TJAC - 0700213-36.2020.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB), ADV: FERNANDA DE PAULA CAMINHA (OAB 6778/AC), ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB) - Processo 0700213-36.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Fernanda de Paula Caminha NobertoB0 - REQUERIDO: B1Energisa - Companhia de Eletricidade do AcreB0 e outro - Para ciência da sentença de fls. 588/592.
Dispositivo: Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 12 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/08/2025 13:06
Expedida/Certificada
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12/08/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 05:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 11:30
Expedida/Certificada
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11/07/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:03
Ato ordinatório
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05/07/2025 16:35
Embargos
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04/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB), ADV: FERNANDA DE PAULA CAMINHA (OAB 6778/AC), ADV: ROCHA FILHO, NOGUEIRA E VASCONCELOSS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB 10914/PB), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB) - Processo 0700213-36.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Fernanda de Paula Caminha NobertoB0 - REQUERIDO: B1Energisa - Companhia de Eletricidade do AcreB0 - B1ENERGISA S/AB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Fernanda de Paula Caminha Noberto em face de Energisa - Companhia de Eletricidade do Acre, ambos nos autos qualificados.
Alega a autora que é titular da Unidade Consumidora nº 0094009-7, e reside na Rua Sabino de Paula, nº 1889, Centro, em Senador Guiomard.
Sustenta que no dia 22 de outubro de 2019 ocorreu uma inspeção no seu estabelecimento, gerando um Termo de Ocorrência de Inspeção, sem sua previa ciência e autorização.
Conta que no dia 20 de dezembro de 2019, foi surpreendida ao receber em seu estabelecimento uma Notificação, na qual a demandada, efetuou a cobrança absurda no valor de R$ 58.197,57 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), em razão de ter sido constatada irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica (desvio de energia), conforme TOI nº 044569 (Termo de Ocorrência e Inspeção), anexo ao processo.
Ademais, acrescenta que também está sendo cobrado o valor de R$ 285,33 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), referente ao Custo Administrativo da Inspeção.
Aduz que não praticou nenhuma irregularidade, e que os valores que pagava mensalmente refletia exatamente ao que efetivamente consumia.
Argumenta que a ré agiu de forma incoerente e desproporcional em gerar uma fatura, elevando o consumo de energia da autora, sem a devida adoção dos procedimentos corretos de medição, surpreendendo a demandante com uma cobrança anormal, aliada à inércia na prestação de informações necessárias sobre o ocorrido.
Ao final, requer, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como abstenha-se de incluir o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, e, ainda, suspenda a cobrança da fatura questionada, até o julgamento da lide.
E, no mérito, suplica a declaração de inexistência do débito na importância de R$ 58.197,57 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), o refaturamento da aludida fatura, com vencimento em 18/03/2020, no valor de R$ 58.197,57 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 06 (seis) últimos ciclos de faturamento, a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 044569 e da cobrança de Custo Administrativo da Inspeção, na cifra de R$ 285,33 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/40.
Recebida a inicial, a liminar foi deferida para determinar que a concessionária de energia se abstenha suspender o fornecimento de energia do requerente (fls. 80/84).
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 219).
Em contestação, Energisa S.A. afirmou que a irregularidade no medidor foi constatada em inspeção técnica realizada em outubro de 2019, com o acompanhamento de representante indicado pela autora, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) anexado.
Sustentou que todos os procedimentos administrativos foram realizados em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo oportunizado à autora o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.
Defendeu que os valores apurados não configuram multa, mas apenas a recuperação de receita pelo consumo efetivo não registrado, com base nos critérios técnicos previstos na legislação aplicável.
Ainda, apresentou pedido de reconvenção para a condenação da autora ao pagamento do débito apurado no valor de R$ 58.197,57.
Em réplica, a autora reiterou suas alegações, destacando a nulidade do procedimento administrativo devido à ausência de comunicação para acompanhamento da perícia técnica.
Reafirmou a desproporcionalidade dos valores cobrados, apontando que a concessionária utilizou critérios estimativos em detrimento de métodos técnicos mais objetivos e que não houve comprovação suficiente da irregularidade ou do consumo alegado.
Argumentou que o período de recuperação deveria ser limitado aos últimos seis meses, conforme previsão normativa da ANEEL, e que a tarifa de custo administrativo de inspeção foi imposta de maneira abusiva e sem comprovação dos gastos efetivos.
Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 304/305), sobrevindo o laudo (fls. 494/511).
Com vista dos autos, a concessionária postulou o julgamento do feito, enquanto a autora postulou a abertura de prazo para apresentação de suas razões finais.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a lide cuida de matéria de direito e as alegações de fato estão amparadas nas provas documentais apresentadas, sendo desnecessárias outras provas para compreensão da controvérsia e convencimento do órgão julgador, sobretudo porque a parte autora instada a informar se tinha outras provas a produzir, quedou-se inerte e a empresa acionada, pugnou pelo julgamento do mérito.
Não há preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O pedido da autora é procedente.
A autora insurge-se contra a cobrança de energia elétrica pautada em estimativa de consumo e reconhecimento unilateral de infração administrativa.
A demandante alega que seu medidor de energia elétrica sofreu vistoria por funcionários da concessionária, que constataram irregularidades e substituiu o aparelho por outro.
A concessionária então, elaborou um termo de ocorrência de irregularidade e efetuou cobrança dos serviços estimando o consumo da autora durante o período da suposta irregularidade.
Afirma que não teve oportunidade para impugnar a autuação.
A prova carreada demonstra que o consumo da unidade consumidora não foi aferido adequadamente, pois o medidor encontrava-se com problemas.
O laudo pericial anexado aos autos analisa detalhadamente os elementos técnicos e normativos que envolvem o caso, incluindo o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), relatório laboratorial do medidor, e os critérios utilizados para recuperação de consumo.
Contudo, o perito do juízo identificou erros no levantamento de carga realizado pela concessionária, que impactaram diretamente os cálculos de recuperação de consumo.
Além disso, foi constatado que o método de recuperação aplicado pela concessionária não observou os critérios sucessivos previstos no art. 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. É bem verdade, que a duração da recuperação de consumo foi limitada a 36 meses, conforme art. 132 da mesma resolução, sendo considerada válida pela perícia.
Após a regularização, verificou-se uma discrepância significativa no consumo registrado, evidenciando uma variação média de 44,13%.
Assim, restou suficientemente demonstrado nos autos que as contas deenergiaelétrica, objetos desta ação, não refletem a realidade de consumo, tendo em vista a medição equivocada por culpa exclusiva da ré.
Ressalte-se que os próprios prepostos da ré, ao constatarem que o equipamento de medição apresentava defeitos, deixando, portanto, de registrar corretamente aenergiaconsumida, decidiram substituí-lo quando da verificação in loco.
Nesse contexto, o laudo pericial, confeccionado sob o império da imparcialidade e equidistante dos interesses das partes, deve prevalecer, uma vez que não foi combatido cientificamente por parecer divergente, tampouco contrariado por qualquer outro elemento de prova.
Por conseguinte, ante a manifesta ocorrência de falha na prestação do serviço, as faturas dos meses de outubro de 2018 até 22 de outubro de 2019, data da substituição do relógio medidor, deverão ser recalculadas pela média aritmética dos valores faturados nos 12 ciclos anteriores (setembro/2018 a setembro/2019), nos termos do art. 255, inciso II, da Resolução Aneel nº 1.000/2021, que revogou a Resolução nº 414/2010, in verbis: Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento deenergiaelétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: (...) II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; Ressalte-se que, tendo ocorrido efetivo consumo deenergiaelétrica nos meses questionados nos autos, não há que se falar em inexigibilidade da integralidade dos débitos, sob pena de locupletamento ilícito, devendo a autora arcar com a média dos 12 meses anteriores à irregularidade, exceto, a toda evidência, se os valores cobrados pela ré, de acordo com o consumo mensalmente aferido, forem inferiores ao recálculo pela média, devendo, neste caso, prevalecer o menor valor.
Infere-se dos autos, ademais, que, por ocasião da troca do relógio medidor aos 22/10/2019, a ré lavrou indevidamente um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, apurando um suposto débito, cujo faturamento em tal período constitui objeto desta ação.
Ora, a lavratura do TOI em questão apenas corrobora a prestação defeituosa do serviço, haja vista que o relógio medidor instalado na residência da autora foi substituído por apresentar defeito, tendo os próprios prepostos da ré, constatado que o aparelho de aferição apresentavaerrospercentuais acima do limite de tolerância admitido pelo órgão metrológico.
Logo, além da falha na aferição do consumo deenergiaelétrica ter decorrido de culpa exclusiva da fornecedora requerida, houve indevida lavratura do TOI, considerando, sobretudo, que o débito do período apontado como de medição irregular, se encontra sub judice, restando, portanto, elidida a assertiva de exercício regular de direito.
Bem por isso, de rigor o reconhecimento da nulidade do TOI, cujo pronunciamento, registre-se, nada mais é do que o reflexo do pedido formulado na exordial, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente, bem como em atenção ao princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) determinar à ré que proceda ao recálculo das faturas deenergiaelétrica dos meses de outubro de 2018 até 22 de outubro de 2019, data da substituição do relógio medidor, com base na média aritmética dos valores faturados nos 12 meses anteriores à irregularidade (setembro/2018 a setembro de 2019), salvo se o valor cobrado da autora for inferior, prevalecendo o que for menor, nos termos da fundamentação, ficando confirmada a tutela de urgência deferida às fls. 80/84; e, ii) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 044569 (fls. 237/262), bem como o o custo administrativo de inspeção no valor de R$ 285,33 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valoratualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 24 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
25/06/2025 12:02
Expedida/Certificada
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24/06/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB), ADV: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB 10914/PB), ADV: ROCHA FILHO, NOGUEIRA E VASCONCELOSS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO) - Processo 0700213-36.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERIDO: B1Energisa - Companhia de Eletricidade do AcreB0 e outro - Autos n.º 0700213-36.2020.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Fernanda de Paula Caminha Noberto Requerido Energisa - Companhia de Eletricidade do Acre e outro Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que eventualmente tenham interesse em produzir, justificando a pertinência.
Havendo pedido de produção de prova oral, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, com as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 04 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
06/06/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:15
Ato ordinatório
-
04/06/2025 10:49
Mero expediente
-
04/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROCHA FILHO, NOGUEIRA E VASCONCELOSS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB 10914/PB), ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB), ADV: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO) - Processo 0700213-36.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERIDO: B1Energisa - Companhia de Eletricidade do AcreB0 - B1ENERGISA S/AB0 - Ante o exposto: Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré a comprovação da regularidade de seus procedimentos e da legitimidade do débito imputado à autora.
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial e documentos juntados pela ré às fls. 490/511, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação da autora ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive eventual necessidade de esclarecimentos periciais ou designação de audiência, ou para anúncio do julgamento antecipado, se for o caso.
Mantenho a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 80/84), que impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão do débito aqui discutido, bem como a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito por esta dívida específica, até ulterior deliberação deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 12 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:53
Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:26
Ato ordinatório
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 23:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Rocha Filho, Nogueira e Vasconceloss Advogados (OAB 16/RO), Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB 10914/PB) Processo 0700213-36.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Energisa - Companhia de Eletricidade do Acre - Fica intimada a parte requerida para promover o depósito do remanescente dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. -
16/04/2025 14:06
Expedida/Certificada
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16/04/2025 14:02
Ato ordinatório
-
15/04/2025 23:35
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Rodrigo Nóbrega Farias (OAB 10220/PB), Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB 10914/PB) Processo 0700213-36.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Energisa - Companhia de Eletricidade do Acre - Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. -
08/04/2025 10:23
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:18
Ato ordinatório
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08/04/2025 07:13
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 07:10
Ato ordinatório
-
07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 19:33
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:39
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Rodrigo Nóbrega Farias (OAB 10220/PB), Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB 10914/PB) Processo 0700213-36.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Energisa - Companhia de Eletricidade do Acre - D E S P A C H O Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o deposito de metade dos honorários periciais, sob pena de renúncia a provas.
Alerte, ainda, a concessionária de energia elétrica, que houve a inversão do ônus da prova, conforme se infere da decisão de fls. 80/84, o que poderá implicar no reconhecimento de que houve irregularidades nos procedimentos de aferição do consumo de energia, consoante o alegado pela parte autora.
Senador Guiomard (AC), 22 de janeiro de 2025.
Adimaura Souza da Cruz -
28/01/2025 08:57
Expedida/Certificada
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28/01/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2025 17:26
Mero expediente
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21/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Rodrigo Nóbrega Farias (OAB 10220/PB), Rocha Filho, Nogueira e Vasconceloss Advogados (OAB 16/RO), Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB 10914/PB) Processo 0700213-36.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Energisa - Companhia de Eletricidade do Acre - Decisão Observo que para a resposta da maior parte dos quesitos formulados pelas partes é desnecessária a análise do medidor substituído na unidade consumidora da parte requerida.
A ser assim, diante da informação de que o medidor substituído foi sucateado e descartado, o que inviabilizada a realização de perícia direta no equipamento, determino a realização de perícia indireta para que o expert possa responder aos questionamentos relacionados ao medidor substituído, mantendo-se a perícia direta no que pertine às demais indagações (instalação elétrica da unidade consumidora, equipamentos eletrônicos existentes, lâmpadas, consumo etc).
Anoto que a requerida deverá fornecer todos as informações e documentos que eventualmente sejam solicitados pelo perito nomeado.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 29 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de -
23/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 07:18
Ato ordinatório
-
23/12/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 23/12/2024.
-
23/12/2024 07:17
Expedida/Certificada
-
30/11/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:51
Outras Decisões
-
27/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 06:27
Mero expediente
-
12/11/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:01
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Rodrigo Nóbrega Farias (OAB 10220/PB), Rocha Filho, Nogueira e Vasconceloss Advogados (OAB 16/RO), Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB 10914/PB) Processo 0700213-36.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Energisa - Companhia de Eletricidade do Acre - Autos n.º 0700213-36.2020.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Fernanda de Paula Caminha Noberto Requerido Energisa - Companhia de Eletricidade do Acre e outro Despacho Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do certificado à fl. 469.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, 30 de outubro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
01/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 21:45
Mero expediente
-
30/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:56
Ato ordinatório
-
23/10/2024 09:20
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
09/10/2024 13:56
Outras Decisões
-
07/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:59
Ato ordinatório
-
01/10/2024 14:02
Mero expediente
-
13/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:19
Ato ordinatório
-
23/07/2024 09:52
Mero expediente
-
23/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:09
Ato ordinatório
-
29/05/2024 15:24
Ato ordinatório
-
28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:53
Mero expediente
-
22/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 10:46
Outras Decisões
-
27/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:48
Ato ordinatório
-
27/03/2024 12:45
Processo Reativado
-
16/11/2023 11:06
Suspensão Condicional do Processo
-
31/07/2023 13:37
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:02
Ato ordinatório
-
10/07/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:45
Expedida/Certificada
-
04/07/2023 15:32
Mero expediente
-
22/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:40
Ato ordinatório
-
04/04/2023 10:20
Ato ordinatório
-
14/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:46
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
-
03/03/2023 10:17
Expedida/Certificada
-
03/03/2023 07:31
Mero expediente
-
06/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 09:35
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:39
Mero expediente
-
08/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 03:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:41
Ato ordinatório
-
19/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:59
Mero expediente
-
28/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 08:56
Ato ordinatório
-
07/10/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 09:53
Ato ordinatório
-
21/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:59
Mero expediente
-
20/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:42
Juntada de Decisão
-
20/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 07:03
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:00
Mero expediente
-
27/03/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 18:01
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 18:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 08:07
Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 08:07
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
15/02/2021 18:58
Outras Decisões
-
12/02/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 11:11
Ato ordinatório
-
18/11/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 11:10
Juntada de Acórdão
-
04/11/2020 22:01
Mero expediente
-
04/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:53
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:45
Juntada de Ofício
-
06/10/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 18:06
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 11:56
Publicado ato_publicado em 28/09/2020.
-
24/09/2020 18:16
Expedida/Certificada
-
24/09/2020 16:34
Publicado ato_publicado em 24/09/2020.
-
22/09/2020 14:16
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:16
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:16
Suscitado Conflito de Competência
-
03/09/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 07:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 09:14
Expedida/Certificada
-
21/07/2020 15:11
Expedida/Certificada
-
20/07/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 11:03
Ato ordinatório
-
14/07/2020 18:33
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:33
Mero expediente
-
09/07/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 09:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 11:44
Ato ordinatório
-
07/07/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2020 15:21
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2020 10:03
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 12:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 12:38
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2020 09:00:00, Vara Cível.
-
09/06/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 15:49
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 10:51
Expedida/certificada
-
12/05/2020 07:41
Ato ordinatório
-
12/05/2020 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 07:31
Audiência admonitória não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2020 12:00:00, Vara Cível.
-
08/05/2020 18:01
Outras Decisões
-
07/05/2020 23:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 18:20
Mero expediente
-
06/05/2020 12:08
Recebidos os autos
-
06/05/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 09:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 09:14
Ato ordinatório
-
14/04/2020 11:19
Outras Decisões
-
14/04/2020 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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