TJAC - 1002426-27.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:40
Expedição de documento
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11/02/2025 11:04
Documento
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11/02/2025 10:34
Expedição de documento
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10/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em "data"
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10/02/2025 14:17
Expedição de documento
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10/02/2025 12:55
Documento
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16/01/2025 10:31
Documento
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23/12/2024 17:17
Petição
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23/12/2024 17:16
Documento
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17/12/2024 09:08
Expedição de documento
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17/12/2024 08:58
Ato ordinatório
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17/12/2024 08:50
Expedição de documento
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16/12/2024 08:49
Expedição de documento
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14/12/2024 07:00
Publicado "ato publicado" em "data".
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13/12/2024 13:00
Denegado o Habeas Corpus
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09/12/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta de Sessão Virtual
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28/11/2024 06:47
Remessa
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28/11/2024 06:47
Expedição de documento
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27/11/2024 15:47
Petição
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27/11/2024 15:47
Documento
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25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002426-27.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Patrich Leite de Carvalho - - Classe : Habeas Corpus Criminal nº 1002426-27.2024.8.01.0000 Fôro de Origem : Rio Branco Número na origem : 0002218-57.2024.8.01.0001 Órgão : Câmara Criminal Relator : Des.
Francisco Djalma Impetrante: Patrich Leite de Carvalho.
Advogado: Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC).
Paciente: Lucas da Silva Mendonça.
Imps: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
Assunto: : Tráfico de Drogas e Condutas Afins ___ D E C I S Ã O L I M I N A R___ Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Patrich leite de Carvalho OAB/AC nº 3259, em favor do paciente LUCAS DA SILVA MENDONÇA, devidamente qualificado e representado nos autos (Art. 5º, LXVIII, da CF e Art. 647 e segs., do Código de Processo Penal), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1° Vara Criminal da Comarca de Rio Branco-AC, por excesso de prazo na prisão preventiva de fls. 12/20, decretada ao fundamento da prática dos crimes previstos no Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, Art. 14, caput, Art. 16, caput e § 1º, III e IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, conforme Inquérito Policial nº. 261/2024.
Assevera que já se passaram mais de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias sem que a instrução tenha sido encerrada e, consequentemente, tenha sido prolatada a sentença, tendo o juízo, no dia 09 de outubro pretérito, reavaliado a necessidade da medida, por meio da qual ratificou o procedimento, ocasião em que determinou a realização de diligências diversas.
Argumenta que não existe complexidade que possa fundamentar o extrapolamento dos prazos já que, apesar da pluralidade de agentes, todos compareceram aos atos, sem que causassem nenhuma interrupção na marcha processual.
Aduz que existe uma violação ao princípio Constitucional da duração razoável do processo penal, ou seja, da razoabilidade, presente no Art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal.
Por fim, destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, tendo as mesmas qualidades des outros acusados que estão respondendo ao processo em liberdade, no entanto, o paciente é o único que se encontra preso.
Diante desse cenário, requer seja deferida a medida liminar, concedendo a ordem de habeas corpus para garantir ao paciente a liberdade provisória, com base nos Arts. 649 e 660, § 2°, todos do Código de Processo Penal, ordenando-se o relaxamento da prisão pelo excesso de prazo no encerramento da instrução.
Em sede de mérito requer que seja confirmada a liminar, concedendo a ordem de habeas corpus em definitivo e, consequentemente, a expedição de alvará de soltura ao paciente.
Com a peça inaugural advieram os documentos de fls. 09/29, após o que os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio (fls. 30). É, em síntese, o relatório.
D E C I S Ã O Como é cediço, a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus só é admitida em caráter excepcional quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Não obstante o argumento do impetrante, relativo ao excesso de prazo, entende esta relatoria não ser possível o deferimento do pedido, neste momento, uma vez que não se evidencia, de plano, patente irregularidade no decreto prisional, sem se olvidar de que o processo segue seu curso normal, tendo em vista ter outros acusados denunciados nos autos.
Diante dessa realidade INDEFERE-SE a medida liminar vindicada, ao mesmo tempo em que se requisita informações à autoridade apontada como coatora, encaminhando-se cópia dessa decisão (Art. 271, do RITJ).
Recebidas as informações ou findo prazo para prestá-las, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para manifestação (ex vi Art. 273, do RITJ).
Intime-se o impetrante para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestar nos termos do Art. 93, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Retornando os autos volvam-me conclusos, dando-se ciência a quem de direito, publicando-se, no que necessário a presente decisão.
Rio Branco Acre, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Francisco Djalma Relator - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) - Via Verde -
21/11/2024 09:46
Expedição de documento
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21/11/2024 09:46
Ato ordinatório
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21/11/2024 08:25
Expedição de documento
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19/11/2024 07:50
Documento
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18/11/2024 07:48
Expedição de documento
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14/11/2024 09:57
Documento
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14/11/2024 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 11:35
Remessa
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13/11/2024 11:34
Expedição de documento
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13/11/2024 11:33
Distribuição
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13/11/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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