TJAC - 0707432-66.2016.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO) - Processo 0707432-66.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1S.
W.
Mercado Wosniak - Ltda - MeB0 - B1Paulo Sérgio de SouzaB0 - Defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para juntada das matrículas, conforme requerido.
Intimem-se. -
16/06/2025 07:25
Expedida/Certificada
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13/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:52
deferimento
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05/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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21/05/2025 17:33
Indeferimento
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01/05/2025 23:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO) Processo 0707432-66.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 369/374. -
21/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:40
Ato ordinatório
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15/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO) Processo 0707432-66.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Paulo Sérgio de Souza, S.
W.
Mercado Wosniak - Ltda - Me - A parte exequente, por meio da petição de fls. 352, requer que sejam realizadas diligências junto aos sistemas SISBAJUD, na modalidade reiterada, CNIB, SNIPER, CRCJUD e CCS-Bacen, com intuito de localizar bens passiveis de penhora da parte devedora.
Em relação ao pedido de buscas junto ao SISBAJUD na modalidade teimosinha, observa-se que a mesma diligência fora realizada em setembro/2024 (fls. 329/330), mas não fora frutífera em razão da inexistência de valores em conta dos devedores.
Isso posto, considerando que a medida será inócua para o fim pretendido, indefiro o pedido.
Defiro o pedido, proceda-se a inserção de indisponibilidade de bens junto ao CNIB.
Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, foi implantada pelo Conselho Nacional de Justiça, e congrega informações de todos os Cartórios de Registro Civil em âmbito nacional, acessível a qualquer pessoa, as informações acerca do registro civil das pessoas naturais.
Não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário, cuja atividade é suplementar a das partes.
Desta forma, o próprio interessado pode realizar o cadastro no referido sistema para efetivar a pesquisa, sem necessidade de intervenção do judiciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de realização da pesquisa via CRCJUD.
Indeferimento.
Acerto.
Intervenção judicial se justifica desde que haja barreira instransponível para obtenção de dados por meio da via extrajudicial junto a certos órgãos que poderiam auxiliar na busca do endereço e de bens em nome do devedor.
Informações públicas do CRCJUD podem ser obtidas sem ingerência do Judiciário.
Nota fiscal paulista.
Necessidade de expedição do ofício solicitado.
Demais órgãos públicos e privados.
Impossibilidade de autorização genérica.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21797549620228260000 SP 2179754-96.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO.
CRCJUD.
PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PARTE.
ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO.
SEM PARAR E CONECTCAR.
EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
PESQUISA JUNTO AO CENSEC.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.
O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD.
Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar e ao GEDAVE, é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida.
A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. (TJ-MT 10083978220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Para além disso, as pesquisas representam serviços cartorários acessíveis mediante pagamento de custas e emolumentos não podendo o poder judiciário intervir em prol de pessoa jurídica ou parte que tenha poder aquisitivo para fazê-lo, sob pena de dispensa indevida de receita dos cartórios, razão pela qual indefiro o pedido.
No tocante a solicitação de procura por meio do CCS-BACEN, tem que as informações obtidas através do CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD), desta forma, considerando que fora realizada procura por meio do SISBAJUD em 26/09/2024, indefiro o pedido.
Cumprida as determinações aqui fixadas, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 07:30
Deferimento em Parte
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14/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO) Processo 0707432-66.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Paulo Sérgio de Souza, S.
W.
Mercado Wosniak - Ltda - Me - A parte exequente requer a suspensão da CNH da parte devedora (fls. 339/341). É oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental.
De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses.
Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2004, p. 73, sem destaque no original).
O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia.
Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
No caso em análise, os pedidos violariam o artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal).
Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Não há qualquer comprovação de que o autor oculte patrimônio, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução.
Ante o exposto, indefiro os pedidos, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor se manifeste, devendo requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:05
Indeferimento
-
08/12/2024 00:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO) Processo 0707432-66.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Paulo Sérgio de Souza, S.
W.
Mercado Wosniak - Ltda - Me - Considerando-se o pedido de fl. 334, concedo ao exequente o prazo 10 (dez) dias, para indique bens passiveis de penhora.
Decorrido, sem manifestação.
Exaurido tal prazo, sem manifestação, suspenda-se esta ação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 11:25
Outras Decisões
-
06/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
26/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:52
Ato ordinatório
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 08:16
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 17:28
deferimento
-
27/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:19
Indeferimento
-
16/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
30/06/2024 01:07
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 20:45
Indeferimento
-
03/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2024 05:51
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 14:10
Ato ordinatório
-
15/05/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
28/04/2024 15:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 10:47
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 11:48
Ato ordinatório
-
26/02/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:33
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 07:19
Outras Decisões
-
24/01/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Apelação
-
04/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 19:54
Expedida/Certificada
-
06/09/2023 16:22
Outras Decisões
-
06/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2023 10:12
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 09:50
Ato ordinatório
-
22/08/2023 09:49
Juntada de Carta
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:53
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 08:46
Expedida/Certificada
-
02/08/2023 20:48
Ato ordinatório
-
02/08/2023 20:46
Juntada de Carta
-
20/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 11:21
Expedida/Certificada
-
02/06/2023 13:36
Ato ordinatório
-
02/06/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 12:03
Ato ordinatório
-
26/04/2023 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
21/04/2023 15:04
Ato ordinatório
-
23/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:39
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 17:47
Mero expediente
-
13/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 08:16
Ato ordinatório
-
20/10/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 10:30
Juntada de Decisão
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13/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:16
Apensado ao processo
-
01/04/2022 07:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 20:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 13:24
Ato ordinatório
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21/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 08:15
Expedição de Edital.
-
21/10/2021 11:10
Processo Reativado
-
15/10/2021 13:41
Outras Decisões
-
07/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2021 11:08
Expedida/Certificada
-
28/09/2021 11:36
Ato ordinatório
-
29/07/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2021 13:37
Expedida/Certificada
-
09/07/2021 21:38
Outras Decisões
-
16/06/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 08:40
Execução frustrada
-
12/09/2018 12:20
Publicado ato_publicado em 12/09/2018.
-
11/09/2018 15:34
Expedida/Certificada
-
10/09/2018 14:33
Outras Decisões
-
08/08/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 08:02
Publicado ato_publicado em 25/06/2018.
-
21/06/2018 16:02
Expedida/Certificada
-
21/06/2018 10:13
Ato ordinatório
-
08/06/2018 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 07:50
Publicado ato_publicado em 15/05/2018.
-
14/05/2018 15:32
Expedida/Certificada
-
14/05/2018 15:08
Ato ordinatório
-
14/05/2018 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2018 08:23
Publicado ato_publicado em 06/04/2018.
-
05/04/2018 15:44
Expedida/Certificada
-
05/04/2018 15:41
Ato ordinatório
-
05/04/2018 15:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2018 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2018 15:54
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2017 08:32
Publicado ato_publicado em 28/11/2017.
-
27/11/2017 12:07
Expedida/Certificada
-
22/11/2017 11:59
Ato ordinatório
-
22/11/2017 11:54
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2017 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 08:54
Publicado ato_publicado em 18/10/2017.
-
17/10/2017 15:54
Expedida/Certificada
-
16/10/2017 10:56
Ato ordinatório
-
16/10/2017 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2017 09:49
Publicado ato_publicado em 13/10/2017.
-
11/10/2017 10:26
Expedida/Certificada
-
06/10/2017 11:08
Mero expediente
-
07/08/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2017 11:01
Publicado ato_publicado em 27/07/2017.
-
26/07/2017 16:06
Expedida/Certificada
-
26/07/2017 13:21
Ato ordinatório
-
26/07/2017 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 13:18
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2017 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2017 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2017 08:25
Publicado ato_publicado em 24/05/2017.
-
22/05/2017 15:08
Expedida/Certificada
-
22/05/2017 10:59
Mero expediente
-
22/05/2017 10:57
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2017 14:34
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2017 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2017 08:58
Publicado ato_publicado em 06/03/2017.
-
03/03/2017 12:13
Expedida/Certificada
-
24/02/2017 08:05
Mero expediente
-
09/02/2017 19:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2016 07:22
Publicado ato_publicado em 14/11/2016.
-
11/11/2016 13:46
Expedida/Certificada
-
04/11/2016 19:12
Ato ordinatório
-
04/11/2016 19:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2016 19:11
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 08:29
Publicado ato_publicado em 19/10/2016.
-
18/10/2016 13:27
Expedida/Certificada
-
17/10/2016 20:21
Ato ordinatório
-
17/10/2016 20:07
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2016 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2016 09:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2016 17:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2016 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2016 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2016 08:17
Publicado ato_publicado em 30/08/2016.
-
29/08/2016 14:51
Expedida/Certificada
-
29/08/2016 12:56
Mero expediente
-
24/08/2016 11:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2016 09:28
Publicado ato_publicado em 15/08/2016.
-
12/08/2016 13:42
Expedida/Certificada
-
11/08/2016 19:04
Ato ordinatório
-
11/08/2016 19:02
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2016 12:01
Publicado ato_publicado em 09/08/2016.
-
08/08/2016 13:45
Expedida/Certificada
-
05/08/2016 13:13
Ato ordinatório
-
05/08/2016 13:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2016 08:10
Publicado ato_publicado em 02/08/2016.
-
02/08/2016 08:10
Publicado ato_publicado em 02/08/2016.
-
01/08/2016 15:04
Expedida/Certificada
-
01/08/2016 15:03
Expedida/Certificada
-
01/08/2016 12:50
Ato ordinatório
-
01/08/2016 12:48
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2016 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2016 11:37
Ato ordinatório
-
01/08/2016 11:35
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2016 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2016 08:46
Publicado ato_publicado em 13/07/2016.
-
12/07/2016 15:00
Expedida/Certificada
-
11/07/2016 08:21
Publicado ato_publicado em 11/07/2016.
-
08/07/2016 15:05
Expedida/Certificada
-
08/07/2016 14:56
Outras Decisões
-
07/07/2016 15:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2016 13:41
Mero expediente
-
05/07/2016 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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