TJAC - 0701019-22.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0701019-22.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - REQUERENTE: B1Claudionor CataianoB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Claudionor Cataiano, em que argumenta, em síntese, a omissão da decisão de pp. 133/134, que deixou de fixar honorários advocatícios.
Pois bem.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, fixa as hipóteses de cabimento de embargos, os quais transcrevo: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) E no caso em tela, entendo que não se faz presente nenhuma das hipóteses.
Em que pese a decisão de pp. 133/134 tenha reconhecido a exigibilidade dos atrasados referente a benefício previdenciário, tal decisão se deu por ocasião do INSS que manifestou a existência de implantação de benefício previdenciário mais favorável que o deferido judicialmente, devendo a parte credora optar pelo que lhe melhor lhe aprouvesse.
Não se trata, de fato, de decisão que determina o pagamento em cumprimento de sentença a ensejar honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 534 e seguintes, mesmo porque a parte requerente sequer deu início ao cumprimento de sentença que ensejasse a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento.
Intimem-se as partes.
Tarauacá-AC, 06 de junho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
14/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 14:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/04/2025 18:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) Processo 0701019-22.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Claudionor Cataiano - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Compulsando os autos verifico que a parte requerida manifestou-se às pp. 124/125, informando que a parte autora obteve administrativamente o beneficio de aposentadoria por idade, inacumulável com o que fora concedido nos autos, razão pela qual requereu a intimação da parte autora para optar por um dos benefícios. Às pp. 129/130 a parte autora manifestou-se optando pelo beneficio de aposentadoria por idade, bem como requerendo as parcelas devidas desde a data de 31/07/2018 (data de cessação do beneficio) até a data da implantação da aposentadoria por idade.
Pois bem.
Conforme informado pelo INSS, o autor obteve administrativamente o NB 200.733.022-3, ativo desde 03/08/2022 (p. 125).
Por sua vez, a presente ação, distribuída em 25/06/2021, teve por fundamento o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (31/07/2018).
Nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91, é indiscutível o direito ao benefício mais vantajoso, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
A parte autora manifesta-se optando pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria por idade) contudo, requer os valores devidos referente às parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente (no intervalo de 31/07/2018 a 02/08/2022).
Sabe-se que em julgamento de recurso repetitivo do Tema 1.018 o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
No caso em concreto, a parte autora pediu para receber a aposentadoria "judicial" até o início da aposentadoria "administrativa", mantendo-se esta última a partir daí.
Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte autora para o fim de determinar ao INSS o pagamento das parcelas atrasadas reconhecidas judicialmente no intervalo de 31/07/2018 a 02/08/2022, com a consequente execução das parcelas atrasadas reconhecidas judicialmente, devendo ser mantido o benefício concedido administrativamente - aposentadoria por idade -, de acordo com o Tema 1.018 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 12:35
Expedida/Certificada
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14/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:25
Outras Decisões
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28/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:35
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) Processo 0701019-22.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Claudionor Cataiano - CERTIFICOe dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº.13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte requerente, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da petição apresentada às páginas 124/125, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 12 de novembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
21/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 22:18
Expedida/Certificada
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12/11/2024 06:56
Ato ordinatório
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22/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:32
Ato ordinatório
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25/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 11:48
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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19/06/2024 10:06
Expedida/Certificada
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19/06/2024 10:06
Expedida/Certificada
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19/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 07:55
Ato ordinatório
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19/06/2024 07:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 08:30:00, Vara Cível.
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22/04/2024 13:23
Mero expediente
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16/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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19/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:12
Expedida/Certificada
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19/03/2024 07:56
Ato ordinatório
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06/03/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 11:00:00, Vara Cível.
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18/12/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 20:21
Mero expediente
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16/07/2023 19:01
Publicado ato_publicado em 16/07/2023.
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07/07/2023 01:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:47
Expedida/Certificada
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26/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:30
Ato ordinatório
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26/06/2023 12:29
Ato ordinatório
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22/06/2023 10:11
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/08/2023 10:00:00, Vara Cível.
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17/11/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 11:06
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
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03/10/2022 07:33
Expedida/Certificada
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29/09/2022 09:09
Ato ordinatório
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12/07/2022 12:16
Publicado ato_publicado em 12/07/2022.
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29/06/2022 11:56
Expedida/Certificada
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29/06/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 07:44
Ato ordinatório
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29/06/2022 07:44
Ato ordinatório
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24/06/2022 09:10
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/08/2022 10:00:00, Vara Cível.
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08/06/2022 15:52
Outras Decisões
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18/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:36
Mero expediente
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28/03/2022 11:05
Mero expediente
-
18/02/2022 07:52
Publicado ato_publicado em 18/02/2022.
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10/02/2022 10:54
Expedida/Certificada
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08/11/2021 10:32
Ato ordinatório
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03/11/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 13:32
Publicado ato_publicado em 18/10/2021.
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18/10/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 08:11
Expedida/Certificada
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07/10/2021 20:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 18:20
Tutela Provisória
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12/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
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25/06/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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