TJAC - 0701266-32.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701266-32.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens dos Santos Lima - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Procedimento Ordinário) Em 03 de dezembro de 2024, às 09:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, onde se encontrava o(a) Juíza de Direito Stephanie Winck Ribeiro De Moura, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Rubens dos Santos Lima, acompanhada da advogada Gabriella Maria da Cruz OAB-GO nº 54.012, ante o substabelecimento de seu patrono Lauro Hemannuell Braga Rocha - 3793/AC.
Ausente a parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, embora devidamente intimada.
Presente ainda a testemunha Tereza Rodrigues Moreira RG nº 369641.
Declarada aberta a audiência, às partes foram cientificadas de que os depoimentos a serem coletados na presente audiência serão gravados em meio digital por intermédio do sistema audiovisual, nos termos do PROVIMENTO nº 04/2005 de 09.11.2005, oriundo do Conselho da Magistratura do Estado do Acre.
Ato contínuo, a MMª.
Juiza colheu o depoimento da parte autora Rubens dos Santos Lima, bem como foi ouvida a testemunha Tereza Rodrigues Moreira, conforme gravação em áudio e vídeo.
Em seguida, a patrona da parte autora disse não ter mais prova a produzir, tendo a MMª.
Juiza encerrado a instrução e concedido a palavra a parte autora para alegações finais que manifestou-se sendo remissivas à exordial.
Ato contínuo, a MMª.
Juiza prolatou a SENTENÇA, gravada igualmente no sistema de áudio, e cujo teor é o seguinte: "Rubens dos Santos Lima ajuizou Ação Previdenciária para concessão do Benefício de Auxilio por incapacidade temporária com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a concessão de benefício prevista no art. 42 e art. 60, ambos da Lei 8.213/1991.
Alega, em síntese ser trabalhadora rural e segurado obrigatório da previdência desde a infância e que está incapacitado para o trabalho rural devido as sequelas das patologias descrita na inicial e nos relatórios médicos junto aos autos.
Aduz que pretende a concessão do beneficio requerido devido se enquadrar na condição de trabalhador rural e estar incapacitado para desempenhar suas atividades laborais habituais e, em vista de preencher os requisitos previstos em Lei, quais sejam, qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para as lidas rurais.
Ao final, requer a procedência da Ação.
Juntou os documentos de fls. 08/38.
Laudo Pericial de fls. 49/56, acerca do qual as partes se manifestaram.
Citada, o INSS apresentou contestação sem arguir preliminares.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegativa de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação, precisamente a qualidade de segurado.
Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Juntou documentos e formulou quesitos (págs. 64/67).
Impugnação à contestação (fls. 77).
Decisão de saneamento de págs. 78/79.
Audiência de instrução e julgamento designada para esta data, foi tomado o depoimento da parte autora e de uma testemunha, tendo a advogada do autor apresentado alegações finais sendo remissivas a exordial. É o breve relato.
Decido.
Cuida-se de Ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de Auxilio - Doença com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Preliminarmente, assento não existir preliminares ou prejudicial de mérito que impeça o julgamento do presente feito.
Assim, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença.
No caso, da análise dos documentos juntados pela parte autora verifico que há início razoável de prova material de que a parte autora exerceu e exerce atividade rural, bem como a sua qualidade de segurado, a qual comprova que trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar pelo período anterior ao requerimento pleiteado.
A parte autora juntou aos autos comprovante do indeferimento do requerimento Administrativo (fls. 13) de 07/2023, indeferido por não constatar incapacidade laborativa. Às fls. 10/33 juntou os documentos pessoais, certidão de nascimento dos filhos com endereço na zona raural, cartão de assento do INCRA, ITRs e Titulo emitido pelo INCRA em que consta como ocupação agricultor e endereço da zona rural e demais documentos que compravam a condição de trabalhador rural.
Ressalto que as informações foram corroboradas por prova testemunhal ouvida neste ato, sendo suficientes para comprovação da qualidade de segurado da autora e carência exigida.
Nesse sentido, a Lei isenta a parte do dever de cumprir a carência, desde que comprove o exercício da atividade rural pelo mesmo período.
Assim, restou provada que a parte autora exerce ou exerceu a atividade rural pelo período exigido por lei, quando apresentou os documentos na inicial e, em audiência que foi reconhecida a sua qualidade de segurado especial pelo exercício da atividade rural durante período exigido.
Assim, vejo que restaram provadas a qualidade e o período de carência da parte autora.
Ultrapassada a análise dos dois primeiros requisitos essenciais, passo ao exame do último, qual seja, a verificação de incapacidade parcial ou definitiva insuscetível de reabilitação.
Quanto a incapacidade laboral foi juntado laudo pericial (fls. 49/56) em que consta como doença fibrose pulmonar, apresentando cansaço com quadro de inicio há mais de 02 anos, concluindo que está incapacitado para o trabalho, total e temporário para o labor rural, com possibilidade de reabilitação em dois anos, sendo o laudo médico conclusivo de que não está apto ao exercício do trabalho rural com indicativo de que faz jus ao benefício de auxilio-doença.
Sendo assim, os elementos e circunstâncias evidenciados nos autos são suficientes para formar a convicção quanto à incapacidade temporária para o trabalho da parte autora, pelo que exsurge cristalino seu direito a concessão do benefício de auxilio-doença, em que pese a manifestação da parte ré pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do beneficio de AUXILIO-DOENÇA em prol da parte autora, fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigos 59 e 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário.
A data de início do benefício será fixada a partir da data do requerimento administrativo (fls. 13), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Os valores em atraso deverão ser atualizados por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo índice IPCA-E, utilizando-se para os cálculos o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 13.457/2017), a contar do laudo pericial onde constatou a incapacidade temporária (art. 60, §$ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017).
Muito embora o benefício esteja sendo concedido com prazo certo, ou seja pelo prazo de 02 (dois) anos, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do autor por perícia médica e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação.
Nos termos do artigo 311 do CPC, presente provas inequívocas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como por tratar-se de verba alimentícia, e, dado ao fundado receio do resultado útil do processo não puder ser usufruído pela parte autora que já possui idade avançada, concedo a Tutela de Evidência para que o benefício seja implantado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a contar desta data, sendo assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença publicada em audiência.
As partes saem devidamente intimadas." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ___________, Antônio José de Oliveira Leão, o digitei e subscrevo. -
05/02/2025 13:17
Expedida/Certificada
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05/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:11
Ato ordinatório
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05/12/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701266-32.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens dos Santos Lima - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi redesignado para o dia 03/12/2024 às 09:00h e será realizada de forma presencial na sala de audiência do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, para participar do ato.
Caso exista parte ou testemunha(s) que não possa(m) comparecer, poderá(ão) participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/snw-fejm-igz -
20/11/2024 19:35
Expedida/Certificada
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08/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 07:41
Ato ordinatório
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24/10/2024 07:41
Ato ordinatório
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22/10/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:00:00, Vara Cível.
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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11/09/2024 18:24
Expedida/Certificada
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10/09/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:35
Ato ordinatório
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05/09/2024 12:47
Ato ordinatório
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05/09/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2024 08:15:00, Vara Cível.
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28/08/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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26/08/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:41
Ato ordinatório
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26/08/2024 16:22
Expedida/Certificada
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23/08/2024 10:48
Decisão de Saneamento e Organização
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26/07/2024 07:21
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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03/07/2024 06:33
Expedida/Certificada
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03/07/2024 05:42
Ato ordinatório
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29/06/2024 15:36
Ato ordinatório
-
28/06/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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18/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
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17/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:59
Ato ordinatório
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17/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:23
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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29/01/2024 09:12
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2024 09:30:00, Vara Cível.
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19/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:38
Expedida/Certificada
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19/01/2024 11:01
Ato ordinatório
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19/01/2024 10:37
Ato ordinatório
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19/01/2024 10:05
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2024 09:30:00, Vara Cível.
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29/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2023 10:36
Expedida/Certificada
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27/11/2023 21:33
Outras Decisões
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23/10/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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