TJAC - 0702890-89.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGERIO BRUNO SANTIAGO CORREIA (OAB 14754/AM) - Processo 0702890-89.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
22/05/2025 08:20
Expedida/Certificada
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22/05/2025 08:19
Expedida/Certificada
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19/05/2025 12:26
Mero expediente
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15/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:36
Ato ordinatório
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 22:17
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0702890-89.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: João Paulo Pinheiro de Oliveira, J.P.P.Oliveira Construcoes Eireli - Sentença A parte autora Banco do Brasil S/A. ajuizou ação contra João Paulo Pinheiro de Oliveira e J.P.P.Oliveira Construcoes Eireli e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias.
Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
P.R.I.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/04/2025 06:46
Expedida/Certificada
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07/04/2025 12:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0702890-89.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: João Paulo Pinheiro de Oliveira, J.P.P.Oliveira Construcoes Eireli - Decisão Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A. em face de e J.P.P.OLIVEIRA CONSTRUCOES EIRELI e JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em que, no curso do processo, foram bloqueados os valores de R$27.576,84 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos.
Após a constrição, a parte ré veio aos autos requerer o desbloqueio (fls.279/286 e 318), ao fundamento de tratar-se de valores impenhoráveis.
Ante o pedido, a parte autora foi intimada para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, deixando transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de fls.317.
Pois bem.
Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça alargou o entendimento sobre os depósitos em poupança para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança: os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Como se observa, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, consoante o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
No caso dos autos, a parte autora foi instada a se manifestar e manteve-se inerte, devendo o pedido do réu ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls.279/286.
Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores bloqueados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsinar os autos, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
07/02/2025 00:23
Expedida/Certificada
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31/01/2025 09:31
deferimento
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09/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0702890-89.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S/A. - Despacho Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca das peças juntadas às págs. 279/309, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, venham-me conclusos. Às providências, diligências e expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 19 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
22/11/2024 08:24
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:04
Mero expediente
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18/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:44
Expedida/Certificada
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12/07/2024 15:12
Expedida/Certificada
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12/07/2024 09:03
Ato ordinatório
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12/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 13:26
Juntada de Mandado
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02/05/2024 17:42
Ato ordinatório
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14/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:33
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
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28/09/2023 11:25
Expedida/Certificada
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28/09/2023 09:02
Ato ordinatório
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22/08/2023 10:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:36
Expedição de Carta.
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12/05/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 11:26
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
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14/04/2023 12:55
Expedida/Certificada
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11/04/2023 10:11
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
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10/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2022 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 08:26
Evoluída a classe de 40 para 12154
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01/09/2022 13:50
deferimento
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31/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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