TJAC - 0705683-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX NOVAES (OAB 4782/AC) - Processo 0705683-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Antônio Lucio Frazão FilhoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/07/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 11:19
Ato ordinatório
-
17/07/2025 03:59
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 11:45
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP) - Processo 0705683-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - RÉU: B1Sugoi SaB0 - B1Residencial Sports Gardens da AmazoniaB0 - (...) Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo autor ANTÔNIO LUCIO FRAZÃO FILHO (fls. 345-347) para: Sanar a omissão e condenar as rés, SUGOI S/A e RESIDENCIAL SPORTS GARDENS DA AMAZÔNIA LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor, correspondente ao valor de aluguel mensal do imóvel (unidade BC31, bloco C, Residencial Vitória Régia), pelo período compreendido entre 31/03/2022 e 09/01/2023.
O valor mensal do aluguel será apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sanar a obscuridade para determinar que a correção monetária dos valores a serem restituídos a título de taxa de evolução da obra seja realizada pelo INPC, desde cada desembolso.
Redimensionar os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (se houver) ou, inexistindo, sobre o valor atualizado da causa, pro rata; e condenando as partes rés, solidariamente, ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais, restituição da taxa de evolução da obra e lucros cessantes).
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos réus SUGOI SA e RESIDENCIAL SPORTS GARDENS DA AMAZONIA (fls. 356-359), por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
23/06/2025 13:28
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 13:28
Expedida/Certificada
-
20/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 407087/SP), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC) - Processo 0705683-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Antônio Lucio Frazão FilhoB0 - RÉU: B1Sugoi SaB0 e outro - (...) Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo autor ANTÔNIO LUCIO FRAZÃO FILHO (fls. 345-347) para: Sanar a omissão e condenar as rés, SUGOI S/A e RESIDENCIAL SPORTS GARDENS DA AMAZÔNIA LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor, correspondente ao valor de aluguel mensal do imóvel (unidade BC31, bloco C, Residencial Vitória Régia), pelo período compreendido entre 31/03/2022 e 09/01/2023.
O valor mensal do aluguel será apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sanar a obscuridade para determinar que a correção monetária dos valores a serem restituídos a título de taxa de evolução da obra seja realizada pelo INPC, desde cada desembolso.
Redimensionar os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (se houver) ou, inexistindo, sobre o valor atualizado da causa, pro rata; e condenando as partes rés, solidariamente, ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais, restituição da taxa de evolução da obra e lucros cessantes).
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos réus SUGOI SA e RESIDENCIAL SPORTS GARDENS DA AMAZONIA (fls. 356-359), por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 03:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:56
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 12:25
Mero expediente
-
20/02/2025 12:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP) Processo 0705683-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Lucio Frazão Filho - Réu: Sugoi Sa - (...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar as partes rés SUGOI S/A e Residencial Sports Gardens da Amazônia LTDA de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) incidindo juros de mora a partir de 31/03/2022, data em que o imóvel deveria ser entregue; e correção monetária a partir da prolação da sentença, bem como, para restituir ao autor, na forma simples, o valor desembolsado a título de taxa de evolução da obra a partir de março de 2022, corrigido monetariamente pela tabela judicial desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% Diante da sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre a pretensão tocante a lucros cessantes.
Condeno as partes requeridas ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobre as condenações tocante a verba honorária, devem incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
17/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
14/02/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 06:39
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP) Processo 0705683-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Lucio Frazão Filho - Réu: Residencial Sports Gardens da Amazonia, Sugoi Sa - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
01/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:54
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 08:49
Ato ordinatório
-
31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 09:56
Ato ordinatório
-
04/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:05
Infrutífera
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 07:51
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
14/08/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 08:08
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 08:07
Ato ordinatório
-
12/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 10:42
Ato ordinatório
-
30/07/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:00:00, 6ª Vara Cível.
-
18/07/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 19:27
Mero expediente
-
11/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:09
Infrutífera
-
01/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
24/06/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 13:06
Outras Decisões
-
13/06/2024 16:28
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
-
12/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 10:17
Ato ordinatório
-
07/06/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 10:00:00, 6ª Vara Cível.
-
28/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
27/05/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 09:28
deferimento
-
20/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/05/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
07/05/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:06
Mero expediente
-
12/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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