TJAC - 1002458-32.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:13
Ato ordinatório
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27/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:59
Ato ordinatório
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27/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 10:19
Denegada a Segurança
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26/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
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25/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:00
Mérito
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18/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:00
Adiado
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09/06/2025 14:31
Juntada de Informações
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09/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:12
Pedido de inclusão
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22/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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22/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:56
Pedido de inclusão
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24/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:00
Pedido de Vista
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19/03/2025 09:00
Para Julgamento
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19/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002458-32.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Antônio Alberto de Menezes Filho - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Conforme solicitação do Desembargador Luis Camolez, retire-se o processo do julgamento virtual, ao tempo que se encaminhe à Diretoria Judiciária para proceder vista ao eminente membro do colegiado.
Rio Branco-Acre, 18 de março de 2025.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) -
18/03/2025 10:47
Mero expediente
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17/02/2025 13:34
Em Julgamento Virtual
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30/01/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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30/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:12
Ato ordinatório
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16/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002458-32.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Antônio Alberto de Menezes Filho - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Liminar) Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Antônio Alberto de Menezes Filho em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Saúde.
O impetrante noticia ter sido atendido por especialista em neurologia tendo sido informado que possuía ansiedade sendo necessário atendimento bimestral com especialista em neurologia e sessão semanal com psicólogo, e ao buscar a rede pública teve seu atendimento negado, sob a justificativa de número insuficiente de profissionais para atender a demanda de todas as solicitações.
Consigna ter formulado requerimento administrativo junto a impetratada, protocolado no dia 29 de outubro de 2024, solicitando informações formais acerca do atendimento, mas não houve resposta por parte do chefe da pasta com a disponibilização de vagas necessárias.
Discorre acerca do direito à saúde invocando a Constituição Federal de 1988 e a lei n. 8.080/90, bem como afirma estarem presentes os requisitos para concessão da liminar , seja pelas disposições legais pertinentes, seja pelo periculum in mora carcterizado pelo fato de que necessita realizar os atendimentos com psicólogo bimestralmente, para evitar crises de ansiedade.
Ao final, requer: "a) Pugna-se pelo deferimento da medida liminar pleiteada para o fim de determinar que o réu seja obrigado a fornecer o tratamento do impetrante por tempo indeterminado (Neurologista e Psicólogo), no caso de descumprimento, requer que seja autorizado o sequestro dos valores de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais); b) Seja concedida a gratuita da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) Seja julgado procedente o pedido autoral para declarar e condenar os demandados em obrigação de fazer, nos termos do art. 461 do CPC, consistente obrigar o réu a fornecerem o tratamento médico (Neurologista e Psicólogo) pelo tempo indeterminado; d) Determinar a intimação da Autoridade Coatora para, querendo responder a presente demanda; e) Seja notificado o órgão público representado por meio de sua procuradoria; f) Seja notificado o Ministério Público, para as providências necessárias" A petição veio instruída com os documentos de pp. 8/37. É o relatório.
Decido.
Impende reconhecer que as liminares em mandado de segurança estão subordinadas aos requisitos de relevância da impetração e ineficácia da medida, caso deferida ao final: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No escólio de Cássio Scarpinella Bueno (2010). "Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que a impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei (v. n. 8, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma seu." A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer." (meus grifos) Nessa linha de intelecção, depreende-se que para a concessão da liminar, ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitantemente, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido.
Na espécie, extrai-se dos autos que a impetrante solicitou informações sobre a possibilidade de agendamento do impetrante na rede pública, para fazer o tratamento, como solicitado no laudo médico (p. 12), em 29.10.24.
Ressalte-se, por seu turno, que o presente mandamus fora ajuizado em 18.11.24.
Com efeito, denota-se que o pleito do impetrante encontra respaldo na Lei de acesso à informação, cujo art. 7º, caput, demonstra um rol exemplificativo de informações a serem prestadas pelo Poder Público, sendo incluso neste, o pleito do impetrante.
Todavia, não obstante a Administração Pública possuir prazo de vinte dias para que as informações sejam prestadas, admitida a prorrogação por outros dez, como se infere do art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011.
O que se vislumbra na espécie, é a impetração prematura do Writ o que não configura, em princípio, a omissão específica alegada, e portanto, a relevância da impetração.
Assim, em cognição sumária, indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado (art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 12, caput, Lei n. 12.016/2009).
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) -
05/12/2024 08:13
Juntada de Informações
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05/12/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002458-32.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Antônio Alberto de Menezes Filho - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Antônio Alberto de Menezes Filho, em causa própria, contra o Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre.
Embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, tal presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos.
Na espécie, observa-se que o impetrante é advogado, atuando em causa própria, conforme qualificação contida à p. 01, o que infirma a alegação de hipossuficiência.
Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionado, se for caso, etc.), a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Frisa-se, ademais, que, que salvo a taxa de diligência externa, a incidência da taxa judiciária em sede de mandado de segurança, incidirá secundum eventus litis, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei n. 1.422/2001. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB: 5986/AC) -
22/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:02
Mero expediente
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19/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
19/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 07:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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