TJAC - 0001869-51.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALLISON JOSÉ SANTOS DE LIMA (OAB 6144/AC) - Processo 0001869-51.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDOR: B1Renilson Marçal de AraújoB0 - DEVEDOR: B1Transportes Pimpão LtdaB0 - Sentença Verifica-se que o débito exequendo foi integralmente quitado, conforme cálculo homologado às p. 40, ofício de levantamento e certidão que comprova a transferência do valor devido à parte exequente e a inexistência de saldo remanescente a ser restituído à executada (p. 65) Dessa forma, reconhecida a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul (AC), 17 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
23/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:05
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:08
Mero expediente
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22/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:53
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:07
Expedição de alvará de levantamento
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18/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0001869-51.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Devedor: Transportes Pimpão Ltda - Decisão Defiro a pretensão executória, devendo a execução submeter-se ao rito específico dos juizados especiais (Lei n. 9.099/95).
Proceda a CEPRE à evolução da classe processual e atualização do cadastro de partes.
Expeça-se o necessário para a penhora de valores, via SISBACEN JUD, devendo este procedimento se repetir até a satisfação do crédito exequendo, enquanto restar-se positivo.
Não sendo indicado o valor atualizado da dívida pela parte exequente, remetam-se os autos à contadoria para fazê-lo.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito exequendo, devendo ser o(s) bem(ns) penhorado(s) depositado(s) com o devedor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Em caso de penhora de valores positiva, não havendo embargos no prazo legal, expeça-se alvará judicial ou ofício à instituição financeira para levantamento, pela parte credora, da importância bloqueada.
Em seguida, intime-se ela, por meio de contato telefônico/WhatsApp ou, na impossibilidade, através de mandado, para retirar o alvará em cartório, advertindo-a de que deverá comprovar o recebimento do valor junto à instituição bancária e de que, não comparecendo no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação, o valor bloqueado será restituído à parte devedora e os autos arquivados; sendo a penhora em outros bens, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento, manifestar-se acerca de seu interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Não havendo penhora dos bens indicados ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4.º, LJE), indicar outros bens/valores da parte e/ou fornecer o completo endereço da mesma para as providências necessárias.
Expeça-se, se requerido pelo credor e após esgotados todos os meios executórios, certidão da dívida para os fins do enunciado 76 do XII FONAJE.
Providências da espécie.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
14/03/2025 08:28
Expedida/Certificada
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0001869-51.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Devedor: Transportes Pimpão Ltda - Autos n.º 0001869-51.2024.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros/bem como oferecer Embargos a Penhora, realizada mediante sistema SISBAJUD de fls. 53/54, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 10 de março de 2025.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
10/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
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10/03/2025 09:56
Ato ordinatório
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07/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 07:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0001869-51.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Devedor: Transportes Pimpão Ltda - O Executado informou às pp. 44/45 que pagou sua obrigação antes mesmo de ser citado da presente execução, ocorrendo assim a cooperação ativa com o intuito de sanar o valor devido, assim requereu o reconhecimento da preclusão consumativa.
Indefiro o pedido do executado, uma vez que a sentença de pp. 06/10 foi clara quando fixou o valor do reembolso e determinou que este fosse atualizado desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros moratórios legais desde a citação.
Desta forma, o executado deve pagar o restante da obrigação, conforme cálculo judicial de p. 40, que homologo.
Intime-se. -
25/11/2024 07:23
Expedida/Certificada
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0001869-51.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Devedor: Transportes Pimpão Ltda - O Executado informou às pp. 44/45 que pagou sua obrigação antes mesmo de ser citado da presente execução, ocorrendo assim a cooperação ativa com o intuito de sanar o valor devido, assim requereu o reconhecimento da preclusão consumativa.
Indefiro o pedido do executado, uma vez que a sentença de pp. 06/10 foi clara quando fixou o valor do reembolso e determinou que este fosse atualizado desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros moratórios legais desde a citação.
Desta forma, o executado deve pagar o restante da obrigação, conforme cálculo judicial de p. 40, que homologo.
Intime-se. -
19/11/2024 08:48
Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:03
Indeferimento
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30/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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25/10/2024 10:19
Expedida/Certificada
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22/10/2024 13:33
Ato ordinatório
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22/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 06:53
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:12
Expedição de alvará de levantamento
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10/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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