TJAC - 0700548-07.2024.8.01.0012
1ª instância - Vara Unica de Manoel Urbano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340/AC) - Processo 0700548-07.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1Marquizio Carneiro de SouzaB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. -
25/06/2025 14:03
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 08:29
Ato ordinatório
-
11/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 12:43
Ato ordinatório
-
27/01/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340/AC) Processo 0700548-07.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marquizio Carneiro de Souza - 1.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação 3.
Observando a inversão do rito, nos termos da Recomendação Conjunta de nº 01/2015 e Lei 14.331/2022, determino, desde já, a realização de perícia médica e estudo socioeconômico, para a aferição da incapacidade alegada. 4.
São questões de fato controvertidas: a) impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade (Artigo 20, §2º, da Lei nº. 8742/93); b) renda familiar mensal per capita igual ou inferior a (um quarto) do salário mínimo (Artigo 20, §3º, da Lei nº. 8742/93); 5.
Considerando a indisponibilidade de peritos nesta comarca, oficie-se à Justiça Federal, para nomear perito e agendar perícia médica e perícia social, informando dia e hora com antecedência minima de 30 (trinta) dias. 6.
Valendo-me da faculdade insculpida no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, apresento os seguintes quesitos: 1.
PERÍCIA SOCIAL - a) Descrição das condições de moradia do periciando; b) O periciando(a) mora com quantas pessoas na mesma casa?; c) Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda?; d) Qual o valor aproximado da remuneração/renda de cada um dos moradores?; e) Qual o valor aproximado do total da renda familiar do periciando(a)? f) A casa é própria ou alugada?; g) O periciando (a) possui automóvel ou motocicleta em seu nome?; 2.
PERÍCIA MÉDICA - a) O periciando apresenta alguma enfermidade? Apresentar o CID da doença; b) Quais as principais características da enfermidade, se houver?; c) Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, ou lesões e deformidades?; d) Existe incapacidade para o trabalho em virtude da enfermidade porventura encontrada?; e) Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial?; f) Caso haja incapacidade, esta é permanente ou temporária? g) Existe incapacidade para atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo, portanto, da ajuda de terceiros?; h) Qual a data estimada do surgimento da enfermidade? É a mesma data do surgimento da incapacidade, se houver? Se não for a mesma, qual a data de surgimento da incapacidade?; i) Existe nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo periciando? j) O periciando pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador de uma doença? k) Tendo havido redução da capacidade laborativa, esta decorreu das lesões causadas por acidente ou doença do trabalho?; l) O periciando, caso seja submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?; m) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo especifique o tipo de manutenção permanente.; n) É portador de doença mental? Em caso afirmativo, ela é leve, moderada ou severa? 7. É importante destacar que o não comparecimento à perícia médica, acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito. 8.
Juntado os laudos periciais médico e social, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes apresentem suas impugnações. 9.
Após, cite-se a parte requerida, para, querendo, conteste a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, com a ressalva de que o prazo para apresentação de contestação iniciará a partir da intimação da juntada do laudo pericial, para que sobre ele também se pronuncie, devendo a secretaria proceder a referida comunicação processual independente de nova decisão. 10.
Ato contínuo, com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor dos artigos 350, 351 e 437, todos do Código de Processo Civil, e, em seguida, autos conclusos. 11.
Do contrário, transcorrendo in albis o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, especifique outras provas que pretenda produzir, revelando sua pertinência, ou, pleitear o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 21:46
deferimento
-
18/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:26
Ato ordinatório
-
18/09/2024 08:23
Classe retificada de 1116 para 7
-
18/09/2024 08:23
Classe retificada de 1116 para 7
-
18/09/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700367-40.2023.8.01.0012
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Osilete M Teixeira ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2023 12:46
Processo nº 0700629-53.2024.8.01.0012
Simone Ferreira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laiza dos Anjos Camilo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2024 12:09
Processo nº 0700480-57.2024.8.01.0012
Denis Brito Teles
Secretaria de Estado de Saude - Sesacre
Advogado: Saymon Daygo de Souza Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/08/2024 08:01
Processo nº 0700113-33.2024.8.01.0012
Siqueira &Amp; Cia LTDA
Banco Santander SA
Advogado: Francisca Eliomara Freire Nogueira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2024 13:43
Processo nº 0700079-58.2024.8.01.0012
Francisco de Souza Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odair Delfino de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/03/2024 08:07