TJAC - 0720517-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0720517-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Franscisco Almeida NogueiraB0 - RÉU: B1Gustavo Cardoso de OliveiraB0 - Trata-se de ação reivindicatória proposta por FRANCISCO ALMEIDA NOGUEIRA em face de GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA, visando à retomada da posse de imóvel urbano situado em Rio Branco/AC, sob o fundamento de titularidade dominial comprovada por escritura pública e pagamento de IPTU.
O réu apresentou contestação, alegando nunca ter havido posse do autor sobre o imóvel reivindicado, sustentando que o bem foi transmitido à sua esposa mediante permuta com a Sra.
Rozalia Souza de Mesquita, a qual exerceria a posse do imóvel desde 2006.
Alega ainda a existência de decisão judicial anterior em seu favor, bem como defende a função social da propriedade.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos do réu e reiterando os elementos probatórios de domínio, além de diferenciar os imóveis discutidos na ação anterior daquele objeto da presente demanda.
Após manifestação das partes quanto à especificação de provas, passo à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC.
I - Pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa: a) A correta identificação e individualização do imóvel objeto da lide, inclusive com suas medidas, confrontações e localização exata; b) A validade e eficácia jurídica da aquisição do imóvel pela parte autora e a existência de animus domini; c) A suposta posse anterior exercida por terceiros (Sra.
Rozalia) e posteriormente transmitida ao réu e sua boa-fé na ocupação do imóvel; d) A correspondência ou não entre o imóvel discutido nesta ação e aquele objeto de demanda anterior (autos nº 0015996-72.2010.8.01.0070), citada pela parte ré; e) A incidência ou não da função social da propriedade como fundamento de resistência à reivindicação do bem.
II - Provas a serem produzidas: a) Juntada de novos documentos pela parte autora, referentes à aquisição e autorização de edificação dos lotes; b) Prova testemunhal de ambas as partes, com a oitiva das testemunhas já arroladas nos autos; c) Depoimento pessoal da parte ré, caso compareça à audiência; d) Oitiva do advogado Paulo José Borges da Silva na condição de informante, nos termos do art. 418 do CPC, por se tratar de profissional que atuou em demanda relacionada aos mesmos fatos e cuja participação poderá envolver elementos abrangidos por dever de sigilo profissional; e) Quanto às informações fundiárias junto à Prefeitura de Rio Branco/AC, caberá à parte interessada diligenciar diretamente junto ao órgão competente para obtenção dos documentos que entender necessários à instrução do feito; f) Indefiro, por ora, a produção de prova pericial topográfica, por se mostrar desnecessária à luz dos elementos documentais já apresentados e daqueles cuja juntada se encontra em curso, além da prova oral requerida, que se mostram, em princípio, suficientes à formação do convencimento judicial.
III - Audiência de instrução e julgamento: Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência ou presencialmente, conforme conveniência do juízo e manifestação das partes, com a oitiva das partes, das testemunhas arroladas e do informante acima referido, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Ficam as partes desde já intimadas de que, caso desejem que o juízo intime suas testemunhas, deverão indicar expressamente essa necessidade, fornecendo endereço eletrônico ou físico das mesmas.
Na forma do art. 455, §§1º e 3º do CPC, incumbe às partes a responsabilidade de zelar pelo comparecimento espontâneo das testemunhas que não forem intimadas judicialmente, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 09 de junho de 2025. -
10/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:53
Decisão de Saneamento e Organização
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26/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/05/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC) Processo 0720517-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franscisco Almeida Nogueira - Réu: Gustavo Cardoso de Oliveira - Decisão Considerando as disposições da lei processual, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimar. -
26/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:07
Outras Decisões
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05/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Réplica
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16/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC) Processo 0720517-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franscisco Almeida Nogueira - Réu: Gustavo Cardoso de Oliveira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
11/12/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 14:13
Expedida/Certificada
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10/12/2024 15:04
Ato ordinatório
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06/12/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 09:46
Juntada de Mandado
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25/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC) Processo 0720517-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franscisco Almeida Nogueira - Réu: Gustavo - Defiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo autor, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
A inicial foi intitulada como sendo de reivindicação de propriedade, constando dos fatos a afirmação de que o autor é proprietário de imóvel desde 2020 que teria sido ocupado indevidamente pelo réu, com informação de que em 07/11/2022 já existiria edificação irregular no local, com permanência do ocupante no local por mais de 2 anos.
Observando a descrição dos fatos e o pedido de reintegração de posse formulado ao final, recebo a feito como ação de reintegração de posse, nos moldes do art. 558, parágrafo único, do CPC, seguindo o procedimento comum.
In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro que a alegação exposta na exordial está amparada por comprovação capaz de ensejar o deferimento da liminar pleiteada, na medida em que o o requerente tem tolerado a permanência do requerido no imóvel há cerca de 2 anos, tal como declarado na inicial.
Além disso, inicial não está instruída com elementos que comprovem o esbulho efetivamente praticado pelo réu, a data de tal esbulho e a perda da posse, a possibilitar o deferimento da medida liminar na ação possessória (art. 562 do CPC).
Considerando a posse velha e que não há relato de fatos ou elementos que indiquem o risco de dano causado ao reclamante, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimem-se. -
22/11/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:06
Expedida/Certificada
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12/11/2024 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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