TJAC - 0708071-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0708071-06.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Defiro, em parte, o pedido formulado pela parte exequente às pp. 170/171, ao tempo em que determino a expedição de carta de citação em face do Executado Ennyelson Moraes de Souza, a ser cumprida no seguinte endereço: Via Chico Mendes, 2583 - Comara, CEP 69906-326.
Rio Branco - AC No que tange à certidão premonitória (art. 828, do CPC), cumpra-se o item 8 da decisão de pp. 139.
Intimem-se. -
25/06/2025 10:39
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:41
Outras Decisões
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarette (OAB 15519/MS) Processo 0708071-06.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Ennyelson Moraes de Souza, Adalberto Souza de Oliveira - Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no que diz respeito às certidão de pág.166, bem como se manifestar sobre os pedidos de págs.164/165, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
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04/04/2025 09:25
Outras Decisões
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21/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarette (OAB 15519/MS) Processo 0708071-06.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Ennyelson Moraes de Souza, Adalberto Souza de Oliveira - Decisão Trata-se pedido da parte autora par que se seja realizada tentativa de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando para isso número telefônico para contato (p. 151).
Conforme decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a admissão da citação por aplicativo de mensagens tem sido admitida em casos excepcionais, ficando a validade do ato processual condicionada a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário da citação.
No caso dos autos, verifico que as partes executadas ainda não foram encontradas pelos meios convencionais em seus endereços (p. 144 e 148).
Desse modo, defiro o pedido de citação por Whatsapp, devendo-se proceder ao envio de mandado de citação pelo aplicativo, ao número de telefone indicado pela parte autora, ficando a validade do ato condicionado a ciência inequívoca da parte em receber a citação ou seu comparecimento espontâneo ao autos.
Providências à secretaria: 1 - Expeça-se mandado de citação pelo aplicativo de mensagens, ao número de telefone indicado pela parte exequente (p. 151), ficando a validade do ato condicionado a: 1) confirmação que o número do telefone pertence ao destinatário da intimação; 2) a devida identificação da parte intimada, e 3) a ciência inequívoca da parte, concordando em receber a citação ou seu comparecimento espontâneo ao autos. 2 - Devidamente confirmada a identificação da parte requerida e não havendo recusa em receber a citação, aguarde-se o prazo para sua manifestação. 3 - Vencido o prazo da citação ou não efetivada a citação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
19/11/2024 19:53
Expedida/Certificada
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10/11/2024 18:11
Outras Decisões
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12/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:21
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 09:20
Realizado cálculo de custas
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02/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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28/08/2024 11:58
Expedida/Certificada
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26/08/2024 10:53
Ato ordinatório
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19/08/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:43
Expedição de Carta.
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24/07/2024 11:39
Expedição de Carta.
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11/07/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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09/07/2024 16:40
Expedida/Certificada
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08/07/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2024 12:07
Expedida/Certificada
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03/06/2024 08:18
Declarada incompetência
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23/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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23/05/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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