TJAC - 0704906-35.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAÍZA DA SILVA QUEIROZ (OAB 5839/AC) - Processo 0704906-35.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Victor Rocha Flores da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Visto Acre Vistoria Veicular do AcreB0 - RECLAMADO: B1HDI SEGUROS S/AB0 - Ante o exposto e, considerando os elementos colacionados aos autos, com fulcro no que dispõe os artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, e, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente ponderados os fatos alegados na petição inicial, somado com as provas produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento, oriundas dos depoimentos pessoais das partes, e sob os auspícios do que considero justo e equânime, resolvo por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para condenar a reclamada Visto Acre Vistoria Veicular do Acre a pagar em favor da parte autora Victor Rocha Flores da Silva, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de compensação pelos danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir da citação.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários de advogado, consoante prescreve artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.A.
Cumpra-se.
Decisão sujeita à homologação superior (LJE: art. 40).
Vistos e mais Homologo a decisão de fls. 293/296 (Arts. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95) para que produza os efeitos inerentes. -
21/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:21
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0704906-35.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Victor Rocha Flores da Silva - Devedor: Visto Acre Vistoria Veicular do Acre - Decisão fls. 308: VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora VICTOR ROCHA FLORES DA SILVA de execução do título judicial (fls. 300-302) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora VISTO ACRE VISTORIA VEICULAR DO ACRE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 13:50
Evoluída a classe de 436 para 156
-
29/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:15
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0704906-35.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Victor Rocha Flores da Silva - Reclamado: HDI SEGUROS S/A - Vistos e mais Homologo a decisão de fls. 293/296 (Arts. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95) para que produza os efeitos inerentes. -
11/12/2024 10:40
Expedida/Certificada
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08/12/2024 22:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0704906-35.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Victor Rocha Flores da Silva - Reclamado: Visto Acre Vistoria Veicular do Acre, HDI SEGUROS S/A - VISTOS e mais Homologo, com fundamento no art. 57, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), na forma acordada (fls. 286-287), a conciliação das partes Victor Rocha Flores da Silva e HDI SEGUROS S.A. e declaro, com apoio no art. 487, III 'b', do CPC, a extinção do processo, frise-se, entre as partes, em questão e, por outra, prossiga-se o processo quanto à parte Visto Acre Vistoria Veicular do Acre.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 21:14
Homologada a Transação
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31/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:18
Infrutífera
-
14/10/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 07:35
Juntada de Mandado
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12/10/2024 06:08
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:11
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 16:11
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:18
Ato ordinatório
-
12/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:22
Evoluída a classe de 436 para 156
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10/09/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 13:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 13:43
Infrutífera
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25/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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14/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:49
Ato ordinatório
-
14/08/2024 11:32
Expedida/Certificada
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14/08/2024 08:08
Expedição de Carta.
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11/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
09/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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