TJAC - 0703066-97.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0703066-97.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Iglê Monte da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER nº 16/2016) Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 17/07/2025 às 08:00h.
Os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA, através da Plataforma Google Meet.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet.
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado; 2- Digitar o código da reunião; 3- Clicar na aba: Participar; 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: meet.google.com/gbi-qubs-imq Cruzeiro do Sul (AC), 24 de junho de 2025.
Sâmila de Souza Costa Estagiária -
02/07/2025 08:03
Expedida/Certificada
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25/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 08:00:00, 1ª Vara Cível.
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10/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC) - Processo 0703066-97.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Iglê Monte da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais ajuizada por IGLÊ MONTE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Afirmando-se cliente da instituição bancária ré, alega que, em 29/04/2023, recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do suporte técnico do Banco do Brasil informando que sua conta estaria sofrendo um ataque hacker.
Segundo narra, seguindo orientações do suposto funcionário, instalou um aplicativo de segurança, após o que seu dispositivo foi bloqueado.
Aduz que ao se dirigir à agência bancária descobriu que sua conta estava bloqueada e que constavam dois empréstimos não reconhecidos, um de renovação de crédito no valor de R$ 51.722,44 e outro de BB crédito 13º salário no valor de R$ 3.150,33.
Assevera que também foram realizadas compras não autorizadas em seu cartão de crédito nos valores de R$ 5.799,88 e R$ 3.782,20.
Diz que, apesar de ter contestado tais operações e ter havido o estorno de R$ 9.900,00, a instituição financeira continuou realizando cobranças referentes ao cartão de crédito e aos empréstimos contestados.
Alega que tentou solucionar administrativamente a questão, sem sucesso, o que a levou a registrar ocorrência policial e, posteriormente, ingressar com a presente demanda.
Em sede de liminar, pede antecipação da tutela para suspensão das cobranças referentes ao cartão de crédito e aos empréstimos contestados. É o relatório.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora a autora alegue ter sido vítima de golpe que resultou na contratação fraudulenta de empréstimos e na realização de compras não autorizadas em seu cartão de crédito, não há, neste momento processual, prova suficiente sobre a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória.
A narrativa apresentada pela autora contém imprecisões que comprometem, ao menos nesta análise preliminar, a constatação da probabilidade do direito alegado, tal como divergência nos valores mencionados.
Ademais, a autora é cliente da instituição financeira ré e manteve relação contratual válida, o que, em princípio, justificaria as cobranças realizadas.
A alegação de fraude, desacompanhada de elementos probatórios suficientes, não autoriza, de plano, a suspensão das obrigações decorrentes de contratos formalmente existentes.
Destaca-se, outrossim, que os fatos teriam ocorrido em 29/04/2023, havendo lapso temporal importante entre os supostos eventos fraudulentos e o ajuizamento da presente demanda, aspecto que fragiliza a alegação de urgência.
Não se desconsidera o ajuizamento de ação anterior perante o juizado especial, mas aparentemente a reclamação continha outras inconcruências.
O contexto de fraude reportado pela autora é muito frequente na atualidade, não se desconhece essa realidade.
Contudo, a verificação das circunstâncias e a checagem da seriedade da cena demanda dilação probatória, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, aferir com segurança a veracidade das alegações.
Quanto ao perigo de dano, a autora não apresenta documentos que comprovem comprometimento de sua subsistência.
Ademais, cabe ressaltar que a re, na qualidade de instituição financeira, está sujeita a normas regulatórias que disciplinam suas atividades, sendo presumível que possui mecanismos internos para apuração de fraudes.
A própria parte autora menciona que houve estorno parcial de valores, o que sugere algum reconhecimento por parte da instituição financeira quanto a possíveis irregularidades.
Importa destacar que a concessão da tutela antecipada, nos termos requeridos, implicaria interferência significativa na relação contratual estabelecida entre as partes, com potencial prejuízo às partes.
Por fim, ressalte-se que a presente decisão não representa juízo definitivo sobre a matéria, podendo ser revista a qualquer tempo, sobretudo após a produção de provas.
Cite-se e intime-se a ré para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Designe-se audiência de conciliação, ato para o qual as partes ficam obrigadas a comparecer, sob pena de multa.
Intimem-se.
Cumpra-se Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de maio de 2025.
Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito -
09/06/2025 11:46
Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:38
Expedida/Certificada
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Yzaahu Paiva dos Santos Silva (OAB 6513/AC) Processo 0703066-97.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iglê Monte da Silva - Decisão A requerente postulou na inicial concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, juntou documento de p. 55.
Decido.
A documentação apresentada pela requerente em decorrência do despacho de p. 52 não é suficiente a demonstrar a alegada carência de recursos para pagamento das custas processuais.
Como é cediço, a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tem caráter relativo.
Aliás, a disciplina legal contida no Código de Processo Civil evidencia que a concessão do benefício é a ultima opção, somente cabível quando a parte realmente não reúna condições pagar as despesas processuais.
In casu, há capacidade da requerente de arcar com às custas processuais, haja vista a natureza da ação, bem como à sua renda (funcionária pública), sinalizando, todavia, que tem margem capaz de fazer frente às despesas do processo, inclusive as custas iniciais, mormente considerando a possibilidade de parcelamento (CPC, art. 98, §6º).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte requerente juntar o comprovante de pagamento das custa iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
18/11/2024 10:43
Expedida/Certificada
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26/10/2024 19:20
Gratuidade da Justiça
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15/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 10:46
Expedida/Certificada
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18/09/2024 11:42
Mero expediente
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12/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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