TJAC - 0713822-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 23:08
Expedição de Carta.
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27/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Silva Filho (OAB 2389/AC) Processo 0713822-71.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Macedo e Macedo LTDA - Devedor: Douglas de Jesus Lebre da Costa - 1) Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (p.
XX), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º), ficando a(s) parte(s) devedora(s) também dispensada(s) do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a(s) parte(s) devedora(s) ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou, se encontrada(s), não tenha(m) efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) executada(s), por intermédio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a(s) parte(s) exequente(s) averbar(em) a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a(s) parte(s) exequente(s) cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) executada(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a(s) parte(s) exequente(s) localizar(em) a(s) parte(s) executada(s) ou indicar(em) bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte(s) exequente(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
22/11/2024 12:01
Expedida/Certificada
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16/11/2024 20:51
Outras Decisões
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11/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2024 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:40
Realizado cálculo de custas
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21/08/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:28
Mero expediente
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20/08/2024 12:00
Expedida/Certificada
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20/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:05
Mero expediente
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14/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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