TJAC - 0712748-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2025 08:14
Expedida/Certificada
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09/05/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:59
Ato ordinatório
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24/04/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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22/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), João Paulo Carvalho Feitosa (OAB 10236/MT) Processo 0712748-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wirleide Francisca dos Santos - Réu: Atmus Solar, Atmus Construção Civil, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda, Elite Engenharia Ltda - 1.
Trata-se de ação de distrato de compra e venda de imóvel c/c danos morais proposta por Wirleide Francisca dos Santos e Madeireira Santos Ind.
Comércio Eireli em desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LTDA, Elite Engenharia LTDA, Atmus Construção Civil, Atmus Solar, Marco Aurélio Gomes Nobre e Leonardo Souza Fonseca.
O ofício de pp. 442/443 noticiou o deferimento do pedido de recuperação judicial das rés Elite Participações LTDA, Elite Empreendimentos, Construções e Incorporações LTDA, Atmus Solar LTDA e Atmus Construção Civil LTDA, bem como determinou a suspensão dos feitos judiciais em andamento.
No que se refere à suspensão ante a existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do§ 1ºdo art.6ºda Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1942410 RJ2019/0337041-0 , Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Outrossim, os efeitos da recuperação judicial não alcançam os demais réus. 2.
Aguarde os autos o decurso de prazo da decisão de pp. 434/441.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 11:40
Expedida/Certificada
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03/04/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:50
Outras Decisões
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31/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:46
Juntada de Ofício
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11/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Carvalho Feitosa (OAB 10236/MT), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0712748-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wirleide Francisca dos Santos - Réu: Atmus Solar, Atmus Construção Civil, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda, Elite Engenharia Ltda - 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de distrato de compra e venda de imóvel c/c danos morais proposta por Wirleide Francisca dos Santos e Madeireira Santos Ind.
Comércio Eireli em desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clube Spe LTDA, Elite Engenharia LTDA, Atmus Construção Civil, Atmus Solar, Marco Aurélio Gomes Nobre e Leonardo Souza Fonseca.
Relata a 1ª Requerente que celebrou um contrato de compra e venda de um imóvel (Apartamento nº 1505-B, Torre II, com 54,80m² e uma vaga de garagem) com a empresa Parkia Boulevard Residencial Clube SPE LTDA em 28 de junho de 2022.
O pagamento foi ajustado em madeira, conforme contrato 005/2022-PARKIA, e a maior parte do valor foi quitada, restando apenas R$ 18.902,56.
No entanto, a obra do empreendimento está paralisada, com a primeira torre inacabada e a segunda torre (onde se localiza o imóvel adquirido) sequer iniciada.
O prazo de entrega, previsto para 31 de maio de 2024, já está em atraso, e a Requerente alega ser impossível a conclusão da obra dentro da tolerância de 180 dias.
A Requerente tentou contatar a Requerida (ELITE PARTICIPAÇÕES LTDA) para resolver a situação, mas não obteve respostas satisfatórias.
Alegou ainda que a Requerida prometeu segurança, lazer e conforto, gerando falsas expectativas, e que os anúncios foram considerados propaganda enganosa, já que o imóvel não foi iniciado e não houve avanços desde outubro de 2023.
Diante do descumprimento contratual, a Requerente busca a rescisão integral do contrato, com a devolução dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros e correção monetária, invocando o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Além disso, argumenta que a multa contratual de 20% não pode ser aplicada, pois a culpa pela rescisão é da Requerida.
A Requerente argumenta que a multa contratual prevista na cláusula 8ª, § 4º, não deve ser aplicada, pois é considerada abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 51, incisos II e IV.
Além disso, defende que a restituição dos valores pagos (R$ 355.897,44, em madeiras) deve ser feita de forma integral e imediata, e não em parcelas, para evitar enriquecimento sem causa por parte da Requerida.
A Requerente também alega que a multa de 20% prevista na cláusula 6ª, § 3º, é abusiva e deve ser reduzida a 10%, conforme jurisprudência.
Além disso entende que a Requerida, por sua vez, deve ser condenada ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor do contrato, conforme cláusula 8ª, § 4º, por ter dado causa à rescisão contratual devido ao atraso na entrega do imóvel e à paralisação da obra.
A Requerente sustenta que o contrato é de adesão, sem negociação prévia, e que a relação consumerista está amparada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
Além disso, invoca o artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964 (Lei do Distrato), que permite a resolução do contrato em caso de atraso superior a 180 dias na entrega do imóvel, com devolução integral dos valores pagos, corrigidos e atualizados.
A Requerente também menciona o impacto emocional e financeiro causado pelo descumprimento contratual, já que o imóvel era parte de um sonho de moradia e conforto, propagado pela Requerida de forma enganosa.
O atraso de mais de um ano, somado à paralisação da obra e à falta de transparência, configura lesão extrapatrimonial, amparada pela jurisprudência nacional e local.
Em síntese, a Requerente busca a resolução do contrato, a devolução integral dos valores pagos (corrigidos e atualizados), a aplicação de multa de 0,5% sobre o contrato à Requerida e a declaração de nulidade da multa abusiva de 20%, com base no CDC, no Código Civil e na jurisprudência consolidada.
Juntou os documentos de pp. 19/201.
Inicial recebida à p. 210.
AR Positivo da Parkia Boulevard Residencial Clube SPE LTDA, p. 219.
AR Positivo da Atmus Construção Civil LTDA, p. 220.
AR Positivo da Elite Engenharia LTDA, p. 221.
AR Positivo da Atmus Solar, p. 222.
AR Positivo do Leonardo Souza Fonseca, p. 223.
AR Positivo do Marco Aurélio Gomes Nobre, p. 224.
As rés apresentaram contestação às pp. 229/255 e apresentaram argumentos para justificar o atraso na obra e contestar os pedidos da autora.
Em primeiro lugar, as empresasElite Engenharia,Atmus Construção CivileAtmus Solaralegamilegitimidade passiva, argumentando que não são partes legítimas no processo, pois o contrato foi celebrado exclusivamente com aParkia Boulevard, que é a incorporadora do empreendimento.
Segundo a defesa, essas empresas não têm qualquer relação jurídica com o contrato em questão, e sua inclusão no polo passivo da ação é indevida.
Portanto, pedem a extinção do processo em relação a essas empresas, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil.
Além disso, a defesa questiona ailegitimidade ativada empresaMadeireira Santos, que não é signatária do contrato de compra e venda.
A defesa argumenta que apenas a autora,Wirleide Francisca dos Santos, é parte legítima para discutir direitos e obrigações decorrentes do contrato, uma vez que a Madeireira Santos não tem vínculo jurídico direto com o contrato.
Dessa forma, a defesa pede o reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa Madeireira Santos, com base no artigo 18 do Código de Processo Civil, que estabelece que apenas aquele que possui interesse jurídico direto pode ser parte legítima em uma ação.
Quanto ao mérito da ação, a defesa sustenta que o atraso na obra foi causado poreventos de força maior e fatos extraordinários, que estão previstos no contrato como justificativas para a prorrogação do prazo de entrega.
A defesa destaca que a pandemia de COVID-19, que teve início em março de 2020 e terminou em maio de 2023, impactou significativamente o setor da construção civil, causando escassez de materiais, aumento de custos e dificuldades na contratação de mão de obra.
Além disso, a obra foi embargada por 16 meses devido a uma inspeção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco, que alegou a suposta invasão de uma Área de Preservação Permanente (APP).
A defesa argumenta que a empresa possuía todas as licenças necessárias, mas o embargo administrativo impediu o andamento da obra por um período significativo.
A defesa também ressalta que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega em casos de força maior ou fatos extraordinários.
A cláusula 8.0 do contrato estabelece que, em situações como falta de materiais, greves, embargos administrativos ou longos períodos de chuvas, o prazo de entrega pode ser estendido em até 180 dias, além de prever a prorrogação do prazo por um período idêntico ao do impedimento.
A defesa argumenta que tanto a pandemia quanto o embargo administrativo e as chuvas intensas na região se enquadram nessas hipóteses, justificando o atraso na obra.
Em relação aosdanos materiaispleiteados pela autora, a defesa sustenta que não há provas concretas de que a autora tenha sofrido prejuízos financeiros diretos e imediatos em decorrência do atraso na entrega do imóvel.
A defesa argumenta que a autora já pleiteia a devolução integral dos valores pagos, o que tornaria desnecessária uma indenização adicional por danos materiais.
Além disso, a defesa ressalta que, conforme o Código Civil, a indenização por danos materiais só é devida quando há prova concreta de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso em questão.
A defesa cita os artigos 402 e 403 do Código Civil, que estabelecem que as perdas e danos devem ser comprovadas de forma objetiva e documental, não bastando meras suposições ou conjecturas.
Quanto aosdanos morais, a defesa argumenta que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral.
A defesa sustenta que, para que haja indenização por danos morais, é necessário que o abalo psicológico ou moral sofrido pela vítima ultrapasse o mero aborrecimento ou desconforto, o que não foi demonstrado pela autora.
A defesa cita jurisprudência consolidada no sentido de que o mero inadimplemento contratual, como o atraso na entrega de um imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis, a menos que sejam comprovadas circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização.
A defesa menciona decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais que reforçam esse entendimento, destacando que o descumprimento contratual, por si só, não viola direitos da personalidade e não gera direito à indenização por danos morais.
A defesa também contesta o pedido deinversão do ônus da prova, alegando que a autora não demonstrou hipossuficiência ou verossimilhança para justificar a inversão.
A defesa argumenta que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise do juiz, que deve considerar se a situação concreta impõe uma dificuldade muito grande para o autor produzir as provas necessárias.
No caso em questão, a defesa sustenta que a autora não apresentou qualquer prova que respalde suas alegações, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova de forma genérica.
A defesa cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que reforçam o entendimento de que a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser deferida apenas quando houver comprovação de hipossuficiência técnica ou dificuldade probatória por parte do consumidor.
Por fim, a defesa pede aimprocedência totaldos pedidos da autora, incluindo a devolução dos valores pagos e as indenizações por danos materiais e morais.
Caso o juízo entenda que há direito à devolução dos valores, a defesa argumenta que essa devolução deve ser feita conforme as cláusulas do contrato, sem juros ou multas.
Além disso, a defesa solicita a produção de provas, como oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes e perícia técnica no imóvel, para comprovar as alegações apresentadas.
Em síntese, a defesa sustenta que o atraso na obra foi causado por eventos imprevisíveis e de força maior, que estão previstos no contrato como justificativas para a prorrogação do prazo de entrega.
Além disso, alega que as cláusulas contratuais são válidas e que não há provas suficientes para configurar danos materiais ou morais.
A defesa pede a improcedência total da ação e a extinção do processo em relação às empresas que não são partes legítimas no contrato.
A defesa também ressalta que a empresa está empreendendo todos os esforços para retomar as obras e concluir o empreendimento, conforme demonstrado pela constituição de uma comissão para acompanhar o andamento da obra.
Juntou os documentos de pp. 256/409.
A réplica à Contestação apresentada por Wirleide Francisca dos Santos busca rebater as preliminares levantadas pelas requeridas, especialmente a alegação de ilegitimidade passiva das empresas e pessoas físicas no polo passivo, bem como a suposta ilegitimidade ativa da Madeireira Santos Ind.
Comércio EIRELI.
O principal argumento é a demonstração da existência de um grupo econômico de fato, a participação conjunta das empresas nas obrigações contratuais e a consequente solidariedade entre elas, além da legitimidade ativa da autora na relação jurídica discutida.
A participação direta das empresas no contrato de fornecimento de materiais é evidenciada por documentos anexados, como pedidos de fornecimento, notas fiscais e contratos, que demonstram a atuação conjunta na aquisição dos materiais necessários à obra.
O Contrato n° 005/2022 - PARKIA, por exemplo, menciona explicitamente as empresas Atmus Construção Civil Ltda e Atmus Solar Ltda, o que demonstra sua vinculação com o objeto da ação.
Além disso, há fortes indícios de que a Elite Participações Ltda e a Atmus Construção Civil Ltda sejam, na realidade, a mesma empresa, apenas com alterações na denominação social, o que reforça a existência de um grupo econômico.
A fragmentação empresarial identificada no caso tem como objetivo claro evitar obrigações contratuais e tributárias, configurando abuso da personalidade jurídica.
O princípio da primazia da realidade deve ser aplicado, uma vez que, ainda que formalmente as empresas sejam distintas, na prática atuam de forma conjunta e coordenada.
Quanto à suposta ilegitimidade ativa da Madeireira Santos Ind.
Comércio EIRELI, a contestação alega que a empresa não teria legitimidade para figurar no polo ativo.
No entanto, a réplica demonstra que a madeireira participou ativamente do contrato de fornecimento, sendo responsável pelo fornecimento de materiais conforme estabelecido no Contrato 005/2022-PARKIA.
O pagamento foi ajustado na forma de dação em pagamento, ou seja, os materiais fornecidos pela madeireira serviriam como contraprestação para aquisição do imóvel em questão.
Os documentos anexados à inicial, como notas fiscais e relatórios de fornecimento, comprovam que a madeireira entregou materiais no valor de R$ 355.897,44, sendo que a pendência no pagamento de R$ 18.902,56 decorreu da paralisação da obra e não de qualquer ausência de vínculo contratual.
Ademais, os relatórios de notas fiscais revelam a vinculação direta da madeireira às empresas Atmus Construção e Atmus Solar, ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico das requeridas, reforçando sua legitimidade para integrar a ação como parte interessada.
Diante dessas considerações, a réplica requer o afastamento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, assegurando o prosseguimento regular da ação com a manutenção de todas as partes demandadas no feito.
Fica evidenciado que as empresas demandadas atuam como um grupo econômico e possuem responsabilidade solidária, não podendo se eximir de suas obrigações contratuais.
Além disso, a Madeireira Santos Ind.
Comércio EIRELI demonstrou ser parte legítima na relação jurídica discutida, pois participou ativamente das negociações e do cumprimento do contrato.
Assim, deve ser reconhecida a plena legitimidade da ação proposta.
Especificação de provas, p. 429.
Manifestação da ré, pp. 430/431.
Manifestação da autora, pp. 432. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO E PONTOS CONTROVERTIDOS 2.1 Preliminares A) Ilegitimidade passiva das empresas e pessoas físicas Quanto à alegada ilegitimidade da demandada Elite Engenharia para compor o polo passivo da ação, a rechaço, vez que referida empresa fez parte do ajuste de vontades, participou de toda a tratativa realizada com a parte autora, ademais, além de construtora é a incorporadora responsável pelas obras do empreendimento Parkia Boulevard Residencial Clube SPA LTDA.
Nota-se, ainda, que todos os documentos apresentados pelas partes, cito: notificação, e-mails recebidos, boletos etc, consta como responsáveis, as rés Grupo Elite e Parkia Boulevard.
Sendo assim, atuou como fornecedora na cadeia de consumo, daí porque possui responsabilidade perante o consumidor consoante se colhe do contrato juntado com a inicial.
Assim assenta a jurisprudência do TJAC, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESIDENCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR, PREPOSTO DA IMOBILIÁRIA.
ACOLHIDA.
ENTREGA DA OBRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR EVIDENCIADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL IMPLÍCITA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL SEM RETENÇÃO.
VALOR A SER DEVOLVIDO.
ERRO NA SENTENÇA.
CORREÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES. 1.
As empresas que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo sua responsabilidade solidária perante o consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva, em face da imobiliária, rejeitada. 2.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao corretor (pessoa física) que atua em nome da imobiliária, pois se trata de relação interna entre a imobiliária (pessoa jurídica) e seus prepostos, da qual o consumidor é indiferente, devendo o preposto ser excluído da demanda. (...) 8.
Apelos parcialmente providos em mínima parte, apenas para corrigir o valor a ser devolvido, mantidos todos os demais elementos da sentença de piso. (Apelação Cível 0700635-03.2018.8.01.0002.
Relator Des.
Júnior Alberto.
Publicado em 23/06/2022, DJe 7.089).
Outrossim, conforme consta no próprio contrato social da empresa, a sociedade empresaria limitada girará sob o nome empresarial de Atmus Construção Civil LTDA, sendo indicado até o mesmo endereço e a empresa Atmus Solar LTDA foi responsável por realizar o faturamento das madeiras para construção do Parkia Boulevard Residencial Clube. É de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidárias das empresas que integram a cadeia de consumo e demonstram pertencer ao mesmo grupo econômico, uma vez que levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com todas as envolvidas no negócio jurídico.
No que diz respeito aos sócios, a responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil , é restrita ao valor de suas quotas, de forma que todos os sócios devem responder solidariamente pela integralização do capital social, podendo responder com patrimônio particular, nos casos previstos em lei, assim entendo que há se falar em legitimidade de Marco Aurélio Gomes Nobre e Leonardo Souza Fonseca, pois são os sócios e administradores, conforme documentação acostada nos autos.
B) Ilegitimidade ativa da empresa Madeireira Santos Ind.
Comércio e LTDA.
As requeridas questionam se a Madeireira Santos possui legitimidade para figurar como autora, sustentando que ela não teria relação direta com o contrato de fornecimento.
A réplica, por sua vez, argumenta que a empresa participou diretamente, fornecendo materiais conforme contrato e que sua atuação é demonstrada pelos documentos anexados.
No caso em apreço, verifica-se que o contrato particular foi de fato celebrado por Wirleide Francisca dos Santos e que consta que o imóvel seria pago mediante dação em pagamento conforme contrato nº 005/2022-Parkia.
Veja-se: Em análise do contrato nº 005/2022- Parkia, percebe-se que o contrato foi realizado entre a Parkia Boulevard Residencial Clupe SPE LTDA e Madeireira Santos Ind.
Comércio Eireli representada por Wirleide Francisca dos Santos.
A legitimidadead causamrefere-se à adequação subjetiva da ação, envolvendo a avaliação da conexão entre as partes envolvidas no processo e a situação jurídica alegada.
Em geral, os legitimados a participar do processo são os próprios sujeitos da disputa, ou seja, aqueles que detêm os interesses em conflito, exceto nos casos em que há legitimação extraordinária. É evidente nos autos que a dação em pagamento foi realizada entre Madeireira Santos Ind.
Comércio Eireli e uma das rés, portanto, considerando que há direitos da pessoa jurídica que estão envolvidos nos autos, há que se falar em legitimidade ativa.
Portanto, afasto a preliminar pleiteada. 2.3.
Pontos controvertidos Houve dano moral? Houve dano material? Houve propaganda enganosa? O contrato prevê a prorrogação do prazo de entrega em casos de força maior ou fatos extraordinários, como falta de materiais, greves, embargos administrativos ou longos períodos de chuvas? A necessidade prorrogação do prazo de entrega foi informado a parte autora? A culpa da rescisão é da ré? 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra de inversão do ônus da prova, tendo em vista a existência de relação jurídica de consumo, bem como a facilidade técnica das rés no que toca à produção probatória, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.
Dessa forma, o ônus da prova em relação à ausência de falha na prestação de serviços compete as rés.
No tocante ao dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe à autora, não se afigurando possível, neste caso, a inversão, pois exigiria das rés a produção de prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano moral e material. 4.
PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão.
Designe-se audiência de instrução e julgamento que ocorrerá por meio do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 10:29
Expedida/Certificada
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03/02/2025 08:30
Decisão de Saneamento e Organização
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17/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Carvalho Feitosa (OAB 10236/MT), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0712748-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wirleide Francisca dos Santos - Réu: Elite Engenharia Ltda, Atmus Solar, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda, Atmus Construção Civil - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:25
Outras Decisões
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03/12/2024 07:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 06:59
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:46
Intimação
ADV: João Paulo Carvalho Feitosa (OAB 10236/MT), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0712748-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wirleide Francisca dos Santos - Réu: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
01/11/2024 07:13
Expedida/Certificada
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31/10/2024 07:45
Ato ordinatório
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29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 04:48
Expedida/Certificada
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16/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 07:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 07:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 07:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 07:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 07:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 14:59
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:57
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:55
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:54
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:53
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 23:13
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
22/08/2024 21:59
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 15:20
Outras Decisões
-
21/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:19
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2024 09:38
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 12:30
Outras Decisões
-
07/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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