TJAC - 0702344-37.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:16
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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17/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB 34276/DF), ADV: VITOR CARVALHO PORTO (OAB 27291/DF), ADV: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO (OAB 30762/DF), ADV: MAÍRA LEÃO BALDUÍNO (OAB 39188/DF), ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC) - Processo 0702344-37.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e AgronomiaB0 - DEVEDOR: B1José Siqueira de Figueiredo NetoB0 - Defiro o pedido de busca de bens via sistema SNIPER e, em atenção aos princípios da efetividade e da cooperação processual, determino, ainda, a busca de bens via sistemas SREI e Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), até o limite da dívida atualizada, para o que determino a intimação da parte Credora para, no prazo de .05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do crédito.
Juntado aos autos o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, proceda-se às pesquisas.
Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), havendo bloqueio, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito.
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender ser-lhe direito, ficando a parte Credora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser suspenso (art. 921, III, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
16/06/2025 11:41
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 11:40
Outras Decisões
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20/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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05/05/2025 03:33
Conclusos para despacho
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12/04/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Cassius Ferreira Moraes (OAB 34276/DF), Paloma Neves do Nascimento (OAB 30762/DF), MAÍRA LEÃO BALDUÍNO (OAB 39188/DF), Vitor Carvalho Porto (OAB 27291/DF) Processo 0702344-37.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Devedor: José Siqueira de Figueiredo Neto - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
04/04/2025 07:24
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 10:57
Ato ordinatório
-
03/04/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 10:56
Juntada de Ofício
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26/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Cassius Ferreira Moraes (OAB 34276/DF), Paloma Neves do Nascimento (OAB 30762/DF), MAÍRA LEÃO BALDUÍNO (OAB 39188/DF), Vitor Carvalho Porto (OAB 27291/DF) Processo 0702344-37.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Devedor: José Siqueira de Figueiredo Neto - Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pugna pela expedição de ofício ao INSS, para pesquisa de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do devedor José Siqueira de Figueiredo Neto.
Consta dos autos que as diligências anteriores, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD se mostraram infrutíferas.
Sendo assim, tendo em vista a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e evidenciando nos autos a necessidade de apurar eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário por parte do devedor, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para pesquisa de vínculo empregatício em nome do executado, de modo a prestar as informações necessárias para a execução.
DEFIRO apenas o envio eletrônico do referido ofício pela Secretaria, competindo ao credor indicar o endereço eletrônico do INSS para efetivação da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Compete ainda ao credor o envio e protocolo do ofício junto ao INSS.
Após o prazo acima, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 20:52
Outras Decisões
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11/09/2024 07:48
Conclusos para decisão
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22/08/2024 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 10:42
Ato ordinatório
-
12/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 11:14
Ato ordinatório
-
06/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 08:57
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
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23/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:00
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
12/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2023 12:02
Expedida/Certificada
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17/05/2023 17:47
Outras Decisões
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18/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:53
Ato ordinatório
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08/02/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2022 11:56
Expedida/Certificada
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18/11/2022 10:50
Ato ordinatório
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18/11/2022 07:36
Juntada de Certidão
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18/11/2022 07:36
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:36
Apensado ao processo
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31/08/2022 12:54
Juntada de Ofício
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31/08/2022 12:49
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2022 12:08
Expedida/Certificada
-
25/08/2022 23:27
Outras Decisões
-
29/06/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2022 09:33
Expedida/Certificada
-
21/05/2022 22:34
Ato ordinatório
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12/05/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/03/2022 06:56
Expedição de Carta.
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17/03/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2022 09:29
Expedida/Certificada
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14/03/2022 11:39
Outras Decisões
-
14/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:51
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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