TJAC - 0000281-82.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0000281-82.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CREDORA: B1Dulcimar Araújo da SilvaB0 - DEVEDOR: B1ENERGISA S/AB0 - Autos n.º 0000281-82.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Dulcimar Araújo da Silva Devedor ENERGISA S/A Decisão Observa-se que, conforme decisão proferida às págs. 114-116, a ENERGISA S/A foi condenada a pagar e indenizar a reclamante Dulcimar Araújo da Silva no montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como na obrigação de fazer, consistente em efetivar a instalação de transformador com potência suficiente para assegurar a eficiência, efetividade e qualidade da energia elétrica até a propriedade da reclamante, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) limitados a 60 (sessenta) dias, em favor da parte autora.
Verifica-se que houve o pagamento da indenização por danos morais pela parte executada, conforme comprovante às págs. 132-135, tendo inclusive sido declarada extinta a execução quanto a este ponto, conforme sentença à pág. 138.
No entanto, quanto à obrigação de fazer, a parte credora informa, às págs. 142 e 151, que apesar de intimada nos autos quanto ao cumprimento da sentença, a requerida permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial de instalação do transformador com potência suficiente, mantendo-se inalterada a situação que motivou a presente demanda.
Diante desse descumprimento, a parte credora requer: A aplicação da multa já arbitrada no valor de R$300,00 (trezentos reais) diários; A majoração da multa diária para valor superior ao já fixado, como forma de coagir a parte ré ao imediato cumprimento da obrigação de fazer; e intimação pessoal da parte ré, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Constata-se que a sentença transitou em julgado em 18/10/2024, conforme certidão de pág. 126, iniciando-se o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação de fazer a partir desta data.
O prazo expirou-se sem que a parte executada comprovasse o cumprimento da obrigação, conforme certifica a certidão de pág. 147.
A multa diária de R$300,00 (trezentos reais) foi fixada na sentença por até 60 dias, totalizando o máximo de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Considerando que já se ultrapassou o prazo de 60 dias do descumprimento, a multa já atingiu seu limite máximo.
Quanto ao pedido de majoração da multa, verifica-se que é aplicável ao caso o disposto no art. 537, §1º, inciso I, do CPC, que prevê a possibilidade de modificação do valor da multa ou da periodicidade em caso de insuficiência ou excessividade.
No caso em tela, constata-se que a multa fixada inicialmente não foi suficiente para compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Em relação ao pedido de intimação pessoal da parte executada, a Súmula 410 do STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Posto isso, Defiro o pedido de aplicação da multa diária de R$300,00 (trezentos reais) já fixada na sentença, pelo período de 60 (sessenta) dias, totalizando R$18.000,00 (dezoito mil reais); Defiro o pedido de majoração da multa diária, elevando-a para R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, a incidir a partir da intimação da presente decisão, como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer; Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada ENERGISA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na instalação de transformador com potência suficiente para assegurar a eficiência, efetividade e qualidade da energia elétrica até a propriedade da reclamante, sob pena de incidência da multa majorada; Determino que as publicações e notificações sejam realizadas em nome do advogado Willian Pollis Mantovani, OAB/AC 4.030, conforme requerido; Após o cumprimento das determinações acima, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 18 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
18/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:15
deferimento
-
18/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0000281-82.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CREDORA: B1Dulcimar Araújo da SilvaB0 - DEVEDOR: B1ENERGISA S/AB0 - Observa-se que o feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, sendo necessária a intimação da parte autora para manifestação acerca dos próximos atos processuais.
Verifica-se que a intimação deve ser direcionada ao advogado constituído nos autos, conforme determinação do art. 272 do CPC.
Posto isso, Determino a intimação da autora Dulcimar Araújo da Silva, por meio de seu advogado constituído nos autos, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias; Determino que a intimação seja realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-AC, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 10:27
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 08:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:00
Mero expediente
-
16/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
16/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0000281-82.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credora: Dulcimar Araújo da Silva - Devedor: ENERGISA S/A - Autos n.º 0000281-82.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Dulcimar Araújo da Silva Devedor ENERGISA S/A Decisão Defiro a pretensão executória retro e, assim, intime-se a parte devedora para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (consistente na instalação de transformador com potência suficiente para assegurar a eficiência, efetividade e qualidade da energia elétrica até a propriedade da reclamante, no prazo de 60 dias a contar do trânsito e julgado, sob pena de multa diária de R$300,00 limitados a 60 dias, em favor da parte autora), no prazo de 15 dias.
Por conseguinte, revogo o ato judicial de pág. 138 quanto à extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 08 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 17:11
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:06
deferimento
-
08/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 09:41
Expedição de Alvará.
-
15/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 07:50
Recebidos os autos
-
20/12/2024 07:50
Mero expediente
-
19/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0000281-82.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credora: Dulcimar Araújo da Silva - Devedor: ENERGISA S/A - Autos n.º 0000281-82.2024.8.01.0010 Decisão Defiro a pretensão executória e, assim, expeça-se Certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, para fns de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.
Por outra, nos termos do art. 523, §1°, do Código de Processo Civil/2015, ordeno a intimação do Devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo legal, sem o cumprimento voluntário da sentença, deve a planilha de cálculo da dívida já estar incluída a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento).
Assim, caso não haja o pagamento voluntário pelo Devedor, intime-se o Credora para juntar a planilha de cálculo corrigida nesses moldes.
Com a juntada da planilha de cálculo, determino: a) requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema Sisbajud; b) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; c) realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC); e d) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, intime-se a parte credora indicar bens penhoráveis do Devedor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 31 de outubro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
22/11/2024 08:16
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:56
Evoluída a classe de 436 para 156
-
31/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:58
deferimento
-
31/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 10:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
16/09/2024 07:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:49
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:17
Mero expediente
-
19/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:27
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
04/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:12
Infrutífera
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:36
Infrutífera
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17/06/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
13/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
31/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:41
Ato ordinatório
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:54
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 10:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
13/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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