TJAC - 0701916-52.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC) - Processo 0701916-52.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1José Altair Maia da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/05/2025 11:51
Expedida/Certificada
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16/04/2025 12:34
Ato ordinatório
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09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Apelação
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20/03/2025 15:51
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0701916-52.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Altair Maia da Silva - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - A parte requerida, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, apresentou Embargos de Declarações (fls. 142-145) aduzindo contradição na Sentença de fls. 137-13978, postulando a reforma da decisão para que o termo inicial de incidência dos juros moratórios seja a partir da citação inicial, e não da data da ocorrência do ato lesivo, aduzindo que o caso é de relação contratual, não incidindo a Súmula 54 do STJ.
Decido.
Não verifico contradição na Sentença atacada.
Efetivamente, a pretensão veiculada pelo embargante visa a reforma da decisão, que deve ser perseguida por outra espécie recursal.
Por isso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentados, mantendo a Sentença em todos os seus termos, tal como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 08:08
Expedida/Certificada
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15/03/2025 17:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/12/2024 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0701916-52.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Altair Maia da Silva - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Posto isso, julgo procedente o pedido para (i) declarar a inexistência do débito atribuído ao autor em relação à unidade consumidora mencionada nos autos; (ii) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito declarado inexistente no item anterior; e (iii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente desde a data da presente sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da ocorrência do ato lesivo (data da negativação indevida).
Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. -
22/11/2024 12:43
Expedida/Certificada
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04/11/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 07:20
Expedida/Certificada
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04/04/2024 12:36
Expedida/Certificada
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25/03/2024 21:48
Outras Decisões
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29/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
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29/11/2023 11:59
Expedida/Certificada
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15/11/2023 21:51
Mero expediente
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09/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 08:18
Expedida/certificada
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28/02/2023 13:54
Expedida/Certificada
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28/02/2023 13:35
Ato ordinatório
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27/02/2023 10:04
Infrutífera
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18/02/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:02
Expedida/certificada
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24/01/2023 13:51
Expedida/Certificada
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24/01/2023 10:28
Ato ordinatório
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17/01/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 09:30:00, 1ª Vara Cível.
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08/12/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 08:51
Expedida/Certificada
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22/11/2022 13:59
Expedida/Certificada
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19/11/2022 19:14
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 07:37
Expedida/certificada
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29/07/2022 13:11
Expedida/Certificada
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27/07/2022 13:11
Mero expediente
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09/06/2022 08:11
Conclusos para despacho
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09/06/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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