TJAC - 1002311-06.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:59
Juntada de Informações
-
30/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:29
Ato ordinatório
-
27/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 13:03
Em Julgamento Virtual
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14/01/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
16/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:04
Ato ordinatório
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21/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 04:16
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:33
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002311-06.2024.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: Aurenice Barbosa Farias Brilhante - Reclamado: Grêmio dos Servidores Públicos - Gsp - - DECISÃO Trata-se de Reclamação manejada por Aurenice Barbosa Farias Brilhante em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, nos autos do Processo nº 0707658-82.2021.8.01.0070, afrontou a autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente as disposições da Súmula 530.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça (fls. 193).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente reclamação.
Em juízo de cognição sumária tem-se que a manutenção do efeitos do Acórdão vergastado poderá causar lesão grave ou de difícil reparação à parte reclamante, caso haja o trânsito em julgado da decisão reclamada, motivo pelo qual ordena-se a suspensão do processo impugnado até o julgamento da presente Reclamação (Art. 989, II, do Código de Processo Civil).
Oficie-se ao juízo prolator da decisão impugnada para prestar informações no prazo de 10 dias (Art. 989, I, do Código de Processo Civil).
Cite-se a parte beneficiada pela decisão reclamada para, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a ação (Art. 989, III, do Código de Processo Civil).
Ato continuo, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias (Art. 991, caput, do Código de Processo Civil).
Publique-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB: 4608/AC) - Joao Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) -
31/10/2024 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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29/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/10/2024 13:05
Transferência de Processo - Saída
-
29/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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