TJAC - 0705984-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: FABIANA RAZERA GONÇALVES (OAB 4803/TO), ADV: AYRA ASSAF FERRAZ (OAB 5545/AC) - Processo 0705984-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Thiago Mascarenhas de PaulaB0 - RÉU: B1Eric Matheus Farias da SilvaB0 e outro - (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo requerido ERIC MATHEUS FARIAS DA SILVA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido Eric Matheus Farias da Silva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa (correspondente à proporção da pretensão dirigida a este réu), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao Requerente à fl. 45 1, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar o Requerente em custas relativas a este réu, pois já é beneficiário da gratuidade.
DECRETO A REVELIA do requerido SAMUEL LIMA CARDOSO DA SILVA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil No mérito, em relação ao requerido SAMUEL LIMA CARDOSO DA SILVA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a negativa de propriedade do veículo YAMAHA/XTZ 125K, Ano/Modelo: 2012/2012, Cor: Preta, Placa: NXR1689, em nome do Requerente THIAGO MASCARENHAS DE PAULA, desde 01 de novembro de 2020.
CONDENO o requerido SAMUEL LIMA CARDOSO DA SILVA na obrigação de fazer consistente em promover a transferência administrativa da titularidade do veículo YAMAHA/XTZ 125K, Placa NXR1689, para o seu nome ou para nome de terceiro que por ele seja indicado, junto ao DETRAN-AC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá o Requerente com cópia desta decisão pleitear junto ao DETRAN-AC para que proceda à transferência compulsória, apresentando os dados necessários do destinatário da transferência, se conhecidos, ou para que seja registrada a pendência judicial sobre o bem, servindo esta decisão como mandado.
CONDENO o requerido SAMUEL LIMA CARDOSO DA SILVA a assumir e quitar todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas de trânsito e quaisquer outras taxas ou encargos) incidentes sobre o veículo YAMAHA/XTZ 125K, Placa NXR1689, vencidos desde novembro de 2020 até a data da efetiva transferência de propriedade, incluindo o montante histórico de R$ 512,22 (quinhentos e doze reais e vinte e dois centavos) referente aos débitos já identificados nos autos (fl. 6 1), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada vencimento e acrescidos de juros legais (Taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação (29/08/2024).
CONDENO o requerido SAMUEL LIMA CARDOSO DA SILVA a ressarcir ao Requerente THIAGO MASCARENHAS DE PAULA a quantia de R$ 3.756,42 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (16/03/2022), e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal (Taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação (29/08/2024).
Por fim, CONDENO o requerido SAMUEL LIMA CARDOSO DA SILVA a pagar ao Requerente THIAGO MASCARENHAS DE PAULA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal (Taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação (29/08/2024).
Em razão da sucumbência do requerido Samuel Lima Cardoso da Silva na maior parte dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO-O ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que atua em nome do Requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos valores líquidos das condenações pecuniárias e do proveito econômico obtido com as obrigações de fazer e declarações), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao requerido Samuel Lima Cardoso da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
16/06/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) Processo 0705984-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Eric Matheus Farias da Silva - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
27/03/2025 13:25
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:16
Ato ordinatório
-
27/03/2025 12:15
Ato ordinatório
-
10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
-
21/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:44
Ato ordinatório
-
25/11/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC), Fabiana Razera Gonçalves (OAB 4803/TO) Processo 0705984-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Thiago Mascarenhas de Paula - Requerido: Samuel Lima Cardoso da Silva, Eric Matheus Farias da Silva - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
18/11/2024 10:25
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 10:21
Ato ordinatório
-
14/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 08:33
Ato ordinatório
-
15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 20:27
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 20:26
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:13
Infrutífera
-
16/09/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 08:42
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:37
Ato ordinatório
-
20/08/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 11:00:00, 6ª Vara Cível.
-
20/08/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 07:13
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 11:49
Tutela Provisória
-
14/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
05/05/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
25/04/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:26
Ato ordinatório
-
22/04/2024 22:23
Mero expediente
-
17/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700755-49.2023.8.01.0009
Estado do Acre
Manoel Calixto de Souza Filho
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2023 12:23
Processo nº 0700861-50.2019.8.01.0009
Telefonica Brasil S/A
Marli da Silva Lima Brasil
Advogado: Bruna Karollyne Jacome Arruda Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/11/2019 10:53
Processo nº 0001166-56.2011.8.01.0009
Estado do Acre
Cooperativa Agroextrativista Bom Destino...
Advogado: Maria Lidia Soares de Assis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/08/2011 15:27
Processo nº 0700641-76.2024.8.01.0009
Ana Paula Martins de Sousa
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Themis de Souza Santiago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/05/2024 21:49
Processo nº 0712364-19.2024.8.01.0001
Impetus Engenharia LTDA
G.s. de Carvalho
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2024 06:09