TJAC - 0701637-64.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701637-64.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: B1Francisco Assis Ramos CariocaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Trata-se de ação para Percepção de Benefício Previdenciário de auxilio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteado por Francisco Assis Ramos Carioca em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício nos termos no art. 42 e art. 60 e seguintes da Lei 8.213/91.
Consta na inicial, em síntese, que o autor se encontra incapacitado para exercer suas atividades habituais rurais uma vez que apresenta sequela de disfunção de mão esquerda com lesão tendinosa sem flexão, associado a tendinopatia e diabetes, razão pela qual está sem condições de perpetuar em sua labuta e requer o benefício pleiteado o qual tem direito em receber.
Em despacho inicial foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (p. 39).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (pp. 43/59).
Laudo pericial juntado às pp. 121/128.
Intimadas acerca do laudo pericial as partes manifestaram-se. Às pp. 316/419 a parte requerida informa que fora concedido administrativamente à parte autora benefício mais vantajoso.
A parte autora manifesta-se às pp. 424/425 requerendo o prosseguimento do feito para pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo até a DIB do benefício de aposentadoria por idade.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente analiso a ausência de interesse processual da autora em relação ao pedido de implantação do benefício, tendo em vista o fato superveniente noticiado às pp. 316/419.
Dispõe o art. 462 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." No caso em tela, conforme noticiado pela parte requerida, o INSS, após o ajuizamento desta ação, concedeu administrativamente à parte autora benefício mais vantajoso, com DIB em 06/09/2024.
A concessão administrativa do benefício implicou a perda superveniente do interesse processual da autora no que diz respeito ao pedido de condenação de implantação do benefício.
Desnecessário afirmar que, por força do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência em relação a esse pedido é de responsabilidade exclusiva da autarquia previdenciária.
Passo ao exame do mérito do pedido remanescente, qual seja, o pagamento das prestações vencidas no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e o dia imediatamente anterior à DIB do benefício concedido administrativamente.
Para consecução do benefício postulado devem ser observados requisitos necessários, conforme regras contidas na Lei n. 8.213/91, assim descritos: Para a obtenção do auxílio-doença, nos termos do artigo 59, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91, o segurado especial deve apresentar: (a) início de prova material da atividade rural, (b) comprovação do exercício da atividade rural nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo (carência exigida) e (c) incapacidade laborativa temporária para o trabalho rural por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No que concerne à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requer, nos termos do artigo 42, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91: (a) a condição de segurado, com início de prova material (b) período de carência similar ao do auxílio-doença, equivalendo a doze contribuições mensais e (c) a constatação de incapacidade total insuscetível de reabilitação.
Independe, para sua concessão, de o segurado já estar em gozo de auxílio-doença.
Para comprovação do início de prova material deve-se observar o artigo 55, § 3° da Lei n° 8.213/91 que diz: Art. 55 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A carência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 dispõem: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Passo a análise do preenchimento dos requisitos exigidos na legislação previdenciária para consecução do benefício pretendido.
Da análise dos documentos juntados pela parte, verifico que há início razoável de prova material de que a parte autora exerceu e exerce atividade rural, pelos documentos juntados aos autos.
Assim, não verifico controvérsias quanto à qualidade de segurada e carência, uma vez que restou comprovado a condição de agricultora, em regime de economia familiar pelo período anterior ao requerimento pleiteado, não havendo questionamentos ou controvérsias.
Ademais, outro não é entendimento da parte requerida, quando concedeu administrativamente o beneficio de aposentadoria por idade à parte autora reconhecendo sua qualidade rural.
Assim, vejo que restaram provadas a qualidade e o período de carência da parte autora.
Ultrapassada a análise dos dois primeiros requisitos essenciais, passo ao exame do último, qual seja, a verificação da incapacidade no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e o dia imediatamente anterior à DIB do benefício concedido administrativamente, para pagamento das prestações vencidas.
No presente caso, vejo que o laudo médico é conclusivo quando diz que a parte autora é incapaz, que refere quadro de piora desde a internação durante o covid; que o periciado apresenta incapacidade permanente e que sugere a data da incapacidade como sendo na data do requerimento administrativo, vez que já sofre com diabetes há mais de 20 anos com piora do quadro nos últimos anos.
Assim, resta evidente que a parte autora atende aos requisitos para percepção dos valores atrasados referente ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a implantação administrativa do beneficio de aposentadoria por idade rural.
Ante todo o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da autora em relação ao pedido de implantação do benefício, tendo em vista a concessão administrativa de beneficio mais favorável (art. 485, VI, c/c o art. 493 do CPC), devendo a autarquia previdenciária, por força do princípio da causalidade, responder pelos respectivos ônus da sucumbência.
Quanto às prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo (06/08/2021 p. 13), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas referentes ao benefício concedido ao autor, no período de 06/08/2021 até o dia anterior a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural.
O cálculo da correção monetária e dos juros de mora das prestações vencidas deverá ser atualizado, de modo que os juros de mora sigam nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, uma vez que a demanda não excede o teto de 60 salários-mínimos, conforme regras previstas nas leis 10.259/01 e 9.099/95 notadamente no artigo 55.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 11:41
Expedida/Certificada
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28/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:39
Ato ordinatório
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25/04/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701637-64.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Assis Ramos Carioca - Sobre a manifestação do requerido de fls. 316/419 diga o autor no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão. -
08/04/2025 12:53
Expedida/Certificada
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01/04/2025 14:06
Mero expediente
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14/02/2025 06:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701637-64.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Assis Ramos Carioca - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à decisão de fl. 300, abro vista aos procuradores das partes para conhecimento e manifestação acerca dos esclarecimentos do laudo pericial de fl. 309, no prazo de 10 (dez) dias. -
23/01/2025 12:19
Expedida/Certificada
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23/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:48
Ato ordinatório
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09/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701637-64.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Assis Ramos Carioca - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada dia 27/11/2024 às 11:45h será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, devendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC -
20/11/2024 19:36
Expedida/Certificada
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05/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:49
Ato ordinatório
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04/10/2024 12:37
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 11:45:00, Vara Cível.
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20/09/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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18/09/2024 14:20
Expedida/Certificada
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16/09/2024 15:32
Outras Decisões
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07/08/2024 07:53
Conclusos para decisão
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07/08/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
10/07/2024 12:16
Expedida/Certificada
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10/07/2024 00:41
Ato ordinatório
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08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 01:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:03
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:18
Ato ordinatório
-
14/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:18
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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28/01/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:42
Expedida/Certificada
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17/01/2024 11:06
Ato ordinatório
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17/01/2024 10:30
Ato ordinatório
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17/01/2024 09:57
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2024 11:00:00, Vara Cível.
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29/07/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:05
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
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18/07/2023 14:54
Expedida/Certificada
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18/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:32
Ato ordinatório
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02/06/2023 21:39
Recebidos os autos
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02/06/2023 21:39
Outras Decisões
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18/10/2022 09:10
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 10:09
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
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09/06/2022 06:30
Expedida/Certificada
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08/06/2022 11:06
Ato ordinatório
-
08/04/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2022 07:19
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:33
Mero expediente
-
29/10/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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