TJAC - 1002154-33.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:48
Juntada de Informações
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29/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
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28/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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25/03/2025 12:10
Em Julgamento Virtual
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16/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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16/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002154-33.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: LM CONSTRUTORA - Agravado: Madeireira Siafort, Indústria e Comércio de Madeira LTDA - - DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por L M CONSTRUTORA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MADEIREIRA SIAFORT INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. (autos 0706040-52.2020.8.01.0001), revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Em sede preliminar, a Agravante pugnou pela dispensa do preparo recursal, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Pela decisão de fls. 75/76, indeferi o pedido de gratuidade judiciária para o recurso e concedi o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo sob pena de deserção.
Após intimada, o agravante peticionou às fls. 78/80, ao tempo em que comprovou o pagamento do preparo recursal, às fls. 81.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do feito.
O agravante informa que no bojo da ação originária, a qual busca o pagamento por serviços de terraplanagem prestados à agravada, solicitou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), alegando incapacidade financeira para arcar com os custos processuais.
Com base em documentos contábeis apresentados, o Juízo deferiu inicialmente o benefício, porém durante o trâmite do processo, quando da necessidade de realização de prova pericial, o Juízo, de ofício, questionou a manutenção do benefício, presumindo uma melhoria na situação financeira da empresa, e determinou que o Agravante apresentasse balanços atualizados.
Segundo o agravante, os documentos apresentados comprovaram prejuízos nos anos de 2020 a 2023, sem registro de lucros.
No entanto, contrariando esses dados, o Juízo revogou o benefício e determinou o recolhimento das custas e dos honorários periciais, sob o fundamento de que os balanços apresentados dariam conta de lucros.
Segundo o agravante, teria havido uma interpretação equivocada dos documentos pelo Juízo a quo, na medida em que este indica lucros inexistentes e informações incorretas sobre a evolução patrimonial da empresa.
Destaca a existência de um parecer técnico contábil anexado aos autos, que comprova os erros na decisão, reforçando que a empresa continua em dificuldades financeiras.
Requer a concessão da tutela antecipada, para determinar que o feito tenha o seu prosseguimento regular, notadamente pela realização da perícia judicial sem a exigência de pagamento de custas e/ou honorários do perito até que haja o julgamento definitivo do presente agravo.
Ao final, pede seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão, restabelecendo-se o benefício à Empresa Agravante. É o relatório.
DECIDO.
Consigno que a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Pois bem.
A controvérsia recursal está em verificar se há, ou não, divergência entre o entendimento do Juízo sobre a situação financeira da empresa agravante e os documentos contábeis apresentados por esta, referentes aos anos de 2020 a 2023, e se eventual divergência é capaz de infirmar a decisão agravada.
Da análise superficial do feito, denoto que, de fato, muitos dos valores considerados pelo juízo a quo divergem dos constantes dos documentos contábeis originais apresentados pela recorrente.
No entanto, ainda que se observe essa inconsistência, é possível constatar, a partir do último balanço patrimonial apresentado (de 2023), que a empresa agravante possui índice de liquidez corrente, indicando capital de giro positivo, o que revela disponibilidade de recursos suficientes para cumprir os compromissos de curto prazo.
Em resumo, o Índice de Liquidez Corrente é aquele que demonstra quanto a empresa poderá dispor em recursos a curto prazo (caixa, bancos, clientes, estoques, etc) para pagar suas dívidas circulantes (fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto prazo, contas a pagar, etc), podendo ser obtido pela divisão de seu ativo circulante pelo seu passivo circulante.
Na espécie, extraio o seguinte: LC = Ativo Circulante Passivo Circulante LC = 752.093,88 = 1,03. 727.796,61 Isso significa que, no período apurado (exercício de 2023), a agravante possuía, para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações a curto prazo, aproximadamente R$ 1,03 (um real e três centavos) em bens e direitos para cobertura de dívidas.
A propósito, verifico que a agravante possui saldo a curto prazo a receber, no valor de R$ 516.193,88.
Além disso, observo um aumento no valor do imposto Simples Nacional, o que presume ter havido um aumento da receita.
Ressalto que apesar dessa presunção de aumento da receita, o balanço, na descrição da receita líquida, não apresenta qualquer saldo (saldo zero).
Essa inconsistência causa certo estranhamento, a indicar que os dados apresentados pelo agravante podem não refletir integralmente a realidade financeira da empresa agravante.
Como cediço, a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, é destinada àqueles que comprovem insuficiências de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometimento financeiro significativo.
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição não exauriente, observo que a agravante não faz jus ao deferimento do beneplácito, pois, a princípio, possui meios de, sem comprometimento financeiro significativo, prover as despesas do processo as quais, diga-se de passagem, são efetivadas por etapas, em momentos distintos (custas iniciais, recursais, honorários de sucumbência).
Reputo razoável, no entanto, diante da situação financeira ora apreciada, sopesar a forma como a agravante deverá arcar com a referida despesa.
Como cediço, após oinício de vigência do novo CPC, restou facultado ao Juiz, na análise do caso concreto, deferir à parte outras formas de adimplemento dascustasprocessuais, de modo a tornar o encargo processual menos dificultoso, especialmente às pessoas físicas e jurídicas que se encontrem em situação financeira próxima àquela caracterizadora da necessidade.
Vejamos, a propósito, o que estabelecem os §§5º e 6º do art. 98 do respectivo diploma legal: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Vê-se que é possível, após análise criteriosa, a redução percentual das despesas, a concessão com relação a apenas alguns atos do processo, o parcelamento dascustas, ou, ainda, o diferimento das custas iniciais, conforme prevê o art. 10 da retromencionada Lei Estadual 1.422/2001, segundo a qual: : Art. 10.
O recolhimento da taxa judiciária prevista no inciso I do art. 9º será realizado somente no final: (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019) [...] VI - se decorrente da lei ou de fato justificável, mediante decisão judicial. grifamos Dito isso, entendo ser o caso de deferir parcialmente a liminar, a fim de conceder ao agravante o parcelamento das custas iniciais.
Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar, para conceder ao agravante o parcelamento do valor das custas iniciais, da seguinte forma: O valor relativo às alíneas a e b, inciso I, do art. 9ª da Lei 1.422/2001, que equivalente, na espécie, à R$ 9.059,79 (correspondente à 3% sobre o valor da causa), poderá ser pago em três vezes de R$ 3.019,93, devendo o pagamento da primeira parcela ser comprovado no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão; o da segunda parcela, nos 30 dias subsequentes ao vencimento da primeira e, o da terceira parcela, nos 30 dias subsequentes ao vencimento da segunda.
Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências, podendo esta decisão servir como ofício.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Anderson da Silva Ribeiro (OAB: 3151/AC) - Wagner Monteiro de Andrade (OAB: 54078/DF) -
21/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:25
Gratuidade da Justiça
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10/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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08/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 07:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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