TJAC - 0701070-14.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC) - Processo 0701070-14.2022.8.01.0009 - Imissão na Posse - Imissão - AUTOR: B1Paulo Sergio Cypriano dos SantosB0 e outro - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, de fls. 231/237, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:23
Expedida/Certificada
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24/06/2025 10:19
Ato ordinatório
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24/06/2025 00:01
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0701070-14.2022.8.01.0009 - Imissão na Posse - Imissão - AUTOR: B1Paulo Sergio Cypriano dos SantosB0 - B1Telma Araújo da Silva SantosB0 - REQUERIDO: B1Antonio Moreira de BritoB0 - B1Adalberto de Freitas SouzaB0 - B1Clevani NeresB0 - Sentença Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Paulo Sergio Cypriano dos Santos e Telma Araújo da Silva Santos em face, inicialmente, de Antonio Moreira de Brito, e posteriormente incluindo Adalberto de Freitas Souza e Clevani Neris.
Alegam os autores, em sua petição inicial (fls. 1-15), serem os legítimos proprietários do imóvel rural denominado Colônia Canaã, situado no PAD Pedro Peixoto, lote 057, em Senador Guiomard/AC, com área de 70,0613 hectares, adquirido em 13/12/2018, conforme Escritura Pública de Compra e Venda e Matrícula nº 8991 do Registro de Imóveis da Comarca de Senador Guiomard/AC.
Narram que, após a aquisição e integral pagamento, firmaram acordo verbal para desocupação pelos antigos proprietários, Rozania Lira dos Santos e seu esposo, mas foram surpreendidos pela posse injusta do réu Antonio Moreira de Brito, que se recusou a desocupar o imóvel amigavelmente.
Diante disso, e após registrar Boletim de Ocorrência (fls. 36), postularam a concessão de tutela de urgência para serem imitidos na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da medida com a imissão definitiva, juntando documentos (fls. 16-42).
Este Juízo, em decisão de fls. 43, determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e complementação das custas, o que foi cumprido pelos autores (fls. 47-52).
O réu Antonio Moreira de Brito manifestou-se às fls. 53-58, alegando que ocupava a área para produção de gado em razão de negócios com o Sr.
Adalberto de Freitas Souza, quem indicou como proprietário, informando ainda a existência da Ação Anulatória nº 0700845-91.2022.8.01.0009, movida por Adalberto contra Rozania Lira dos Santos, referente à mesma área.
Em despacho de fls. 59, foi determinada a inclusão de Adalberto de Freitas Souza e sua esposa Clevani Neris no polo passivo da demanda.
Os autores opuseram Embargos de Declaração (fls. 61-86), reiterando o pedido de tutela de urgência, e posteriormente peticionaram às fls. 88 requerendo celeridade na apreciação.
A tutela de urgência foi deferida em decisão de fls. 89-93, para imitir os autores na posse do imóvel, determinando a desocupação pelos réus no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, autorizando-se o uso de força policial e expedindo-se o respectivo mandado, além da citação dos réus para audiência de conciliação.
Esta decisão foi publicada (fls. 94-95).
Foi designada audiência de conciliação (fls. 96-97).
Expediu-se mandado de imissão de posse, citação e intimação (fls. 98-99).
Consta guia de recolhimento judicial referente a Agravo de Instrumento interposto por Adalberto de Freitas Souza às fls. 100.
Foram realizadas diligências para citação e cumprimento do mandado de imissão (fls. 113-115), constando a citação de Clevani Neris e Antonio Moreira de Brito, e a constatação de resistência à imissão na posse por parte de Adalberto de Freitas Souza e sua família, que ocupavam o imóvel.
Os réus Adalberto de Freitas Souza e Clevani Neris apresentaram contestação às fls. 116-119, arguindo, em síntese, que Adalberto seria o verdadeiro proprietário do imóvel, que Rozania Lira dos Santos (vendedora aos autores) seria "laranja", que a aquisição pelos autores seria nula, e que exercem a posse do imóvel.
Requereram a revogação da liminar e a improcedência da ação, reportando-se à ação anulatória conexa.
Os autores apresentaram réplica à contestação às fls. 122-128, refutando os argumentos dos réus, reiterando a validade de seu título e a boa-fé na aquisição, e insistindo na necessidade de efetivação da imissão na posse.
A audiência de conciliação realizada em 18/04/2024 restou infrutífera (fls. 129).
Os réus Adalberto e Clevani peticionaram às fls. 130, requerendo a suspensão da ordem de imissão até o julgamento da ação anulatória, pedido este indeferido pela decisão de fls. 132-133, que manteve a liminar.
Contra tal decisão, os réus interpuseram novo Agravo de Instrumento (fls. 134-139).
Consta Certidão de Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 1000174-08.2024.8.01.0000 (fls. 142-143), oriundo da Segunda Câmara Cível, que manteve a decisão que deferiu a liminar de imissão de posse, com trânsito em julgado em 29/04/2024.
Os autores peticionaram às fls. 144-149, informando o trânsito em julgado do Agravo e requerendo a efetivação da imissão, diante da resistência dos réus.
Em decisão de fls. 151, este Juízo determinou a expedição de novo mandado de imissão com reforço policial e majorou a multa diária para R$ 2.000,00.
O novo mandado foi expedido (fls. 152-153).
Nova petição dos autores (fls. 154-164) noticiou manobras dos réus para frustrar o cumprimento da ordem e danos ao imóvel, requerendo medidas mais enérgicas.
Nova certidão do Oficial de Justiça (fls. 173) relatou nova tentativa frustrada de imissão de posse em 18/06/2024, com resistência do réu Adalberto, que alegou ter arrendado o imóvel a terceiro, e a necessidade de ordem específica para arrombamento e remoção de animais.
Em decisão de fls. 175-176, foi determinado que os autores esclarecessem sobre o arrombamento e a guarda dos animais, e se consideravam a mediação.
Os autores responderam às fls. 177-197 (datado de 06/12/2024, presumindo-se erro material quanto ao ano, sendo o conteúdo pertinente aos eventos de meados de 2024), insistindo na necessidade de arrombamento e rechaçando nova mediação.
Decisão subsequente (fls. 199-201, datada de 16/07/2024) reiterou a ordem de imissão, autorizando arrombamento, remoção de animais pelos autores, e requisitando apoio policial.
Nova diligência infrutífera foi certificada pela Oficiala de Justiça às fls. 204-205 (datadas de 10/09/2024 e 11/09/2024), novamente devido à resistência do réu Adalberto.
Seguiu-se nova decisão (fls. 206, datada de 12/09/2024), reiterando as determinações anteriores e solicitando apoio policial mais robusto, inclusive com autorização para prisão em flagrante por desobediência.
Em despacho de fls. 203 (datado de 03/09/2024, aparentemente anterior às últimas diligências, mas posterior no processo físico/digital), o feito foi concluso para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento.
Ademais, as parte intimadas a se manifestar, deixaram transcorrer in albis o prazo.
As questões processuais foram devidamente sanadas, inclusive com a inclusão dos réus Adalberto de Freitas Souza e Clevani Neris no polo passivo e o apensamento à ação anulatória nº 0700845-91.2022.8.01.0009, conforme determinado às fls. 59, medida salutar para a uniformidade das decisões.
A ação de imissão na posse, conforme já delineado na decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 89-93), é de natureza petitória e real, e tem por escopo conferir a posse àquele que detém o domínio, mas se vê privado do exercício possessório.
Fundamenta-se no jus possidendi, ou seja, no direito à posse decorrente da propriedade.
Para o sucesso da pretensão de imissão na posse, faz-se necessária a comprovação de três requisitos essenciais: a titularidade do domínio pelos autores sobre o bem pleiteado; a individualização da coisa; e a posse injusta exercida pelos réus.
No presente caso, os autores Paulo Sergio Cypriano dos Santos e Telma Araújo da Silva Santos demonstraram, de forma inequívoca, a titularidade do domínio sobre o imóvel rural denominado Colônia Canaã, lote 057, PAD Pedro Peixoto, em Senador Guiomard/AC.
Tal comprovação se dá por meio da Escritura Pública acostada às fls. 27-29, a aquisição da propriedade pelos autores.
O Código Civil Brasileiro é claro ao dispor sobre os direitos do proprietário, como se extrai do artigo 1.228: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." A propriedade de bens imóveis, por sua vez, transfere-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do mesmo diploma legal: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Os autores, portanto, ao apresentarem título devidamente registrado em seus nomes, satisfazem o primeiro requisito para a imissão na posse.
O imóvel, ademais, encontra-se perfeitamente individualizado nos documentos apresentados, com descrição de seus limites e confrontações, atendendo ao segundo pressuposto.
Resta, então, a análise da injustiça da posse exercida pelos réus.
Para fins de ação petitória, como a presente, a posse injusta é aquela que não encontra amparo jurídico para se opor ao direito do titular do domínio.
Não se confunde, necessariamente, com a posse violenta, clandestina ou precária, conceitos mais afeitos às ações possessórias.
No contexto da imissão, injusta é a posse que, confrontada com o título de propriedade do autor, não possui causa jurídica que a legitime.
O réu ANTONIO MOREIRA DE BRITO, em sua manifestação inicial (fls. 53-54), afirmou ocupar a área em razão de negócios com ADALBERTO DE FREITAS SOUZA, a quem atribuiu a propriedade, juntando procuração outorgada por este (fls. 56-58).
Tal procuração, datada de 23/04/2019, por si só, não confere a Antonio Moreira de Brito direito oponível aos autores, proprietários registrais desde 13/12/2018, nem comprova a propriedade de Adalberto sobre o imóvel em questão de forma a elidir o registro dos demandantes.
Os réus ADALBERTO DE FREITAS SOUZA e CLEVANI NERIS, em sua contestação (fls. 116-119), fundamentam sua defesa na alegação de que Adalberto seria o verdadeiro proprietário e que a alienação do imóvel por Rozania Lira dos Santos (transmitente aos autores) aos demandantes seria nula, pois Rozania seria mera "laranja".
Tais alegações são objeto da Ação Anulatória nº 0700845-91.2022.8.01.0009, que tramita em apenso.
Contudo, é cediço que a discussão acerca da validade do título de propriedade daquele que transmitiu o imóvel aos autores (Rozania Lira dos Santos) deve ser dirimida na via própria, qual seja, a ação anulatória.
Enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado que desconstitua o título dos autores ou da sua antecessora, ou que suspenda seus efeitos, prevalece a presunção de legitimidade e legalidade do registro imobiliário em nome dos requerentes.
A existência da ação anulatória, por si só, não retira a força probante do título de domínio apresentado pelos autores nesta ação de imissão de posse, tampouco torna justa a posse dos réus em detrimento dos proprietários registrais.
A posse dos réus, portanto, carece de título jurídico que a sustente perante o domínio comprovado pelos autores.
A alegação de propriedade por Adalberto, ainda que objeto de litígio em outra demanda, não se sobrepõe, nesta seara petitória de imissão, ao registro imobiliário que confere aos autores a condição de atuais proprietários.
A posse que se opõe ao direito do proprietário sem causa jurídica válida é, para os efeitos do art. 1.228 do Código Civil, injusta.
Ademais, a tutela de urgência deferida às fls. 89-93 foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça mantido a decisão, conforme certidão de trânsito em julgado de fls. 142-143.
Tal fato reforça a probabilidade do direito dos autores e a injustiça da posse dos réus, ao menos em cognição sumária, ora confirmada em juízo exauriente.
A contumaz resistência dos réus ao cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, conforme certificado pelos Oficiais de Justiça em múltiplas ocasiões (fls. 115, 173, 204-205), demonstra a necessidade da tutela jurisdicional para garantir o efetivo exercício do direito de propriedade dos autores. É importante ressalvar que a presente sentença se restringe à imissão dos autores na posse do imóvel, com base no título de propriedade atualmente válido e eficaz.
A questão da eventual nulidade do título de Rozania Lira dos Santos e, por conseguinte, dos autores, será definitivamente apreciada nos autos da Ação Anulatória nº 0700845-91.2022.8.01.0009.
Caso aquela demanda venha a ser julgada procedente, com a desconstituição do título dos autores, a situação possessória poderá ser reavaliada em sede própria.
No entanto, para o presente momento processual e nos limites desta ação de imissão, o direito dos autores, fundado em título registrado, é preponderante.
Assim, preenchidos os requisitos legais prova do domínio, individualização do bem e posse injusta dos réus a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO SERGIO CYPRIANO DOS SANTOS e TELMA ARAÚJO DA SILVA SANTOS em face de ANTONIO MOREIRA DE BRITO, ADALBERTO DE FREITAS SOUZA e CLEVANI NERIS.
Com efeito, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 89-93 e 151) e, por conseguinte, DETERMINO A IMISSÃO DEFINITIVA dos autores na posse do imóvel rural denominado COLÔNIA CANAÃ, localizada no PAD Pedro Peixoto, lote 057, no município de Senador Guiomard/AC, código SNCR 950068967513-7, área 70,0613 hectares, objeto da Matrícula nº 8991 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Guiomard/AC.
Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, a ser cumprido com as cautelas legais, autorizando-se, desde já, o arrombamento e o uso de força policial, se estritamente necessários, observando-se as ordens e determinações já exaradas nas decisões anteriores quanto às medidas para efetivação da ordem.
Ademais, por conta do deliberado, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o seu serviço.
Ressalva-se que a presente decisão sobre a imissão na posse não obsta que a questão dominial seja revista em função do resultado final da Ação Anulatória nº 0700845-91.2022.8.01.0009, que tramita em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Senador Guiomard-(AC), 21 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
28/05/2025 13:50
Expedida/Certificada
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21/05/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC) Processo 0701070-14.2022.8.01.0009 - Imissão na Posse - Autora: Telma Araújo da Silva Santos, Paulo Sergio Cypriano dos Santos - Requerido: Adalberto de Freitas Souza, Clevani Neres, Antonio Moreira de Brito - Inicialmente, reconheço o erro na decisão de fls. 198, eis que não há no autos decisão referente às fls. 198, assim, chamo o feito à ordem e revogo o referido decisõrio por erro material.
Ademais, considerando a necessidade de organização do feito e instrução probatória, determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia ou manifestando sua preferência pelo julgamento antecipado pelo estado do processo.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC).
Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré.
Consigno que questões preliminares serão o analisadas em uma só oportunidade, quando do saneamento do feito.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito, deferindo as provas pertinentes e determinando os atos necessários ao prosseguimento da ação.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 08 de março de 2025. -
25/03/2025 08:19
Expedida/Certificada
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10/03/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:50
Ato ordinatório
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28/01/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC) Processo 0701070-14.2022.8.01.0009 - Imissão na Posse - Autora: Telma Araújo da Silva Santos, Paulo Sergio Cypriano dos Santos - Requerido: Adalberto de Freitas Souza, Clevani Neres, Antonio Moreira de Brito - Considerando que a parte requerida em sua petição nada trouxe de novo aos autos para que seja reavaliada a necessidade da perícia, mantenho a decisão retro, no sentido de determinar a produção de prova.
Tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, e o perito será nomeado no instituto de criminalística, os honorários, caso haja, serão recolhidos ao final do processo pela parte sucumbente.
Intimem-se as partes para cumprimento da decisão de fls. 138/139 em sua inteireza -
27/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2025 13:13
Expedida/Certificada
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14/01/2025 09:53
Expedida/Certificada
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13/01/2025 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC) Processo 0701070-14.2022.8.01.0009 - Imissão na Posse - Autor: Paulo Sergio Cypriano dos Santos - Requerido: Antonio Moreira de Brito - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 166/172, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
18/11/2024 12:25
Expedida/Certificada
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30/10/2024 07:29
Ato ordinatório
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23/09/2024 03:34
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:32
Mero expediente
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21/06/2024 18:04
Conclusos para decisão
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17/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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21/05/2024 10:16
Expedida/Certificada
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03/05/2024 13:56
Mero expediente
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30/04/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:33
Ato ordinatório
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18/04/2024 12:15
Infrutífera
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08/04/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 16:33
Mero expediente
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26/03/2024 10:35
Juntada de Mandado
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25/03/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:50
Mero expediente
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15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:56
Juntada de Mandado
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12/03/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:55
Outras Decisões
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04/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 12:00:00, Vara Cível.
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11/01/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
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09/01/2024 12:30
Expedida/Certificada
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19/12/2023 12:12
Tutela Provisória
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10/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 12:45
Publicado ato_publicado em 07/02/2023.
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03/02/2023 09:59
Expedida/Certificada
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14/12/2022 13:47
Mero expediente
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12/11/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 07:35
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
-
19/09/2022 13:41
Expedida/Certificada
-
19/09/2022 08:42
Ato ordinatório
-
16/09/2022 11:33
Emenda à Inicial
-
19/08/2022 07:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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