TJAC - 0703860-29.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0703860-29.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Renato Alexandre ZampelinB0 - DEVEDOR: B1Mauro Afonso Dias MarquesB0 - Verifica-se nos autos que já forma realizadas diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,todos restaram infrutífera quanto á localização de ativos financeiros, veículos ou outros bens penhoráveis em nome do executado.Pág. 63/64.
Considerando o princípio da efetividade da execução e a possibilidade de movimentação financeira posterior á ordem de bloqueio inicialmente expedida, revela-se cabível e proporcional a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio da funcionalidade "TEIMOSINHA" do SISBAJUD ,com o objetivo de capturar eventuais valores que venham a ser movimentados em conta do executado.
Diante do exposto, DEFIRO a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitado ao valor do débito atualizado, conforme planilha juntada nos autos.
Cumpra-se as diligências necessárias, observando-se os parâmetros legais quanto á razoabilidade da medida e a preservação do mínimo existencial do devedor, nos termos do art. 833, IV e X,do CPC.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Cumpra-se Rio Branco-AC, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:14
Outras Decisões
-
14/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0703860-29.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Renato Alexandre ZampelinB0 - DEVEDOR: B1Mauro Afonso Dias MarquesB0 - A exceção de pré-executividade é instrumento à disposição do Devedor para alegar a existência de vícios e erros concernentes a matéria de ordem pública, ou seja, tudo aquilo que não necessita de dilação probatória; qualquer matéria diferente disto, deve ser alegado em embargos a execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso.
Pois bem.
Conforme já referido acima, o Excipiente arguiu preliminares de Prescrição e de Nulidade da Citação por Edital.
QUANTO à CITAÇÃO POR EDITAL.
Embora o Excipiente tenha alegado que não foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte Devedora, analisando os autos, verifico que após ter sido devolvido o AR negativo (pág. 51) foram realizadas buscas de endereço do Devedor via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, expedição de ofícios para operadoras de serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto e, de telefonia, sendo ainda, expedidas novas cartas de citação, todas infrutíferas.
Assim, não há que se falar em nulidade de citação por edital, razão porque rejeito a presente preliminar.
QUANTO à PRESCRIÇÃO.
Em análise da presente Execução, assino que se trata de exigência/cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (Distrato de Locação Comercial), o qual data de 17 de dezembro de 2018 (págs. 15/16).
Vê-se do referido contrato de distrato que o contrato de locação comercial restou rescindido por ocasião da celebração do distrato.
Todavia, o Locador, ora Excipiente, comprometeu-se em devolver ao Locatário, Excipiendo, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e suas correções, dentro do prazo estipulado em contrato.
A parte Credora protocolou o pedido em 16/03/2021, ou seja, antes do vencimento do prazo de cinco anos.
A decisão que determinou a citação deu-se em 08/11/2021 (págs. 46/47).
Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que, em casos como este, em que o Autor não viabiliza a citação do Réu no prazo previsto em lei, a interrupção do prazo prescricional se dará na data em que foi proferido o despacho citatório, não se aplicando o § 1º do art. 240 tão somente em relação à retroatividade da interrupção da prescrição.
Transcreve-se: "A falta de técnica legislativa é imperdoável, porque, da forma como restaram previstos no §§ 1º e 2º do art. 240 do Novo CPC, a prescrição simplesmente não se interromperia nos casos de citação feita fora do prazo por culpa do autor.
Note-se, não é possível afirmar que, nesse caso, a interrupção se dará no momento da citação, como ocorria no sistema anterior, e isso por uma simples razão: diferentemente do art. 219, caput, do CPC/1973, o art. 240, caput, do Novo CPC não prevê a interrupção da prescrição como efeito da citação.
Como conspira contra a própria essência da prescrição, a não interrupção da prescrição nesses casos, a única forma viável de se contornar a "barbeiragem" legislativa será entender que a não aplicação do § 1º prevista no § 2º do art. 240 do Novo CPC diz respeito somente à retroatividade da interrupção da prescrição, de forma que, sendo o réu citado fora do prazo legal, por culpa do autor, a interrupção se dará do despacho que determina a citação, apenas não retroagindo à data da propositura da ação.
Pode não ser a melhor solução, porque favorece o autor relapso, mas parece ser a única possível" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 386).
Dessa forma, quando a citação ocorrer fora do prazo legal, deve-se considerar como interrompido o prazo prescricional na data em que foi proferido o despacho citatório que, no presente caso, se deu em 08/11/2021.
Assim, considerando que a interrupção do prazo prescricional se deu em 08/11/2021, tem-se que se iniciou a nova contagem do prazo prescricional em 08/11/2021 a qual se findará em 08/11/2026, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar de prescrição.
Quanto ao pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo Curador Especial, assento que embora a parte citada por edital esteja sendo representada por Defensor Público do Estado, não resta comprovado nos autos a hipossuficiência da parte Demandada.
Ademais, sabe-se que a assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
No caso dos autos, entendo que não há quaisquer indícios de situação de pobreza envolvendo a parte Devedora, porquanto o objeto da demanda é a cobrança de valor dado em caução em negócio jurídico de aluguel de imóvel de propriedade do Devedor.
Portanto, embora a curadoria do Devedor esteja sendo feita por Defensor Público, o Curador Especial não possui legitimidade para postular em nome do Devedor o benefício da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO CURADOR ESPECIAL - ILEGITIMIDADE - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. - O curador especial, ainda que membro da Defensoria Pública, não possui legitimidade para pleitear o benefício da gratuidade da justiça em nome da parte assistida - Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0350264-71.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.035025-6/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2024) Dito isso, indefiro o pedido de assistência jurídica gratuita formulado na exceção de pré-executividade.
Pelas razões aqui expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte Devedora passíveis de penhora, bem como requerer o que entender ser-lhe direito.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
02/06/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB 4748/AC) Processo 0703860-29.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Renato Alexandre Zampelin - Devedor: Mauro Afonso Dias Marques - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 11/2016, item B1) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, por analogia ao disposto no art. 350, do CPC/2015. -
24/03/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 10:58
Ato ordinatório
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 13:31
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB 4748/AC) Processo 0703860-29.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Renato Alexandre Zampelin - Devedor: Mauro Afonso Dias Marques - Diante da certidão de pág. 138, e considerando que houve substituição do Defensor Público atuante nesta unidade, NOMEIO o(a) Defensor(a) Público(a) Dr.
Gerson Boaventura, atualmente com atribuições nesta Vara, para atuar como curador(a) especial do réu citado por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa pela parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
22/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
28/06/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:24
Outras Decisões
-
25/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:58
Expedição de Edital.
-
25/10/2023 08:57
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
23/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:17
Mero expediente
-
11/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 20:59
Ato ordinatório
-
31/07/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 12:45
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 12:45
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2023 21:24
Expedida/Certificada
-
07/05/2023 19:46
Ato ordinatório
-
07/05/2023 19:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/04/2023 07:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/03/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/03/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:24
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 09:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/12/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 06:59
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 15:40
Expedida/Certificada
-
24/08/2022 17:35
Ato ordinatório
-
24/08/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 17:31
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 14:56
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 13:03
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 11:35
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2022 09:27
Expedida/Certificada
-
10/05/2022 19:36
Outras Decisões
-
10/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2022 12:24
Expedida/Certificada
-
22/02/2022 14:19
Ato ordinatório
-
22/02/2022 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/01/2022 17:45
Expedição de Carta.
-
11/11/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2021 09:42
Expedida/Certificada
-
09/11/2021 11:01
Outras Decisões
-
16/09/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 02:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 12:25
Expedida/Certificada
-
03/05/2021 15:39
Emenda a inicial
-
02/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 09:56
Publicado ato_publicado em 22/03/2021.
-
19/03/2021 15:07
Expedida/Certificada
-
18/03/2021 10:57
Outras Decisões
-
17/03/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700493-36.2017.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Arco-Iris Comercio de Tintas LTDA - EPP
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/01/2017 15:07
Processo nº 0707491-49.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Joao Elso Martins
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2019 09:30
Processo nº 0703266-83.2019.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Pit Stop Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2019 07:15
Processo nº 0702414-93.2018.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Simone Florencio de Matos
Advogado: Willy dos Santos Paes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/03/2018 14:40
Processo nº 0709496-05.2023.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Braz Augusto de Carvalho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/07/2023 10:40