TJAC - 0702106-57.2018.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Said dos Santos Nascimento (OAB 4763/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0702106-57.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: George Lima da Silva - INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema E-RIDFT, uma vez que tal sistema se destina à busca de bens imóveis no Distrito Federal, e, portanto, indisponível neste juízo para pesquisa.
Acerca do pedido de pesquisa de valores em relação às fintechs, observo que algumas das instituições referidas no pedido do credor já integram o sistema SISBAJUD.
Assim, DEFIRO o pedido em questão, somente em relação às empresas: Nu Pagamentos S/A, Next Tecnologia e Serviços Digitais, Digio, Banco Inter S/A, Neon e TRIGG, devendo ser realizada pesquisa de valores via SISBAJUD.
Também DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores, em face da parte devedora, de forma automatizada, por 30 (trinta) dias consecutivos.
Contudo, condiciono a sua realização à apresentação nos autos do valor atualizado da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, além do recolhimento das custas correspondentes, sob pena de não realização das buscas no sistema acima citado e arquivamento dos autos.
Logrando êxito em encontrar valores, proceda-se na forma do item 4 e seguintes do despacho de pp. 63/64.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
14/04/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
12/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:29
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 14:26
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 07:57
Outras Decisões
-
17/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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03/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Said dos Santos Nascimento (OAB 4763/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0702106-57.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: George Lima da Silva - Cuidam os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual se deferiu diversas medidas para localização dos bens em nome de George Lima da Silva.
A decisão de pp. 273/274 determinou a penhora das cotas do executado na empresa Lima e Gomes Ltda, sendo expedido a penhora por termo nos autos (p. 281).
A decisão de p. 286 observou que a efetividade da penhora de cotas empresariais tem procedimento regulado pelo artigo 861 do CPC, com medidas administrativas a serem implementadas junto a emprese detentora das cotas, as quais devem ser providenciadas pelo credor.
Por fim, às pp. 288/289, pugna o exequente pela pesquisas de valores via sistemas SISBAJUD em nome da empresa Lima e Gomes Ltda., a fim de que se verifique a existência de ativos financeiros em nome do executado.
Eis o relatório.
Decido.
Conforme cláusula quinta do contrato social de pp. 250/262, o devedor é detentor de 50% das cotas sociais da empresa.
Embora as cotas sociais do devedor tenham sido penhoradas, a empresa não pode ser responsabilizada pela dívida dos sócios e ter seus bens penhorados, ainda que no valor proporcional dessas cotas.
A empresa em questão tem patrimônio distinto dos sócios que a integra, sendo, portanto, inviável o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Determino que se intime-se Lima e Gomes Ltda. da penhora de p. 281.
Estipulo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor.
Vencido o prazo acima, sem a indicação de bens ou outra providência, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou até haver a indicação pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, CPC/15).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/01/2025 17:20
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 11:17
Outras Decisões
-
08/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 13:29
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
04/12/2024 23:21
Juntada de Certidão
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01/12/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Said dos Santos Nascimento (OAB 4763/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0702106-57.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: George Lima da Silva - A Decisão de pp. 273/276 determinou a penhora das quotas do executado GEORGE LIMA DA SILVA na sociedade empresária LIMA E GOMES LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-02 e fixou prazo de 03 (três) meses para que a parte exequente se manifestasse em termos do que prevê o art. 861 do CPC.
Diante da inércia da parte exequente em dar andamento a satisfação de seu crédito, determino a intimação pessoal do credor, promovendo o ato que lhe compete nos autos, providenciando as diligências necessárias previstas no art. 861, inc.
I a III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ou postular o que entender de direito, no mesmo prazo, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC/15).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 20:53
Outras Decisões
-
24/10/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 14:13
Ato ordinatório
-
22/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
23/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:30
Outras Decisões
-
11/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:25
Mero expediente
-
20/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:18
Outras Decisões
-
06/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 21:18
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2023 12:05
Expedida/Certificada
-
07/02/2023 18:29
Outras Decisões
-
16/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2022 08:35
Expedida/Certificada
-
11/11/2022 14:16
Ato ordinatório
-
11/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 19:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 17:53
Outras Decisões
-
01/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:11
Processo Reativado
-
27/08/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2022 10:38
Expedida/Certificada
-
06/06/2022 18:15
Outras Decisões
-
19/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 14:36
Processo Reativado
-
10/09/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 20:07
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 16:11
Execução frustrada
-
28/03/2020 23:19
Outras Decisões
-
26/01/2020 13:59
Conclusos para julgamento
-
26/11/2019 16:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 14:20
Publicado ato_publicado em 18/11/2019.
-
12/11/2019 16:00
Expedida/Certificada
-
08/11/2019 16:43
Outras Decisões
-
11/09/2019 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 17:00
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 13:59
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 08:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 16:20
Publicado ato_publicado em 30/01/2019.
-
29/01/2019 15:05
Expedida/Certificada
-
29/01/2019 10:15
Ato ordinatório
-
29/01/2019 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 07:24
Publicado ato_publicado em 14/12/2018.
-
13/12/2018 16:00
Expedida/Certificada
-
13/12/2018 10:17
Ato ordinatório
-
13/12/2018 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2018 12:01
Publicado ato_publicado em 21/09/2018.
-
18/09/2018 15:59
Expedida/Certificada
-
17/09/2018 17:27
Ato ordinatório
-
17/09/2018 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 17:23
Apensado ao processo
-
18/06/2018 17:33
Juntada de Mandado
-
18/06/2018 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 08:54
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2018 08:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/04/2018 08:54
Publicado ato_publicado em 17/04/2018.
-
13/04/2018 15:25
Expedida/Certificada
-
09/04/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 12:23
Outras Decisões
-
05/03/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 09:52
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2018 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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