TJAC - 0000610-18.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:21
Outras Decisões
-
16/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:56
Ato ordinatório
-
05/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0000610-18.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Devedor: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - DESPACHO Revogo o comando de p. 78.
Evolua-se para cumprimento de sentença. a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 104); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Providências de estilo.
Intimem-se. -
27/02/2025 11:19
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:34
Mero expediente
-
11/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:51
Mero expediente
-
09/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:14
Processo Reativado
-
09/12/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:17
Evoluída a classe de 436 para 156
-
09/12/2024 08:16
Processo Reativado
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0000610-18.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José Francisco Freitas - Reclamado: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Sem custas.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos independente trânsito em julgado.
Brasiléia-(AC), 12 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
21/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 13:16
Expedida/Certificada
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19/11/2024 18:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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12/11/2024 07:09
Decisão
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07/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:58
Frutífera
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04/11/2024 11:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:19
Expedição de Carta.
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26/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
23/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:22
Tutela Provisória
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23/09/2024 08:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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