TJAC - 0700641-76.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) Processo 0700641-76.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alana Sofia Martins Fontana, Ana Paula Martins de Sousa - S E N T E N Ç A Ana Paula Martins de Sousa e Alana Sofia Martins Fontana, nascida em 15 de janeiro de 2024, esta representada por aquela, nos autos qualificadas, ajuizaram ação indenizatória por danos morais contra Estado do Acre, também suficientemente qualificado.
Aduziram as autoras, em breves linhas, que, em razão da condição financeira da família de Ana Paula já ter três filhos, esta optou por realizar uma cirurgia de laqueadura e, assim, garantir que não seria surpreendida por uma quarta gravidez.
Destacaram que Ana Paula se inscreveu no programa de planejamento familiar, compareceu às consultas e cursos, oportunidades nas quais sempre foi questionada se tinha certeza de sua decisão, pois, após a realização da laqueadura, não seria possível engravidar novamente, por se tratar de procedimento definitivo.
Asseveraram que Ana Paula é pessoa de pouca instrução, então sequer parou para ler todos os formulários e termos que lhe foram entregues pela equipe de saúde, apenas ouviu o que os profissionais tinham a lhe dizer, ficando certa de que após a cirurgia não correria risco de engravidar novamente.
Alegaram qu,e no dia 17 de fevereiro de 2023, Ana Paula foi submetida ao procedimento de laqueadura, tendo sido informada de que tudo havia corrido normalmente durante a cirurgia e que havia sido um sucesso.
Relatou a primeira autora que seguiu corretamente as orientações médicas durante o período pós-cirúrgico, tomando a medicação prescrita e comparecendo à consulta médica de retorno.
Anotaram, que em junho deste mesmo ano, quatro meses após a realização da laqueadura, a primeira autora começou a apresentar sintomas compatíveis aos de uma gravidez e, então, decidiu realizar um teste de beta hcg, o qual deu positivo.
Ainda considerando a possibilidade de algum equívoco, a autora realizou um ultrassom, o qual confirmou uma gravidez de 6 semanas, ou seja, a autora engravidou pouco mais de dois meses após realizar a laqueadura.
Consignou a primeira requerente que se sentiu enganada e prejudicada, pois acreditou que o procedimento garantiria que ela não teria mais filhos de fecundação natural, tendo inclusive se desfeito de todos os objetos e roupinhas de bebê que ainda tinha de sua filha mais nova, que atualmente está com três anos de idade.
Relatou, ainda, que em 15 de janeiro de 2024,começou a sentir as dores do parto, o qual, em razão de dificuldade apresentadas no momento, teve de ser realizado via cirurgia cesárea, causando grande incomodo à mãe.
Apontaram que durante a realização da cirurgia, foi informado à primeita autora que suas trompas estavam intactas, razão pela qual, na mesma oportunidade, foram retiradas e entregues à genitora.
Registraram, que, além de a primeira requerente não ter sido alertada acerca das chances de gravidez, ainda que poucas, claramente o primeiro procedimento de retirada foi realizado incorretamente, visto que em dois meses engravidou e, onze meses após a primeira laqueadura, as trompas da autora estavam intactas.
Consignaram que atualmente a autora Alana Sofia está para completar 4 meses de vida, tendo seus genitores adquirido novo enxoval e mobília, além de ter todas as outras despesas próprias de um bebê.
Ao final, buscam as autoras, a reparação por todo o abalo emocional sofrido pela genitora e pelas despesas materiais que a criança irá ter até completar 25 anos de idade.
A inicial foi instruída com os documentos às pp. 16/61.
Decisão recebendo a inicial (p. 62).
O Estado do Acre apresentou contestação.
Em sede de preliminar, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois o procedimento foi realizado pela empresa Mediall Brasil, em um mutirão de cirurgias.
Para isso, argumentou que, para a realização dos procedimentos, a citada empresa somente utilizou o espaço físico da Fundação Hospital Estadual do Acre FUNDHACRE, atuando com materiais e equipe própria, portanto, sem vínculo de responsabilidade com a Administração Pública.
No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial (pp. 72/78).
A contestação foi instruída com os documentos às pp. 79/121.
Foi realizada audiência de conciliação, entretanto, o Estado do Acre não se fez presente (p. 128).
Com vista dos autos, o MPE opinou pela rejeição da preliminar e postulou pelo prosseguimento do feito (pp. 130/131).
Réplica jungida às pp. 133/134.
Decisão saneando o feito, rejeitando a preliminar suscitada pelo Estado do Acre (pp. 136/137).
Instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, a autora postulou a designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto o Estado do Acre informou não ter outras provas.
Designada audiência de instrução, procedendo-se a oitiva da autora, bem como as testemunhas da demandante, Sr.ª Ruana Kimberly Albuquerque Araújo e Sr.ª Rafaele Gomes dos Santos.
A testemunha Maria de Jesus Leal Ferreira foi dispensada.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, sendo que a autora postulou a procedência do pedido, enquanto o Estado do Acre pugnou pela improcedência.
O MPE opinou pela improcedência do pedido. É o relato.
Decido.
Incontroverso que a responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva e, que, no que toca aos hospitais, incluindo os públicos, a matéria é tormentosa na doutrina e na jurisprudência, de modo que não se pode afirmar que respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes.
Assinala Rui Stoco que se o médico atuar no respectivo hospital mediante contrato de prestação de serviços, deve ser considerado seu preposto e este responderá pelos atos culposos daquele.
Do mesmo modo, o hospital terá direito de reaver o que pagar através de ação regressiva contra o causador direto do dano (Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed.
São Paulo: RT, p. 765).
Conhecido estudioso do assunto, Miguel Kfouri Neto sustenta, com arrimo na doutrina estrangeira e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que a responsabilidade civil do hospital não é aferida objetivamente, já que se põe em xeque justamente a atividade de um profissional liberal (médico) e, assim, há necessidade de se provar além do dano e do nexo causal, a culpa lato sensu do prestador do serviço, incidindo o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e não o § 3º.
Arremata o citado autor: O dano médico deve ser apreciado a partir da análise do elemento subjetivo, da culpa, quer seja o profissional vinculado a estabelecimento hospitalar ou não.
Objetarão os estudiosos das relações de consumo que a conclusão contraria o sistema do Código de Defesa do Consumidor, inteiramente voltado à responsabilidade objetiva.
Dirão, mais, que, em havendo culpa do médico, o hospital poderá voltar-se, por direito de regresso, contra seu empregado.
Acrescentarão, por fim, que ao consumidor/vítima interessa pleitear o ressarcimento da pessoa jurídica, economicamente mais poderosa. Contrapõem-se a tais objeções os seguintes argumentos: a responsabilidade objetiva não se coaduna com a atividade médica, dada a singularidade do serviço prestado: curar os enfermos, salvar vidas; se houver culpa do médico, nada impede que o lesado proponha a demanda em face de ambos, pessoa física e jurídica, ou de apenas um deles (Responsabilidade civil do médico. 6ª ed.
São Paulo: RT, p. 200/201).
Em outras palavras, a responsabilidade civil do hospital é subjetiva no que toca ao exercício da ciência ou da arte médica pelos profissionais que lhe prestam serviços, à medida que o art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa) (STJ, REsp. 258.389-SP, 4ª Turma, Rel.
Fernando Gonçalves, j. 15.6.2005).
Pelo que se lê nos documentos de pp. 87/121, a autora assinou o Termo de Consentimento Informado (pp. 93 e 110/112) em que consta, "...
Embora seja um dos métodos mais efetivo para evitar a gravidez, existe um percentual de falha de 2%1, que independe do paciente ou do médico" (p. 111). Às pp. 112 e 116 a paciente Ana Paula e seu marido tomaram ciência dos riscos e assinaram o Termo de Consentimento Informado.
Desse modo, a autora e seu marido tinha plena ciência de que, além de o método não ser 100% eficaz, deveria tomar as devidas cautelas necessárias.
E mais.
A única opção definitiva para evitar a gravidez seria a vasctomia, consoante se vê na p. 110.
Por fim, durante a audiência de instrução e julgamento, por volta do minuto 8:17, a autora esclareceu que leu o documento de pp. 110/114 e sua acompanhante também teria recebido a informação.
Assim, todo o procedimento técnico necessário foi observado e, portanto, ausente deficiência no procedimento realizado na autora.
A autora, ainda, disse que havia entendido que o método contraceptivo poderia falhar.
A testemunha e acompanhante da autora Ana Paula Martins de Sousa na cirurgia, Ruana Kimberly Albuquerque, em juízo, afirmou que não só leu o termo de consentimento com a autora Ana Paula, como também o assinou, por volta do minuto 01:34.
Disse, ainda, que a autora estava tranquila nos momentos que antecederam a cirurgia estando presentes, pelo que se lembra, umas quatro outras mães.
Por fim, a testemunha Rafaele Gomes dos Santos não acrescentou muito, apenas relatou que a autora não tinha mais desejo de ter outros filhos e que acreditava o procedimento seria eficaz.
Por conseguinte, não há ilícito algum a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LAQUEADURA TUBÁRIA.
POSTERIOR GRAVIDEZ.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
ART. 10, § 1º, DA LEI Nº 9.263/96.
TERMO DE CONSENTIMENTO COM MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS RISCOS DO PROCEDIMENTO ASSINADO PELA PACIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 10, § 1º, da Lei nº 9.236/96, preceitua que devem ser prestadas informações a respeito dos riscos da cirurgia. 2.
Estando o termo de consentimento assinado pela paciente, comprovando que a equipe médica prestou informações claras e precisas acerca dos riscos da laqueadura tubária, não há como ser reconhecida a alegada falha no dever de informação a ensejar o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e desprovido ((Relator (a): Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704279-49.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 05/12/2023; Data de registro: 06/12/2023) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE LAQUEADURA.
RESULTADO PARCIAL.
INFORMAÇÃO.
GRAVIDEZ.
POSSIBILIDADE.
FALIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrada observância ao dever de informação quanto à falibilidade do procedimento realizado (laqueadura), afastado o ato ilícito da administração a ensejar dever de indenizar.
Gravidez após o procedimento de laqueadura: "É situação suscetível de ocorrer, segundo a Literatura médica, inserindo-se na margem do imponderável que não é indicativo de erro médico". (Apelação Cível Nº *00.***.*52-44, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/04/2016).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 664.793/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015) e deste Órgão Fracionado Cível (Processo n.º 0700371-67.2015.8.01.0009; Relator Des.
Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/11/2018; Data de registro: 13/11/2018; e, Processo n.º 0705940-78.2012.8.01.0001; Relatora Desª.
Eva Evangelista; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2014; Data de registro: 23/04/2014.
Recurso desprovido (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702574-21.2018.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2022; Data de registro: 31/10/2022) Em face do exposto, ao abrigo do judicioso parecer Ministerial, que adoto como razões para decidir, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelas autoras Ana Paula Martins de Sousa e Alana Sofia Martins Fontana, nascida em 15 de janeiro de 2024, esta representada por sua mãe, nos autos qualificadas, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 05 de fevereiro de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
14/02/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:15
Mero expediente
-
27/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) Processo 0700641-76.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Martins de Sousa - Dá as partes por intimadas, por sua advogada/procuradores, da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 04/02/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, e na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
08/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:53
Ato ordinatório
-
02/01/2025 13:01
Expedida/Certificada
-
02/01/2025 12:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 08:00:00, Vara Cível.
-
28/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) Processo 0700641-76.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Martins de Sousa - Autos n.º 0700641-76.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Ana Paula Martins de Sousa e outro Réu Estado do Acre - Procuradoria Geral Despacho Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, 30 de outubro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
20/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
02/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:55
Mero expediente
-
30/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:04
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:15
Infrutífera
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31/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:55
Ato ordinatório
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26/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:08
Expedida/Certificada
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03/06/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
01/06/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 21:13
Ato ordinatório
-
01/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 08:00:00, Vara Cível.
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08/05/2024 13:51
Gratuidade da Justiça
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07/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/05/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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