TJAC - 0700209-12.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700209-12.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - CREDOR: B1N.
Correia Fernandes - MeB0 - Despacho Verifico que foi efetuada a inserção do devedor no sistema Serasajud e que as pesquisas Infojud de fls.61/66 restaram infrutíferas.
Desta forma, intime-se a parte credora acerca da resposta das pesquisas referidas e para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, em caso de inércia ou requerimento de medida inadequada.
Cumpra-se Brasiléia-AC, 01 de setembro de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 08:31
Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:44
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:44
Mero expediente
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26/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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07/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
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03/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700209-12.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - CREDOR: B1N.
Correia Fernandes - MeB0 - DECISÃO
Vistos. 1.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Z.
Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: * DIRPF dos últimos dois anos; e * DECRED dos últimos três anos. 2.
DEFIRO a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
02/07/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:54
Outras Decisões
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06/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700209-12.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: N.
Correia Fernandes - Me - Devedor: Heberty Miguel Pereira Martins - DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte credora para ciência e, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
19/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:41
Mero expediente
-
08/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:54
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:27
Expedição de Carta.
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26/07/2023 20:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:23
Mero expediente
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25/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 08:58
Ato ordinatório
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23/05/2023 11:36
Expedida/Certificada
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23/05/2023 11:35
Ato ordinatório
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23/05/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 07:09
Juntada de Mandado
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23/03/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 10:13
Republicado ato_publicado em 21/03/2023.
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17/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:41
Classe retificada de 436 para 12154
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17/03/2023 09:36
Expedida/Certificada
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07/03/2023 07:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 07:49
Mero expediente
-
02/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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