TJAC - 0700038-49.2023.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
13/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:29
Mero expediente
-
31/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0700038-49.2023.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Marlito Gadelha Olegario - Reclamado: 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - Vistos em Correição Ordinária.
A parte autora, por meio das petições de fls. 164/165, requer o cumprimento da sentença nestes autos em face da OI S.A. É o que basta relatar.
Decido.
Ressalte-se, por relevante, que o Juízo em que tramita a recuperação judicial é o responsável pelo plano de soerguimento, de forma que qualquer despesa tida fora das diretrizes fixadas pode prejudicar ocumprimentodo plano de recuperação.
Assim, não se afigura viável ou possível o prosseguimento de execuções individuais movidas contra a empresa devedora. É o que se retira da interpretação conjunta dos artigos6ºe76, ambos da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE RECURSO PELO AUTOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE EXECUTADA QUE TEM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO RECENTEMENTE CONCURSALIDADE DO CRÉDITO ORA PERSEGUIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA EXERCER CONTROLE SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO JUÍZO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO PLANO DE SOERGUIMENTO DECISÃO ESCORREITA JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 0003919-36.2024.8.16.0001 Curitiba, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 08/04/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024).
Dessa forma, conforme já explicitado, mantenho o entendimento de que a certidão de crédito deverá ser utilizada para habilitação junto aos autos da recuperação judicial.
Assim, deverá o Exequente trazer aos autos o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que seja expedida a certidão de crédito para realizar sua habilitação no processo de recuperação judicial.
Atendida, expeça-se a referida certidão.
Cumprida a determinação acima, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 12:47
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:45
Outras Decisões
-
17/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:55
Mero expediente
-
14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
11/01/2024 09:40
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 23:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:10
Outras Decisões
-
07/11/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 08:32
Publicado ato_publicado em 11/10/2023.
-
09/10/2023 12:58
Expedida/Certificada
-
20/09/2023 13:48
Evoluída a classe de 436 para 156
-
14/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:18
Processo Reativado
-
11/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:28
Republicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
23/06/2023 08:54
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 08:51
Republicado ato_publicado em 23/06/2023.
-
21/06/2023 13:58
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
18/05/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:26
Mero expediente
-
04/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
10/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:11
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 12:49
Ato ordinatório
-
05/04/2023 12:47
Ato ordinatório
-
09/03/2023 11:39
Ato ordinatório
-
09/03/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 09:05:00, Vara Única - Juizado Especial Civel.
-
01/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700497-87.2024.8.01.0014
Maria Jose da Costa Silva
Municipio de Tarauaca
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2024 07:18
Processo nº 0700496-05.2024.8.01.0014
Maria Jose da Costa Silva
Municipio de Tarauaca
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2024 07:15
Processo nº 0700768-96.2024.8.01.0014
Raimunda Nonata da Silva
Municipio de Tarauaca
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2024 08:07
Processo nº 0700767-14.2024.8.01.0014
Antonio Acioly Gomes
Municipio de Tarauaca
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2024 08:05
Processo nº 0700423-33.2024.8.01.0014
Francisca Jose Fiales Moura
Municipio de Tarauaca
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2024 13:56