TJAC - 0002694-52.2011.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rossana Nunes da Silva (OAB 3578/AC), Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Helcinkia Albuquerque dos Santos (OAB 2738/AC), Helciria Albuquerque dos Santos Sá (OAB 1805/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC) Processo 0002694-52.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: A.
M. de S. , H.
M. de S. - Devedora: H.
A. dos S. , E.
E. de I. e C.
L. , H.
A. dos S.
S. - 1 - Revejo os itens 12 ao 17, no que diz respeito a expedição de mandado de penhora, tendo em vista que nenhuma das devedoras são proprietárias registrais do imóvel (pp. 981/986), situação imperativa para o cancelamento da penhora sobre o imóvel da Rua Antônio Moura Malveira, n. 111, lote 169, quadra 03, conjunto Guiomard Santos, em Rio Branco - AC, sob matrícula n. 76.045. 2 - Contudo, verifico que às pp. 1.004/1.005, as devedoras ofereceram o imóvel em questão como garantia da dívida, apresentando inclusive avaliação mercadológica do bem (pp. 1.008/1.021), mesmo que não constem como proprietárias do imóvel e não possam dele dispor. É patente nos autos que o imóvel foi negociado entre uma das executadas e terceiros ao processo.
Nesse sentido, o art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil é expresso ao dispor sobre a penhora de direito aquisitivos, veja: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; [...] Ao lecionar sobre a possibilidade da penhora de direitos aquisitivos, Elpídio Donizette ensina que: no que concerne à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, é importante lembrar que, em ambos os casos, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do bem, este não poderá ser penhorado.
O que deve acontecer é a constrição executiva sobre os direitos do executado relativos a essas espécies de contratos Tal possibilidade existe por que tais direitos são de cunho econômico e passam a integrar o patrimônio de que os adquiri, ainda que na forma de expectativa.
Não tem sido outro o entendimento dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXEQUENTE, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL POR ESTAR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE .
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE CONSTA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL A EXEQUENTE PRETENDE QUE RECAIA A PENHORA.
IMÓVEL QUE, NO ENTANTO, CONSTA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA 2ª EXECUTADA.
EM QUE PESE A ORA 2ª AGRAVADA NÃO TER LEVADO A COMPRA E VENDA À REGISTRO, O PROPRIETÁRIO REGISTRAL SE MANIFESTOU NOS AUTOS APRESENTANDO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A 2ª EXECUTADA EM 11/05/2001 E INFORMANDO O PREÇO AJUSTADO SIDO INTEGRALMENTE QUITADO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS QUE SOMENTE SE EFETIVA COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE NO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART . 1.245, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE, NO ENTANTO, É VÁLIDO PARA FINS DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL, COM BASE NO ARTIGO 835, XII, DO CPC.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECENTE JULGADO, DECIDIU QUE A PENHORA PODE RECAIR SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, MESMO QUANDO AUSENTE O REGISTRO DO CONTRATO . "A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS, PORTANTO, INCIDE SOBRE OS DIREITOS DE CARÁTER PATRIMONIAL DECORRENTES DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL (PROMESSA DE COMPRA E VENDA) E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL". "A PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INDEPENDE DE REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO" ( RESP 2.015.453- MG) .
INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE QUALQUER PREJUÍZO NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A PENHORA, NÃO DO IMÓVEL EM SI, CONFORME PRETENDE A AGRAVANTE, MAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO REGISTRADO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM AMPARO NO PRINCÍPIO DE GERAL DO DIREITO DE QUE "QUEM PEDE O MAIS, PODE TER DEFERIDO O MENOS".
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DEFERIR A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL SITUADO NA RUA ITAGUAÍ, Nº 153/ APTO 702, PÉ PEQUENO, MATRÍCULA Nº 21173, DO 8º OFÍCIO DE NITERÓI. (TJ-RJ - AI: 00489711120238190000 202300268084, Relator.: Des(a) .
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 06/09/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 14/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO .
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ART. 835, XII, DO CPC/15 .
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES .
EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM.
DIREITO REAL OU PESSOAL.
VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL.
ART . 857 DO CPC/15.
CONSEQUÊNCIAS.
SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO).
PRETENSÃO ACOLHIDA .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. [...] 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. [...] 8 .
Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15).
No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15) . 9.
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença.
Necessidade de reforma do decisum. 10 .
Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Assim, defiro a penhora sobre direitos aquisitivos sobre o imóvel Rua Antônio Moura Malveira, n. 111, lote 169, Quadra 03, Conjunto Guiomard Santos, em Rio Branco - AC, sob matrícula n. 76.045, respeitadas a fração identificada no contrato às pp. 775/777. 3 - Determino a averbação da ordem de indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel de matrícula n. 76.045.
Incumbência que compete ao credor, mediante apresentação desta ordem judicial (art. 799, inciso IX do CPC). 4 - Em observância ao que determino o art. 799, inciso IV do CPC, intime-se Joelma Lima Vidal Fazolin e Murilo Fazolin, promitentes vendedores e proprietários registrais (pp. 775/777) e Eder Lima Vidal, proprietário registral (p. 985) acerca da ordem de indisponibilidade. 5 - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor indique endereço válido dos proprietários registrais para viabilizar a intimação do item 4. 3 - Ademais, verifico ainda que, as diligências determinadas nos item 5 da decisão às pp. 855/876 estão pendentes.
Portanto, efetive-se as pesquisas de bens em nome de Helcíria Albuquerque dos Santos Sá e Hencínkia Albuquerque dos Santos Nunes nos sistemas INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. 4 - Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 11:41
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:15
Outras Decisões
-
25/03/2025 16:38
Conclusão
-
17/02/2025 13:50
Conclusão
-
17/02/2025 13:50
Expedição de documento
-
03/02/2025 16:32
Petição
-
27/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 17:24
Expedição de documento
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rossana Nunes da Silva (OAB 3578/AC), Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Helcinkia Albuquerque dos Santos (OAB 2738/AC), Helciria Albuquerque dos Santos Sá (OAB 1805/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC) Processo 0002694-52.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Adelina Moreira de Souza, Harlem Moreira de Sousa - Devedora: Helcínkia Albuquerque dos Santos, Endicom - Engenharia de Instalações e Contruções Ltda, Helciria Albuquerque dos Santos Sá - 1 Ante a petição de pgs.1072/7075, certifique a Secretaria da Vara acerca da existência de penhora no rosto destes autos decorrente de decisão emanada pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. 2 Após façam aos autos conclusos em fila de decisão.
Intimem-se. -
17/01/2025 07:55
Expedida/Certificada
-
12/01/2025 18:38
Outras Decisões
-
06/01/2025 15:39
Publicado
-
31/12/2024 10:13
Publicado
-
10/12/2024 09:21
Conclusão
-
04/12/2024 15:22
Documento
-
25/11/2024 15:51
Expedição de documento
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Lucas Martins Borghi (OAB 5696/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Helcinkia Albuquerque dos Santos (OAB 2738/AC), Helciria Albuquerque dos Santos Sá (OAB 1805/AC), Rossana Nunes da Silva (OAB 3578/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC) Processo 0002694-52.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Harlem Moreira de Sousa, Adelina Moreira de Souza - Interessado: Endicom - Engenharia de Instalações e Contruções Ltda, Helciria Albuquerque dos Santos Sá, Helcínkia Albuquerque dos Santos - Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC -
22/11/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 18:00
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 17:20
Petição
-
08/11/2024 12:05
Outras Decisões
-
07/11/2024 19:58
Petição
-
05/11/2024 13:17
Petição
-
05/11/2024 13:15
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 172
-
25/10/2024 07:34
Conclusão
-
24/10/2024 11:02
Mero expediente
-
22/10/2024 06:44
Petição
-
21/10/2024 07:37
Documento
-
17/10/2024 07:42
Publicado
-
15/10/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 07:11
Ato ordinatório
-
04/10/2024 07:28
Publicado
-
27/09/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 12:16
de Conciliação
-
27/09/2024 12:10
Outras Decisões
-
11/09/2024 08:26
Conclusão
-
10/09/2024 15:52
Petição
-
01/08/2024 07:26
Publicado
-
31/07/2024 10:15
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 11:31
Petição
-
29/07/2024 13:03
Outras Decisões
-
26/07/2024 09:45
Petição
-
22/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 08:42
Processo Reativado
-
11/07/2024 13:26
Outras Decisões
-
11/07/2024 09:48
Conclusão
-
10/07/2024 12:20
Expedição de documento
-
13/06/2024 15:24
Petição
-
23/05/2024 08:07
Documento
-
20/05/2024 11:21
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2024 17:46
Petição
-
09/05/2024 10:47
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 10:47
Publicado
-
17/04/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 08:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/03/2024 22:34
Conclusão
-
22/03/2024 22:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/03/2024.
-
19/01/2024 09:46
Publicado
-
18/01/2024 11:16
Expedição de documento
-
12/01/2024 12:47
Outras Decisões
-
30/10/2023 08:20
Conclusão
-
27/10/2023 14:47
Petição
-
26/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2023 15:00
Expedida/Certificada
-
17/10/2023 13:11
Outras Decisões
-
09/08/2023 17:01
Petição
-
09/08/2023 17:00
Petição
-
21/07/2023 09:07
Conclusão
-
21/07/2023 09:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/07/2023.
-
29/05/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2023 12:04
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 11:37
Mero expediente
-
10/04/2023 14:46
Petição
-
12/12/2022 07:35
Conclusão
-
01/12/2022 16:48
Petição
-
26/10/2022 10:44
Documento
-
21/10/2022 11:16
Documento
-
20/09/2022 14:05
Outras Decisões
-
14/09/2022 12:22
Petição
-
14/09/2022 12:21
Petição
-
14/09/2022 12:19
Petição
-
14/09/2022 12:17
Petição
-
25/08/2022 15:47
Petição
-
10/08/2022 10:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/08/2022.
-
22/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2022 10:14
Expedida/Certificada
-
20/06/2022 10:14
Expedida/Certificada
-
19/06/2022 15:06
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 14:43
Conclusão
-
10/03/2022 20:45
Petição
-
22/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2022 09:31
Expedida/Certificada
-
11/02/2022 03:43
Ato ordinatório
-
23/01/2022 14:30
Petição
-
04/09/2019 16:14
Expedição de documento
-
04/09/2019 16:07
Documento
-
04/09/2019 16:04
Documento
-
04/09/2019 16:04
Documento
-
16/08/2019 09:15
Petição
-
28/01/2019 14:47
Execução frustrada
-
28/01/2019 14:47
Expedição de documento
-
28/01/2019 14:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/01/2019.
-
07/12/2018 07:28
Publicado
-
05/12/2018 07:31
Expedida/Certificada
-
30/11/2018 09:11
Outras Decisões
-
01/10/2018 08:33
Petição
-
19/09/2018 09:54
Conclusão
-
19/09/2018 09:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/09/2018.
-
23/08/2018 10:18
Publicado
-
21/08/2018 10:02
Expedida/Certificada
-
20/08/2018 11:33
Outras Decisões
-
15/05/2018 10:02
Conclusão
-
15/05/2018 10:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/05/2018.
-
10/05/2018 09:26
Expedição de documento
-
10/05/2018 09:26
Documento
-
10/05/2018 09:25
Expedição de documento
-
11/04/2018 16:41
Documento
-
08/03/2018 13:26
Expedição de documento
-
26/01/2018 15:26
Petição
-
18/01/2018 09:56
Publicado
-
16/01/2018 10:08
Expedida/Certificada
-
15/01/2018 11:20
Publicado
-
11/01/2018 09:03
Expedida/Certificada
-
09/01/2018 17:04
Outras Decisões
-
05/09/2017 16:58
Conclusão
-
18/07/2017 10:40
Documento
-
04/07/2017 13:49
Outras Decisões
-
20/06/2017 12:35
Publicado
-
16/06/2017 07:45
Expedida/Certificada
-
14/06/2017 12:17
Outras Decisões
-
03/04/2017 11:03
Conclusão
-
17/03/2017 09:20
Petição
-
09/03/2017 11:37
Expedição de documento
-
09/03/2017 07:16
Documento
-
06/03/2017 09:01
Publicado
-
02/03/2017 08:21
Expedida/Certificada
-
23/02/2017 12:12
Outras Decisões
-
04/05/2016 09:28
Conclusão
-
04/05/2016 09:06
Documento
-
03/05/2016 10:44
Conclusão
-
27/11/2015 13:56
Expedição de documento
-
27/11/2015 13:55
Documento
-
27/11/2015 13:55
Expedição de documento
-
11/11/2015 16:33
Expedição de documento
-
11/11/2015 16:33
Expedição de documento
-
03/11/2015 09:28
Documento
-
29/09/2015 12:57
Conclusão
-
29/09/2015 12:54
Documento
-
21/09/2015 14:14
Documento
-
08/07/2015 07:05
Publicado
-
06/07/2015 09:40
Expedida/Certificada
-
03/07/2015 17:38
Outras Decisões
-
02/07/2015 17:53
Conclusão
-
27/02/2015 14:07
Expedição de documento
-
27/02/2015 14:07
Documento
-
27/02/2015 14:06
Expedição de documento
-
12/11/2014 11:14
Expedição de documento
-
11/11/2014 09:11
Petição
-
03/11/2014 07:59
Publicado
-
30/10/2014 12:13
Expedida/Certificada
-
30/10/2014 11:42
Outras Decisões
-
25/09/2013 12:00
Conclusão
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
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07/01/2013 12:00
Documento
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07/01/2013 12:00
Documento
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07/01/2013 12:00
Documento
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07/01/2013 12:00
Documento
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07/01/2013 12:00
Documento
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07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
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07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Documento
-
07/01/2013 12:00
Petição
-
26/06/2012 12:00
Petição
-
10/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
06/02/2012 12:00
Expedição de documento
-
06/02/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
19/01/2012 12:00
Publicado
-
17/01/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
13/01/2012 12:00
Ato ordinatório
-
13/01/2012 12:00
Documento
-
19/07/2011 12:00
Expedição de documento
-
01/06/2011 12:00
Publicado
-
30/05/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
27/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
27/05/2011 12:00
Outras Decisões
-
27/05/2011 12:00
Conclusão
-
27/05/2011 12:00
Desapensado do processo
-
13/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
13/05/2011 12:00
Apensado ao processo
-
23/02/2011 12:00
Conclusão
-
23/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
23/02/2011 12:00
Petição
-
23/02/2011 12:00
Documento
-
21/02/2011 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 172, classe_nova: 159
-
16/02/2011 12:00
Conclusão
-
15/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
08/02/2011 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2011
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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