TJAC - 0700281-73.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EUDES MOREIRA DA COSTA (OAB 6653/AC), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0700281-73.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Sheila Rocha dos SantosB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo, sob pena de suspensão. -
17/07/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0700281-73.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Sheila Rocha dos Santos - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
29/04/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 08:04
Ato ordinatório
-
20/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
14/02/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 07:48
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0700281-73.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Sheila Rocha dos Santos - Decisão Em atenção o pleito de pp. 136/139, determino o prosseguimento do feito nos moldes dos itens "2" e seguintes da Sentença de pp. 126/128, observando o montante atualizado da dívida (p. 140).
Cumpra-se com brevidade.
Publique-se. -
28/01/2025 15:59
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 09:52
deferimento
-
13/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:30
Processo Reativado
-
13/01/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2024 08:18
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
06/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0700281-73.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - SENTENÇA União Educacional do Norte propôs ação monitória, em face de Sheila Rocha dos Santos, através da qual visa o recebimento do montante discriminado na inicial e documentos juntados, cujo saldo devedor é de R$ 4.764,33 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) à época do ajuizamento da ação.
Consta dos autos, pág. 118, certidão de citação juntada aos autos em 17/09/2024, sendo que até a presente data transcorreu o prazo para que a parte ré se manifestasse sobre o pagamento ou apresentasse embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré Sheila Rocha dos Santos, nos termos do art. 344 do CPC, considerando que, devidamente citada (pág. 118), não apresentou manifestação.
Em razão disto, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que a parte demandada é revel, os direitos são disponíveis, ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Não obstante tal presunção ser relativa, verifico que no caso relatado os documentos constantes de pp. 23/28 indicam a existência do débito.
Nesse cenário, ante a falta de prova em contrário, tem guarida a pretensão autoral em receber o pagamento pela dívida, não podendo a parte requerida se locupletar à custa alheia, devendo assumir os ônus pela inadimplência da obrigação.
Além disso, dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I da Parte Especial.
Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas (págs. 23/28) reconhecendo ser a parte autora credora da parte ré da importância de R$ R$ 4.764,33 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, ficam as partes devedoras condenadas nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto ao título, ora constituído em título executivo judicial, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Após o prazo, deverá juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC.
Após fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
19/11/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 08:42
Evoluída a classe de 40 para 156
-
07/11/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 13:30
Ato ordinatório
-
17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 17:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2023 13:57
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:07
Expedida/Certificada
-
12/12/2023 13:03
Ato ordinatório
-
08/12/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2023 04:56
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 12:47
Outras Decisões
-
11/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:36
Ato ordinatório
-
19/09/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 06:19
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/05/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2023 11:55
Expedida/Certificada
-
24/03/2023 08:50
Ato ordinatório
-
24/03/2023 08:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/03/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 07:21
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2022 11:16
Expedida/Certificada
-
20/12/2022 08:23
Ato ordinatório
-
19/12/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 07:41
Expedição de Carta.
-
28/10/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2022 12:45
Expedida/Certificada
-
21/10/2022 14:39
Ato ordinatório
-
24/08/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2022 09:41
Expedida/Certificada
-
12/04/2022 23:58
Outras Decisões
-
20/02/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 10:10
Expedida/Certificada
-
16/12/2021 08:13
Ato ordinatório
-
15/12/2021 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
18/11/2021 13:44
Expedição de Carta.
-
21/10/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2021 14:12
Expedida/Certificada
-
21/09/2021 12:11
Ato ordinatório
-
21/09/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 20:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2021 23:57
Expedida/Certificada
-
29/07/2021 09:35
Emenda a inicial
-
28/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 12:42
Expedida/Certificada
-
16/06/2021 11:54
Ato ordinatório
-
11/06/2021 23:07
Recebidos os autos
-
11/06/2021 23:07
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/06/2021 23:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 22:58
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2021 22:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2021 22:08
Ato ordinatório
-
22/02/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 10:46
Publicado ato_publicado em 18/02/2021.
-
11/02/2021 16:57
Expedida/Certificada
-
26/01/2021 18:20
Mero expediente
-
18/01/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:55
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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