendo o valor dos honorários advocatícios de R$ 9.274,00 (nove duzentos e setenta e quatro reais) (fls. 78/80) e havendo a concordância do exequente (fls. 86/88), quanto ao valor impugnado pela Fazenda Pública.
Dada a cifra alcançada, HOMOLOGO o cálculo judicial (fls. 80) e REQUISITO à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para que, em 60 (sessenta) dias, pague o valor da condenação limitado a sete salários-mínimos (Lei Estadual nº 3156/2016; Art. 12, Lei nº 12.153/2009) Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação do Credor, seja este intimado para informar nos autos, em 2 (dois) dias, se a obrigação foi ou não cumprida.
Em caso de informação de não cumprimento, intime-se a Fazenda Pública Estadual, para comprovar o pagamento da obrigação, em 2 (dois) dias.
Inexistindo adimplemento da obrigação no prazo do item 2, proceda-se ao sequestro de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo e intime-se a Fazenda Pública Estadual, para se manifestar acerca dos ativos financeiros bloqueados, em 5 (cinco) dias, dispensada a audiência da devedora, nos termos do Art. 13, §1º, Lei 12.153/2009.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito neste prazo citado, desbloqueiem-se os valores.
Lembre-se, ainda, que a transferência dos valores bloqueados, para a respectiva conta judicial criada em nome do Credor, somente poderá ocorrer após esgotado os prazos para manifestação do Estado do Acre.
Inexistindo manifestação do Credor, expeça-se o competente alvará de transferência com observância dos dados bancários de fls. 24 e intime-se para levantamento.
Após tomadas todas as providências tomadas acima, tornem os autos para: (a) extinção da execução por cumprimento da obrigação (Art. 924, II, CPC); ou (b) arquivamento do feito.
P.R.I. -
22/11/2024 08:02
Expedida/Certificada
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19/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:27
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:29
Expedição de precatório/rpv
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11/10/2024 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição inicial
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19/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:03
Ato ordinatório
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17/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:02
Mero expediente
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15/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 08:27
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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